TJPA - 0804486-07.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/03/2025 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Contatos: (94) 2018 0438/ WhatsApp 91 8010 0754.
E-mail: [email protected] 0804486-07.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no item 4.1, alínea “f”, do Manual de Rotinas – Processo Cível – Rito Ordinário, expedido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intime-se a parte recorrida (requerida) para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao Recurso interposto, ID136088543.
Marabá/PA, 5 de fevereiro de 2025 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
05/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0804486-07.2024.8.14.0028 REQUERENTE: NOBERTO DOS SANTOS MENDONCA REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por ato ilícito com pedido de tutela antecipada ajuizada por NOBERTO DOS SANTOS MENDONÇA em face de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos.
Narra a inicial que a parte autora contratou empréstimo bancário, contudo, não na modalidade cartão de crédito consignado.
Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do contrato de empréstimo e indenização por danos materiais e morais.
Proferida decisão determinando a emenda à inicial para a parte autora apresentar documentos.
O autor procedeu a emenda informando que o autor não nega o negócio jurídico realizado, mas alega que foi enganado quanto à natureza da contratação.
A ação foi recebida e deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência a parte autora.
A parte ré apresentou contestação, aduziu a preliminar de inépcia da inicial em razão de ausência mínimo do direito alegado, bem como da ausência de prévio requerimento administrativo da demanda extrajudicial.
Aduziu a existência de conexão com os autos nº 0804489-59.2024.8.14.0028. argumentou ainda sobre a necessidade de confirmação em juízo da procuração concedida nos autos.
Aduziu ainda a prejudicial de mérito da prescrição e da decadência.
No mérito, fundamentou que a contratação foi regular, juntando os instrumentos de contratos aos autos.
Pugnou ao final pela improcedência da ação.
O autor se manifestou em réplica, aduzindo que houve o desvirtuamento do contrato pactuado entre as partes, pugnando pelo reconhecimento de sua nulidade.
Pugnou pelo julgamento antecipado do feito.
Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, deixo de remeter os autos à UNAJ, na forma do Art.27 da lei 8.325/15, pela pronta e imediata condição de julgamento do feito.
Em atenção ao regramento do art. 12 do CPC, procede-se ao julgamento da presente demanda em atenção ao princípio da duração razoável do processo e com o propósito de garantir melhor eficácia à gestão do acervo processual da serventia.
Pertinente à alegação de carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo, este não é requisito da ação, não sendo requisito para o ajuizamento de demanda judicial que o autor seja compulsoriamente obrigado a proceder ao registro da contestação em âmbito extrajudicial.
Logo, INDEFIRO a preliminar aduzida.
Em relação à alegação de decadência, conforme entendimento amparado em outros julgados, a alegação de nulidade de empréstimo/cartão consignado se submete ao prazo prescricional do art. 27 do CDC e não ao alegado prazo decadência arguido pelo requerido, inclusive porque não se trata de ação constitutiva, mas condenatória.
Em relação à prescrição quinquenal do contrato, é certo que o prazo prescricional nestes casos é de 05 (cinco) anos (Art. 27, do CDC), tendo como marco inicial o último desconto realizado, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.658 - MS (2019/0163416-8) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : ELENIR GARCIA ADVOGADOS : JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA - MS017288 ALEX FERNANDES DA SILVA - MS017429 NOGUEIRA & FERNANDES ADVOCACIA E ASSOCIADOS SS - MS000697 AGRAVADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADO : PAULO EDUARDO PRADO E OUTRO (S) - MS015026A DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 235/240) O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 100): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - AFASTADA - MÉRITO - PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO - ÚLTIMO DESCONTO - PRESCRIÇÃO MANTIDA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Rejeita-se o pedido de nulidade da sentença de improcedência liminar do pedido, por ofensa ao princípio do contraditório, eis que a prescrição ou a decadência elencadas no art. 332, § 1º do CPC, tratam-se de exceção à regra de necessidade de oitiva das partes elencada nos arts. 9º e 10º do CPC.
II - Verificando-se que o caso em tela retrata típica relação de consumo, há que ser aplicado o disposto no art. 27 do CDC, que fixa em 05 (cinco) anos o prazo prescricional, contados do último desconto no benefício previdenciário do consumidor, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
Precedentes desta Câmara e deste Tribunal.
No especial (e-STJ fls. 113/143), fundamentado no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente alegou, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 27 do CDC, sustentando que o início do prazo prescricional para a repetição de indébito e a reparação dos danos morais seria a data em que o consumidor teve ciência da prática ilícita, e não a data do último desconto no benefício previdenciário do autor da ação.
No agravo (e-STJ fls. 242/251), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, concluiu pela prescrição da demanda, haja vista ter transcorrido mais de cinco anos entre o ajuizamento da ação e a data do último desconto no benefício, adotando a seguinte fundamentação: (e-STJ fl. 106): Diante disso, no momento em que ocorre o último desconto no benefício previdenciário do consumidor inicia-se o termo para a contagem do prazo prescricional, inclusive para resguardar a segurança jurídica, eis que não se pode permitir que, sob a alegação de tratar-se de parte silvícola, em sua maioria senil, de pouca ou nenhuma instrução e pouco convívio social, se perpetue a pretensão autoral, configurando clara ofensa ao princípio da razoabilidade.
A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacífica ao afirmar que o termo a quo do lapso prescricional da pretensão de repetição do indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é a data do último desconto.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1319078/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 9/11/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1130505/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 13/11/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO. 1.
Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1475644/GO, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2015, DJe 31/3/2015.) Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 03 de fevereiro de 2020.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ - AREsp: 1515658 MS 2019/0163416-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 11/02/2020).
Em análise aos autos, verifico que os descontos ainda ocorrem, assim, não há como reconhecer que houve o transcurso do prazo de 05 (cinco) anos, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de prescrição.
Com relação às preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, entendo que se confundem com o mérito, devendo ser analisadas conjuntamente com este.
Por fim, com relação à alegação de conexão com o processo 0804489-59.2024.8.14.0028, já julgado, assim, não há que se falar em conexão.
Cumpre destacar que por se tratar de matéria meramente de direito e em função das questões fáticas estarem suficientemente provadas através de documentos, além de ser improvável a conciliação e totalmente desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil.
Da mesma forma, a exordial apresenta pedido juridicamente possível, causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, de modo que os elementos do parágrafo primeiro do art. 330 do estatuto processual estão presentes.
Afasto qualquer questão preliminar pois foram observadas as condições fixadas em lei para o exercício do direito à tutela jurisdicional do Estado (direito de ação), ou seja, os requisitos de admissibilidade do mérito.
Portanto, o presente feito está pronto para julgamento.
Do mérito Cuida-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado. É importante destacar que a relação jurídica objeto destes autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, como lei de ordem pública econômica e de caráter imperativo, a todas as relações, nas quais o consumidor, por se encontrar em situação de vulnerabilidade diante do fornecedor ou do prestador do serviço, carece de proteção jurídica especial, nos termos dos artigos 1º e 3º do referido diploma legal.
A parte autora alega que foi induzida a contratar um empréstimo pessoal e sofreu descontos em seu benefício, que afirma não ter autorizado.
Postula a declaração de inexistência da relação jurídica com o réu, assim como a inexistência de qualquer débito a ele relativo, repetindo-se em dobro as quantias pagas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o banco réu alega que a parte autora contratou o produto bancário denominado empréstimo pessoal, razão pela qual, pugnou pela inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade da ré, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial.
Analisando-se os autos, verifica-se que as partes firmaram “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário – Refinanciamento”, constando o valor contratado e os juros que incidem sobre a operação.
Portanto, não há dúvidas de que a parte autora contratou um empréstimo, tendo sido atendido o dever de informação ao consumidor, não havendo indícios de fraude ou vício de consentimento, estando válida a contratação.
Assim, incabível o reconhecimento da inexigibilidade do contrato de empréstimo, uma vez que foi observado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor.
Inobstante a alegação do requerente, instituição financeira demonstrou, documentalmente, o contrário, desincumbindo-se do ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. É esse o entendimento da jurisprudência pátria acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débito e reparação de danos morais.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEITADA.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO ADEQUADAMENTE. vício de consentimento não caracterizado.
NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo as razões do recurso apontado os motivos para reforma da sentença, em observância ao art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, não há violação ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada. 2.
De acordo com o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 2.1.
O benefício da justiça gratuita concedida à pessoa natural não deve ser revogado quando a parte adversária não se desincumbe de fazer prova em sentido contrário à presunção de veracidade relativa, conferida à declaração de hipossuficiência.
Gratuidade de justiça mantida. 3.
De acordo com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" - Súmula 297. 4.
Incabível o reconhecimento da nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, quando observado que ao aderente foi assegurado o acesso às informações claras e adequadas a respeito da modalidade de crédito disponibilizada, assim como a respeito da forma de quitação do saldo devedor. 5.
Respeitadas as peculiaridades do contrato em tela, foram atendidas as exigências constantes dos artigos 6º, inciso III e 52 do Código de Defesa do Consumidor, não estando evidenciada qualquer violação ao dever de informação. 6.
Reconhecida a regularidade do negócio jurídico, indevida a condenação da instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais e ao ressarcimento do montante descontado na folha de pagamento do mutuário. 7.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada.
Gratuidade Judiciária mantida.
Honorários recursais majorados. (TJDFT.
Acórdão 1437794, 07006099220228070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 29/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PAGAMENTO MÍNIMO.
LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor assegura "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III do CDC).
Assim sendo, deve o contrato de prestação de serviço financeiro especificar, de forma clara e suficiente, os serviços contratados. 2.
No caso, o contrato celebrado assegurou o direito à informação adequada e clara sobre as condições pactuadas, com especificação correta da sua modalidade, tributos incidentes e condições acerca do pagamento, motivo pelo qual não há que se falar em ilegalidade na contratação. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJDFT.
Acórdão 1438397, 07151521920218070009, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não há que se falar em ilegalidade da conduta do promovido.
A alegação de haver sido induzido a erro porque acreditava ter aderido à empréstimo consignado tradicional quando, na verdade, ocorreu a contratação de cartão de crédito, não se sustenta diante das provas juntadas aos autos.
No momento da celebração do contrato teve a parte autora oportunidade de analisar os termos do contrato previamente à adesão, ponderando acerca das vantagens que obteria com sua aceitação e de ônus dela decorrentes.
E da leitura do instrumento, verifica-se que tinha condições de saber que estava contratando o cartão de crédito consignado.
O contrato anexado aos autos se revela plenamente válido uma vez que atendeu a todos os requisitos previstos em lei.
Ademais, o requerente subscreveu a proposta de adesão com nítido destaque no título para empréstimo pessoal, o que por si só chama a atenção da contratante, sem prejuízo das cláusulas contratuais, não havendo fundamento para a declaração da pretensa nulidade.
O contrato é um acordo livremente pactuado entre as partes, cientes de todos os termos que o permeia, vinculando-se quando a vontade é manifestada livre de qualquer vício.
E nesse sentido, o simples fato de ser idoso não presume que houve erro, ou dolo, ou qualquer dos vícios do consentimento por ocasião da celebração do negócio jurídico.
Pelos elementos de convicção hauridos dos autos, forçoso concluir que houve expressa anuência do requerente à contratação do produto e às consignações dos valores mínimos indicados nas faturas do cartão de crédito, não podendo agora voltar-se contra seus próprios atos, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Verifica-se, portanto, que não está demonstrada ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário, e, desta feita, incabíveis os pleitos de indenização por danos morais, e não há que se cogitar a inexistência de relação jurídica.
Por fim, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará relativo a caso semelhante e que corrobora o posicionamento aqui sustentado: EMENTA: APELAÇO CÍVEL EM AÇO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇO JURÍDICA C/C DANO MORAL E MATERIAL E REPETIÇO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CARTO DE CRÉDITO.
CONSIGNAÇO EFETUADA POR SERVIDOR PÚBLICO COM A CHANCELA DO ÓRGO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA AVENÇA.
DEVER DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISO UNÂNIME. 1.
Em conformidade com que prescreve o princípio da força obrigatória dos contratos, tem força de lei o estipulado pelas partes na avença, constrangendo os contratantes ao cumprimento do conteúdo completo do negócio jurídico celebrado, desde que observados os requisitos da capacidade do agente, licitude do objeto e forma não defesa em lei.
Inteligência do artigo 104 do Código Civil. 2.
Nesse diapasão, comprovada a contratação dos empréstimos pela parte autora e justificada a existência da dívida, inexiste qualquer ilicitude por parte da instituição financeira recorrente, sendo certo que o desconto automático feito com o intuito de cobrir saldo devedor preexistente decorre do próprio contrato celebrado entre as partes, pelo que deve ser reformada a sentença e ser declarada a improcedência dos pedidos ventilados na peça vestibular. 3.
Recurso conhecido e provido.
Decisão unânime. (3814103, 3814103, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-10-05, publicado em 2020-10-25) Conclui-se que as provas documentais apresentadas pelo banco promovido são suficientes para demonstrar que a relação jurídica entre as partes de fato existiu, não estando eivada de qualquer vício nem sendo proveniente de fraude praticada por terceiro.
Logo, ausente conduta ilícita praticada pela instituição financeira requerida, descabe a pretensão da parte autora de reaver quaisquer valores, seja de forma simples ou em dobro, bem como, tornam os demais pedidos da improcedentes, haja vista a ausência de pressuposto da responsabilidade civil.
Tendo em vista a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, verifica-se que a parte ré não efetuou cobrança indevida, tampouco praticou ato ilícito, de modo que não há dano moral indenizável nem restituição de valores.
Dispositivo Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Suspendo a exigibilidade com relação à parte autora, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Com o escopo de melhor gestão da unidade judiciária, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO: a) Na hipótese de interposição de Embargos de Declaração, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 05 (cinco) dias, respondê-los, se quiser, nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil; ADVIRTO às partes que a interposição do recurso com efeitos manifestamente protelatórios ou com fins dissonantes dos do art. 1.022 do Código de Processo Civil sujeitar-lhes-à à aplicação das penalidades descritas no art. 1.026 desse mesmo código. b) Interposta APELAÇÃO, considerando-se as disposições do Código de Processo Civil, que determina a remessa do recurso independentemente de juízo de admissibilidade no Primeiro Grau de Jurisdição, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do disposto no artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; c) Havendo APELAÇÃO ADESIVA, intime (m) -se o apelante (s) para apresentar (em) contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil; d) Com ou sem a juntada das contrarrazões – tanto da apelação quanto da adesiva, se houver, e não se tratando o caso das hipóteses dos arts. 332, § 3º, 485, § 7º, 1.010, §2º, todos do Código de Processo Civil aqui já referido, e, após o cumprimento das demais formalidades legais, inclusive vistas ao Ministério Público para parecer, se for o caso, REMETAM-SE OS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Intime-se e cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Datado e assinado pela magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá. -
12/12/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 11:37
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Email: [email protected] Telefone: (94) 3312-7817 0804486-07.2024.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO (Manual de Rotinas – Processo Cível - TJEPA) Em atenção ao disposto no Manual de Rotinas – Processo Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em seu item 5.1, “b”, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a Contestação apresentada ID118184528.
Marabá/PA, 22 de julho de 2024 ELAINE CRISTINA ROCHA Diretora de Secretaria 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
22/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2024 02:42
Decorrido prazo de NOBERTO DOS SANTOS MENDONCA em 27/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 13:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/05/2024 20:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0804486-07.2024.8.14.0028 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE:Nome: NOBERTO DOS SANTOS MENDONCA Endereço: Rua Ceará, 30, Vale do Aeroporto, MARABá - PA - CEP: 68501-780 .
REQUERIDO(A):Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Bloco 01 e 02, andares 10 ao 14, salas 101, 102,, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 .
DECISÃO Vistos, Trata-se de pretensão relativa à AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Sustenta a demandante que não autorizou a realização de empréstimo a ser descontado em seu benefício previdenciário.
Inicialmente, releva mencionar que os artigos 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos artigos 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Destaco que da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos, não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
Isso porque, a parte autora não esclarece em seu pedido como suportou, durante tantos anos, sem questionar, diversos descontos em seu benefício relativos a empréstimos que ela alega não ter contratado.
Além disso, sequer menciona se recebeu os valores provenientes dos empréstimos supostamente realizados por terceiros em seu nome.
Daí se infere que, de rigor, a inicial mereceria o indeferimento.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°) e, principalmente, princípio colaborativo, orienta que deve ser oportunizada à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do NCPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos artigos 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; CASO NEGATIVO, DEVERÁ APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES E 60 (SESSENTA) DIAS POSTERIORES AO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá, PA, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031508362102300000104430710 002.
PROCURAÇÃO Procuração 24031508362161300000104430711 003.
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24031508362209800000104430712 004.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031508362279500000104430714 005.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 24031508362330300000104430715 006.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 24031508362383900000104430716 007.
IRPF Documento de Comprovação 24031508362449800000104430717 008.
HISCON Documento de Comprovação 24031508362488300000104430719 009.
HISCRED Documento de Comprovação 24031508362533400000104430720 010.
CÁLCULOS DESCONTOS Documento de Comprovação 24031508362617200000104430722 -
26/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 08:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/03/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826860-71.2024.8.14.0301
Rosineia Correa dos Santos
Domingos Ferreira da Costa
Advogado: Michelle Senna Velasco de Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2024 23:43
Processo nº 0814662-77.2022.8.14.0040
S C Piva Eireli
Am dos Santos L Uniformes Eireli
Advogado: Gabriela Alves dos Santos Tonin
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/10/2022 14:48
Processo nº 0800158-97.2024.8.14.0104
Jose Ribamar Rocha Barros Junior
Gasparim - Nutricao Animal LTDA
Advogado: Dorivan Pereira Rolim da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/02/2024 18:29
Processo nº 0804519-81.2024.8.14.0000
Julio Cesar Souza Dionisio
Municipio de Belem
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 09:13
Processo nº 0884079-13.2022.8.14.0301
Elizabeth Dias Machado
Advogado: Sandra Suely Machado da Luz Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/10/2022 10:47