TJPA - 0801768-91.2023.8.14.0086
1ª instância - Vara Unica de Juruti
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:54
Baixa Definitiva
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17/06/2024 11:40
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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17/06/2024 11:34
Processo Reativado
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17/06/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual
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05/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:54
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 17:37
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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31/05/2024 23:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/05/2024 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 11:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/05/2024 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2024 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801768-91.2023.8.14.0086 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REU: JONATHAN DE JESUS DE SOUZA Nome: JONATHAN DE JESUS DE SOUZA Endereço: PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, SN, PRÓXIMO A LOJA TABOCAL MOTOS., NOVA JERUSALÉM, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de JONATHAN DE JESUS DE SOUZA, nascido em 14/03/2004, filho de Nathan de Souza Carvalho e Arlete de Jesus da Silva, inscrito no CPF nº *51.***.*99-03, como incurso no artigo 121, caput, do Código Penal, c/c artigos 306 e 309, ambos do CTB.
Narra a exordial que, no dia 26/11/2023, a Polícia Militar foi acionada para atender uma ocorrência de trânsito, com vítima fatal, ocorrido no KM 03 da PA-257, na cidade de Juruti/PA.
A Polícia, ao chegar no local, constatou que os veículos envolvidos no acidente foram um Ford KA, ano 2012, placa OBT-4794 e uma motocicleta CG Titan 160, de cor azul, chassi 9C2KC2210JR050576, sem placa.
Que, pelo local dos fatos e pelo depoimento das testemunhas, ficou constatado que o condutor do Ford KA colidiu com a traseira da motocicleta, pois ambos seguiam na mesma direção.
Que, o condutor da motocicleta, identificado como Antônio Cristiano Lima da Silva, faleceu no local do acidente e a mulher que estava na garupa, a senhora Ionara Salgado de Sousa, que está grávida, foi levada as pressas para o Hospital Municipal de Juruti.
Que, o condutor do Ford KA, que deu causa ao acidente, ainda estava no interior do veículo.
Que, ao ser retirado do veículo, foi identificado como Jonathan de Jesus de Souza, o qual estava visivelmente embriagado, mal conseguia ficar em pé e estava com forte odor etílico.
Que, Jonathan também foi levado para o Hospital Municipal de Juruti para receber atendimento médico e passar por exame clínico para atestar a embriaguez.
Que, durante os procedimentos, Jonathan relatou que estava ingerindo bebida alcoólica desde o dia anterior e, que naquele momento estava retornando da Comunidade São Pedro, zona rural de Juruti.
Que, Jonathan não possuía habilitação para a condução do veículo automotor.
Que, após alta médica, Jonathan recebeu voz de prisão e foi informado de seus direitos constitucionais.
Denúncia recebida no dia 19.12.2023 (ID 106392404).
Réu citado.
Resposta à acusação apresentada em ID 109128298 e 109235939.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 08.05.2024, ouviu-se a testemunha Carla Carneiro de Carvalho, policial Militar e realizado o interrogatório do acusado.
Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a desclassificação do crime para homicídio culposo no trânsito e lesões corporais, em concurso de crimes, valorando negativamente as circunstâncias judiciais por uma das vítimas estar grávida.
Requereu, ainda, a manutenção da prisão preventiva do acusado e fixação de indenização pelo ilícito.
A defesa, em alegações finais orais, requereu: a) absolvição do acusado por ausência de provas quanto a culpa; b) absolvição quanto ao crime de lesão corporal; c) em caso de condenação ao crime de homicídio no trânsito, considerar todas as circunstâncias judiciais favoráveis, atenuante da menoridade e conversão da pena restritiva da liberdade em restritiva de direitos.
Requereu, ainda, revogação da prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão.
O acusado se encontra preso preventivamente desde 26.11.2023. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal, de acordo com a tipificação constante na denúncia, é da competência do Tribunal do Júri Popular para julgamento do crime doloso contra a vida.
Contudo, no tocante a adequação típica, faz-se mister utilizar do instituto da emendatio libelli, previsto no artigo 383 do CPP, nos termos da manifestação ministerial e da defesa, para desclassificar o crime de homicídio doloso consumado para o delito de homicídio culposo no trânsito, tendo em vista a ausência do dolo necandi, notadamente, com base nos depoimentos colhidos em fase judicial e demais elementos de informação constantes no IPL.
Explico.
A testemunha Carla Carneiro de Carvalho, policial militar, em juízo, disse que chegou ao local dos fatos; que o acusado aparentava estar embriagado; que viu as vítimas no local, sendo um falecido e uma moça grávida, os quais estavam em uma motocicleta; que não viu o momento do acidente; que não se recorda se o condutor e corona estavam usando capacete; que o acusado estava preso dentro do carro, com sinais de embriaguez; que o acusado não tinha condições de se evadir do local; que não sabe se o condutor da motocicleta era habilitado; que nunca viu o acusado; que segundo informações colhidas no local, o carro dirigido pelo acusado bateu por trás da motocicleta, perdeu o controle ao bater na sarjeta e capotou para fora da pista; que a motocicleta estava com a lanterna traseira totalmente danificada; que o carro estava danificado na frente e lateral.
O acusado, em juízo, permaneceu em silêncio.
Em sede de inquérito policial, igualmente, utilizou-se do direito constitucional ao silêncio.
A testemunha Mario Eder Marques de Souza, policial militar, em sede de inquérito policial (depoimento ID 105564828 - Pág. 2), disse “(...) o declarante ao chegar no local do fato, constatou que os veículos envolvidos no acidente foi um veículo da marca/modelo Ford Ka, ano 2012, de placa OBT-4794 e uma motocicleta da marca/modelo Honda CG Titan 160 cor azul, de chassi 9C2KC2210JR050576, sem placa.
Afirma o declarante que pelo local do fato e depoimento das testemunhas ficou constatado que o condutor do veículo FORD KA colidiu com a traseira da motocicleta, pois ambos seguiam na mesma direção.
Que o condutor da motocicleta, identificado como Antônio Cristiano Lima da Silva, havia falecido e a mulher que ele levava na garupa, identificada como Ionara Salgado de Sousa, a qual está grávida, foi levada às pressas para o hospital Municipal de Juruti.
Que o condutor do Ford Ka, que deu causa ao acidente, ainda estava no interior do veículo.
Que ao ser retirado do veículo, o condutor foi identificado como Jonathan de Jesus de Souza, o qual estava visivelmente embriagado, mal conseguia ficar de pé e estava com forte odor etílico.
Que Jonathan também foi levado ao Hospital para receber atendimento médico e passar pelo exame clínico para atestar a embriaguez.
Que durante os procedimentos JONATHAN relatou que estava ingerindo bebida alcoólica desde o dia anterior e que naquele momento ele estava retornando da Comunidade São Pedro, zona rural de Juruti.
Que JONATHAN não possuía habilitação para condução do veículo automotor (...)”.
A testemunha AREOLINO GOMES DOS SANTOS FILHO, em sede de inquérito policial (depoimento ID 105564828 - Pág. 5), relatou “(...) é evangélico e que na madrugada de hoje (26/11/2023), por volta da 0h15min, estava retornando de um núcleo de oração que estava acontecendo na residência de uma irmã, na zona rural.
Que ao retornar, conduzia a sua motocicleta pela rodovia PA-257, levando na garupa a sua esposa GRACIANE LOPES GONÇALVES.
Que já próximo à zona urbana de Juruti testemunhou um acidente de trânsito que resultou na morte de um rapaz.
Perguntado ao declarante como ocorreu o referido acidente, o declarante respondeu que seguia pela rodovia e um pouco mais a frente também seguia outra casal em uma motocicleta.
Que nas proximidades do KM 03, já bem próximo da entrada da cidade, começou a se aproximar, rapidamente, um veículo em alta velocidade.
Afirma o declarante que ficou acompanhando o referido veículo pelo retrovisor, mas percebeu que, pela velocidade empregada, ele não iria desviar para ultrapassá-lo.
Disse o declarante que rapidamente jogou a sua motocicleta para a contramão da via, tendo o referido veículo atropelado a motocicleta do casal que estava um pouco à frente a sua.
Afirma o declarante que o impacto foi tão forte que gasolina dos veículos envolvidos atingiu ele e a sua companheira.
Que a motocicleta e os ocupantes foram arremessados para longe, tendo o condutor da motocicleta caído ao chão já sem vida.
Afirma o declarante que a mulher que estava na garupa também foi arremessa para longe e caiu bem distante do seu companheiro.
Que o carro causador do acidente cruzou a pista e capotou do outro lado, já dentro do mato.
Perguntado ao declarante se o condutor do carro chegou a frear para evitar a colisão, o declarante respondeu que o motorista do carro e nenhum momento freou o veículo.
Perguntado se o carro estava com os faróis dianteiros ligados, o declarante respondeu que o veículo tinha apenas um dos faróis ligados, e que por isso ele, inicialmente, achou que era até uma motocicleta.
Perguntado ao declarante qual a velocidade que ele estava no momento que conseguiu evitar que também fosse atropelado, o declarante respondeu que ele e o casal que estava à sua frente seguiam a aproximadamente 60km/h. perguntado ao declarante se ele tem ideia da velocidade que o carro empregava no momento que colidiu com a motocicleta do casal, o declarante afirma que era muito rápido, que acredita que estava acima de 120km/h (...)”.
Como se vê, os depoimentos apontam para ausência de intenção ou assunção de risco para que o denunciado ceifasse a vida da vítima fatal Antônio Cristiano Lima da Silva.
Ademais, com o advento da Lei nº 13.546/2017, ao introduzir uma qualificadora para situações em que o motorista pratica o crime ao dirigir sob influência de álcool ou de qualquer substância psicoativa que determine dependência, a imputação do dolo direto ou eventual é avaliada de acordo com as circunstâncias do caso, sendo a priori tratado na forma culposa.
Desta forma, afastada a competência do Tribunal do Júri por ser crime diverso do previsto no art. 74, §1º, do CPP, com fulcro no art. 419 do CPP, passo a análise da materialidade, autoria e tipificação do fato imputado ao réu.
A materialidade de crime de lesão corporal em relação a vítima Ionara Salgado de Sousa não restou plenamente provada, tendo em vista inexistir laudo de exame de corpo de delito, exame de gravidez e/ou ausência do depoimento da vítima, tanto em sede de inquérito policial, quanto em juízo, mesmo devidamente intimada, não compareceu ao ato.
Por outro lado, em relação a materialidade do crime de homicídio culposo no trânsito, sob a influência de álcool, está devidamente demonstrada pelo laudo de exame cadavérico e fotografias da vítima Antônio Cristiano Lima da Silva, juntado em ID 105564828 - Pág. 16/17, bem como pelo exame clínico 105564828 - Pág. 30 e depoimentos testemunhais.
No que pertine a autoria delitiva, constata-se que o veículo conduzido pelo acusado, qual seja, um Ford KA, ano 2012, placa OBT-4794, colidiu na traseira da motocicleta CG Titan 160, de cor azul, conduzida pela vítima Antônio, consoante depoimentos das testemunhas. É de conhecimento geral que as provas constantes no inquérito policial não podem ser usadas isoladamente para a condenação.
Não é o caso.
Aqui, as provas produzidas em audiência corroboram com as provas produzidas em sede de inquérito policial, nos termos do artigo 155 do CPP.
Assim, comprovada a materialidade e autoria delitiva, passo a analisar criteriosamente todos os elementos do fato típico homicídio culposo praticado na direção automotor.
Da tipicidade Como é sabido o fato típico requer: vontade; comportamento humano ou conduta (ação ou omissão, dolosa ou culposa); resultado (que é o efeito externo do comportamento nos crimes materiais); e a relação de causalidade ou nexo causal entre a conduta e o resultado.
Colaciono os preceitos primário e secundário da norma ao réu imputada: Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97 “Art. 302.
Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Traça a melhor doutrina tais elementos do fato típico culposo cometido no trânsito de veículos automotores como sendo: 1º) conduta humana voluntária de dirigir veículo automotor; 2º) inobservância do cuidado objetivo necessário na conduta em que se manifesta a imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva; 4º) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade; 7º) tipicidade.
Quanto ao primeiro elemento, não resta dúvida da sua presença, pois o fato tem início com a realização voluntária de uma conduta de dirigir veículo automotor por parte do próprio réu.
Com relação ao segundo e ao terceiro elementos do fato típico, a que a doutrina penal convencionou chamar de inobservância do cuidado objetivo e previsibilidade objetiva, que em outras palavras, respectivamente, significam a obrigação imposta igualmente a todas as pessoas de dirigir de forma a não produzir danos a terceiros e a possibilidade de antevisão do resultado por condutor prudente, analisá-lo-eis conjuntamente.
Entendo ambos se encontrarem presentes na conduta do réu, manifestado através do elemento estrutural da culpa consistente na negligência e imperícia.
Assim, pode-se observar que o réu conduzia o veículo sem a devida atenção e os cuidados indispensáveis à segurança no trânsito, infringindo, dessa forma, o dever de cuidado, que pode ser objetivamente prevista por uma pessoa prudente, eis que trafegava em alta velocidade, com um dos faróis desligados, bem como sob o efeito de bebida alcoólica.
Entendo, diante das circunstâncias e dos fatores acima descritos, notadamente as fotografias dos veículos de ID 105564828 - Pág. 17/20, que se o réu tivesse agido com todas as cautelas exigidas para a direção de veículo automotor, como por exemplo, a utilização da frenagem ou se certificar que poderia trafegar em velocidade compatível com a via, o evento danoso não teria ocorrido.
Além da negligência, mostra-se indiscutível a culpa na modalidade imperícia do motorista que trafega sem a Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o que por si só, já o torna inapto em conduzir veículo automotor.
Em que pese a defesa suscitar eventual culpa concorrente do condutor da motocicleta por estar trafegando sem possuir habilitação para direção de veículo automotor e sem capacete de segurança, o Direito Penal não admite a compensação de culpas para fins de afastamento da responsabilidade do agente, sendo possível valorá-la nas circunstâncias judiciais em favor do acusado.
Ademais, a compensação de culpas tem incidência apenas no direito privado, para fins de eventual indenização pelo ilícito praticado.
Por conseguinte, voltando à análise dos outros elementos do fato típico culposo, vê-se evidentemente presente o quarto e o quinto elemento da ausência de previsão e do resultado involuntário.
Como cediço, diante das circunstâncias o resultado era previsível, porém não foi previsto subjetivamente pelo réu.
Pelas provas produzidas, a produção do resultado foi involuntária.
Por se tratar de crime material, com resultado naturalístico, há que se analisar o fato sob a ótica do nexo causal.
A par disso, relembro que o nexo causal é exclusivo dos crimes materiais, pois vincula a conduta do agente ao resultado naturalístico.
Nesse sentido, o doutrinador CAPEZ ensina que nexo causal é "o elo de ligação concreto, físico, material e natural que se estabelece entre a conduta do agente e o resultado naturalístico, por meio do qual é possível dizer se aquela deu ou não causa a este".
Conclui-se, portanto, que o agente só responde pelo resultado se a sua conduta lhe deu causa, como ocorreu no caso em apreço.
Deixo de reconhecer a causa de aumento descrita no art. 302, §1º , inc.
III , do Código de Trânsito Brasileiro, que devido a posição topográfica, indica que a causa só se aplica à forma simples do crime de homicídio culposo no trânsito (art. 302 , caput, do CTB ), uma vez que a forma qualificada da infração penal (art. 302 , § 3º , do CTB ) foi alocada pelo Legislador posteriormente, denotando, portanto, a ausência de aglutinação entre as mencionadas figuras, a qual poderá ser valorada negativamente nas circunstâncias judiciais.
A ilicitude ou antijuridicidade, é a contrariedade de uma conduta com o direito, causando efetiva lesão a um bem jurídico protegido.
Praticado um fato típico, presume-se a antijuricidade, a qual pode ser excluída desde que presentes causas excludentes de ilicitude, como a legítima defesa, estado de necessidade e o exercício regular de um direito.
No caso presente, a defesa não apresentou teses justificantes.
A culpabilidade se trata de um juízo de reprovação social, incidente sobre o fato e seu autor, devendo o agente ser imputável, atuar com consciência potencial de ilicitude, bem como ter a possibilidade e a exigibilidade de atuar de outro modo, seguindo as regras impostas pelo Direito (teoria normativa pura, proveniente do finalismo).
Logo, o réu praticou fato típico, ilícito e culpável, portanto PUNÍVEL.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte a denúncia para CONDENAR o réu JONATHAN DE JESUS DE SOUZA, pela prática do crime previsto no artigo 302, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
III.1.
PRIMEIRA FASE DE APLICAÇÃO DA PENA: PENA-BASE Em seguida, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal: 1.
CULPABILIDADE: o acusado agiu com absoluta intencionalidade de delinquir, tendo em vista não possuir permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, decidiu conduzir o veículo; 2.
ANTECEDENTES: acusado não possui outro registro criminal. 3.
CONDUTA SOCIAL: a conduta do acusado no meio social não foi avaliada, não havendo indicativos de seu comportamento na comunidade; 4.
PERSONALIDADE: personalidade não investigada, aparentando ser pessoa que se inclui dentro dos parâmetros de normalidade segundo nossa sociedade atual; 5.
MOTIVOS: deixo de valorar, já que toda conduta culposa é involuntária; 6.
CIRCUNSTÂNCIAS: inexistem elementos extras a valorar negativamente; 7.
CONSEQUÊNCIAS: graves, mas devidamente valorada; 8.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não restou suficientemente demonstrada a concorrência da vítima no evento danoso, portanto, será neutra.
Analisadas as circunstâncias judiciais acima, hei por bem aplicar a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, com fulcro no artigo 302, §3º, do CTB.
III.2.
ATENUANTES E AGRAVANTES Reconheço a atenuante da menoridade (nascido em 14/03/2004), prevista no artigo 65, inciso I, do CP, de forma que atenuo a pena para 05 (cinco) anos de reclusão e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
III.3.
CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DE PENA Inexistem causas de aumento e diminuição de pena, por se trata de crime autônomo, de forma que transformo a pena em CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL em 05 (cinco) anos de reclusão e proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo mesmo prazo, com fulcro no art. 302, §3º, do CTB.
III.4.
DETRAÇÃO O condenado se encontra preso cautelarmente desde a prisão em flagrante, no dia 26/11/2023, no entanto, deixo de proceder a detração penal, nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, eis que o resultado não alterará o regime inicial de cumprimento da pena, o qual poderá ser computado para fins de benefícios na execução da pena.
IV.
REGIME PRISIONAL O regime inicial de cumprimento de pena imposto ao condenado, em atenção ao artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal Brasileiro, será inicialmente SEMIABERTO, a ser cumprido em uma das Casas Penais da SEAP, onde houver vaga.
V.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando preenchidos os requisitos.
Ocorre que, embora aplicada pena privativa de liberdade em crime culposo, por imposição legal, inviável a substituição, nos termos do art. 312-B, do CTB.
VI.
FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO - ART. 387, IV DO CPP Em atenção ao pedido ministerial, em alegações finais, e considerando a gravidade do fato e baixa idade da vítima, com fulcro no art. 387, IV, do CPP, pelo ilícito praticado, fixo ao acusado como valor mínimo de reparação ao(s) dependentes/beneficiário(s) da vítima Antônio Cristiano Lima da Silva – o valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, vigente à época do fato (dia 26.11.2023).
VII.
PRISÃO PREVENTIVA Mantenho a prisão preventiva do réu JONATHAN DE JESUS DE SOUZA, anteriormente decretada, ID 105132425 dos autos, por seus próprios fundamentos, não havendo razão jurídica e fática a justificar a alteração daquele panorama.
Ademais, estão plenamente satisfeitos os requisitos autorizadores presentes no artigo 312 do CPP, mais especificamente provada a autoria e materialidade, e ainda, a garantia da ordem pública, para se evitar a reiteração delitiva.
VIII.
DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se a guia provisória para cumprimento de pena, encaminhando-a à Vara de Execução Penal de Santarém.
Após o trânsito em julgado, adote as seguintes providências: a) Expeça-se a guia de execução definitiva de pena; b) Insira-se, no sistema disponibilizado pelo TRE, a informação da presente condenação, para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; c) Oficie-se ao Órgão de Trânsito para inserir a restrição do condenado consistente em proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 05 (cinco) anos. d) Sem custas, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Juruti, 09 de maio de 2024.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
15/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 17:09
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/05/2024 14:00 Vara Única de Juruti.
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08/05/2024 14:29
Juntada de Informações
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07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2024 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2024 09:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
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18/04/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 00:06
Conclusos para despacho
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16/04/2024 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 12:16
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801768-91.2023.8.14.0086 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE JURUTI FLAGRANTEADO: JONATHAN DE JESUS DE SOUZA Nome: JONATHAN DE JESUS DE SOUZA Endereço: PRESIDENTE TANCREDO DE ALMEIDA NEVES, SN, PRÓXIMO A LOJA TABOCAL MOTOS., NOVA JERUSALÉM, JURUTI - PA - CEP: 68170-000 DECISÃO-MANDADO-OFÍCIO 1.
Em atenção ao preceito do artigo 397 do Código de Processo Penal e a resposta à acusação do réu (ID 109235939), compulsando os autos, observo não ser caso de absolvição sumária do acusado JONATHAN DE JESUS DE SOUZA, qualificação nos autos, já que não estão presentes nenhuma das hipóteses do citado disposto legal.
A prova deve apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu, como no caso de legítima defesa de terceiros apresentada na tese defensiva. 2.
Apreciando pedido de revogação da prisão preventiva, constante na resposta à acusação de ID 109235939, verifico que no presente caso, ainda estão satisfeitos os requisitos e pressupostos da prisão cautelar, tendo em vista que se tem indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e necessidade de prisão para garantir a ordem pública, devido a possibilidade de reiteração delitiva e a grande repercussão do crime de homicídio na comunidade, e para a conveniência da instrução criminal, eis que em liberdade poderá atemorizar testemunhas, não havendo mudança fático-jurídica a ensejar a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada.
Em relação às circunstâncias pessoais do requerente, a jurisprudência pátria assevera que bons antecedentes, primariedade e residência fixa não constituem óbices à aplicação da prisão preventiva, não configurando constrangimento ilegal.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas ao acusado JONATHAN DE JESUS DE SOUZA. 3.
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 08/05/2024, às 14h, quando proceder-se-á a tomada de declarações das vítimas/testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, interrogando-se, em seguida, o(s) denunciado(s), acaso compareça, e procedendo-se o debate.
INTIME-SE o acusado (preso em Santarém), as testemunhas mencionadas na denúncia, conforme endereços constantes nos autos. 4.
Se a testemunha intimada não comparecer advirto que será conduzida coercitivamente por meio de força policial, sem prejuízo das penas do crime de desobediência e aplicação de multa de um salário-mínimo caso faltem injustificadamente. 5.
Solicite-se à Casa Penal a apresentação do preso para participar da audiência por meio de videoconferência, enviando-se o link para acesso a sala de audiências. 6.
Considerando o requerimento da defesa, solicite-se à autoridade policial para que informe e junte aos autos o laudo de perícia dos veículos envolvidos no fato (motocicleta CG Titan 160 e Ford Ka, placa OBT-4794), bem como eventual croquis/parecer técnico emitido pelo órgão municipal de trânsito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Dê ciência ao Ministério Público e ao Advogado de defesa.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício/alvará, na forma do provimento 03/2009, alterado pelo provimento 11/2009 amos da CJRMB.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Juruti, 13 de março de 2024.
ODINANDRO GARCIA CUNHA Juiz de Direito -
29/03/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 19:05
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 18:42
Expedição de Mandado.
-
29/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:24
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 14:00 Vara Única de Juruti.
-
14/03/2024 12:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/03/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 22:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
03/03/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 08:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2024 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 01:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 12:53
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/12/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 10:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2023 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/11/2023 14:10
Audiência Custódia realizada para 28/11/2023 14:30 Vara Única de Juruti.
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:01
Audiência Custódia designada para 28/11/2023 14:30 Vara Única de Juruti.
-
28/11/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2023 20:58
Conclusos para decisão
-
26/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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