TJPA - 0849292-21.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 11:34
Juntada de Alvará
-
16/07/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:12
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 06:22
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 06:21
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 10/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 12:55
Decorrido prazo de JACQUELINE DO SOCORRO OLIVEIRA BARRIGA PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0849292-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 114498664 - Pág. 1).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (114621741 - Pág. 1).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 114621741 - Pág. 1, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
22/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 01:16
Publicado Sentença em 14/05/2024.
-
14/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0849292-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA De acordo com o que se depreende dos autos, o devedor satisfez a obrigação de pagar que ensejou a presente execução ao efetuar o depósito do valor devido (ID 114498664 - Pág. 1).
A exequente deu por quitada a dívida, reconhecendo, tacitamente, ter sido satisfeita sua pretensão executória, requerendo o levantamento do valor depositado (114621741 - Pág. 1).
Assim, determino a expedição de alvará judicial, em nome da parte requerente, para levantamento dos valores depositados, como requerido em ID 114621741 - Pág. 1, facultando-se a expedição em nome do patrono, caso haja poderes para tal.
Ante o exposto, declaro extinta a presente ação de execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil c/c art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após a confirmação do pagamento, arquivem-se os autos.
Sem custas processuais, consoante previsão do art. 54 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
10/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 11:06
Expedição de Acórdão.
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08/05/2024 11:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0849292-21.2023.8.14.0301 Nome: JACQUELINE DO SOCORRO OLIVEIRA BARRIGA PEREIRA Endereço: Rua Vinte e Quatro A, 101, (Cj Promorar), Maracangalha, BELéM - PA - CEP: 66110-070 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, e considerando a certidão de ID nº 114348043, intimo a parte requerente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias sobre a referida certidão, requerendo o que entender de direito.
Belém, 29 de abril de 2024 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo -
29/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:11
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 02:01
Decorrido prazo de JACQUELINE DO SOCORRO OLIVEIRA BARRIGA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:07
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:06
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo: 0849292-21.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, conforme art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Preliminar de falta de interesse de agir Também não há de prosperar.
Isto porque não se faz necessário que o autor tente solucionar extrajudicialmente o imbróglio antes de propor ação judicial, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Trata-se de efetiva relação de consumo, de modo que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impõe-se a inversão do onus probandi, em razão da hipossuficiência técnica do consumidor, além de verossímeis suas alegações.
Nos termos do art. 14, §1º, I do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais, o modo de seu fornecimento.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso.
A questão central da presente ação encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação, em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela ré.
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E a defesa da ré não enfrenta esses pontos.
Não trouxe prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não exclui o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não a ver devolvida no ato do desembarque.
Em outras palavras, a norma reguladora cuidou de estabelecer um prazo máximo para que a empresa possa buscar a localização da bagagem e, mesmo em mora, ainda cumprir sua obrigação.
A partir daqueles prazos (07 dias para voo doméstico e 21 dias para voo internacional), o inadimplemento será considerado absoluto.
E, no caso sob julgamento, não havia necessidade de outras provas.
A autora experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente cinco dias depois.
Acontecimentos daquele tipo - perda de bagagem - causam, como regra, dano moral ao consumidor.
As regras de experiência permitem a segura conclusão de que o consumidor, ao se dirigir ao aeroporto, pretende embarcar no avião e realizar a viagem na forma contratada, isto é, sem atrasos de voos, cancelamento ou perdas ou troca de voos e sem o extravio de bagagens.
E, por maior que seja a atenção material dispensada pela companhia aérea nesses casos fornecendo estadia em hotéis confortáveis, ressarcimento bens ou alimentação, dificilmente o consumidor tem o transtorno experimentado plenamente reparado pelo simples fato de que, em viagens aéreas, criam-se expectativas (ao passageiro e seus parentes) e ansiedades.
Ao consumidor o que importa realmente é sair ou chegar no horário ou dia marcados e ter em mãos sua bagagem.
Nesse passo, é devida a indenização nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, restando apenas quantificá-la.
Deve o julgador considerar no arbitramento o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica do causador do dano, além das condições sociais do ofendido, para chegar a um quantitativo consentâneo com a natureza e intensidade da humilhação, da tristeza e do constrangimento sofridos pelo ofendido com o ato ilícito praticado pelo ofensor.
Em outras palavras, a indenização deve representar uma punição para o infrator, capaz de desestimulá-lo a reincidir na prática do ato ilícito, e deve ser apta a proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico compensatório do amargor da ofensa.
Dentro dessas diretrizes, reitero que os efeitos da situação danosa de fato causaram transtornos à autora, pois frustrado seu intento de chegar ao destino no dia e horário marcados, para fiel cumprimento de seus compromissos.
Desse modo, a despeito do valor sugerido na inicial, a fixação da indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é medida que mais se aproxima dos parâmetros da equidade e proporcionalidade.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Condenar a ré ao pagamento em favor da autora de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que será corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta sentença e com a incidência de juros legais, desde a citação.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
25/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2023 10:35
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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30/10/2023 11:13
Audiência Una realizada para 26/10/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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25/10/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:09
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 16:59
Audiência Una designada para 26/10/2023 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
30/05/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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