TJPA - 0801549-36.2024.8.14.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Itaituba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
22/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:40
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
16/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 9 8328-1963 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801549-36.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JESUS FERRER GUASCH Endereço: AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL, 2874, PRIMEIRO ANDAR, SETOR 05, JARU - RO - CEP: 76890-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Doutor Hugo Mendonça, 597, AGENCIA BRADESCO ITAITUBA, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO 1.
INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, sob pena de preclusão. 2.
Após, retornem os autos CONCLUSOS para saneamento do feito ou julgamento antecipado.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Itaituba/PA, data da assinatura eletrônica.
Luis Felipe de Sousa Dias Juiz de Direito -
11/07/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/07/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 10:46
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:26
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009-CJCI, fica (m) o (s) autor (a), através de seu (s) patrono habilitado nos autos, INTIMADO(S) para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO.
Itaituba, 27 de maio de 2025.
MAELI CARLOS NOGUEIRA Diretor/Analista/Auxiliar/Estagiário da Secretaria da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06) (Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI) -
27/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:02
Publicado Citação em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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16/05/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801549-36.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JESUS FERRER GUASCH Endereço: AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL, 2874, PRIMEIRO ANDAR, SETOR 05, JARU - RO - CEP: 76890-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Doutor Hugo Mendonça, 597, AGENCIA BRADESCO ITAITUBA, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Este juízo passa a analisar a tutela pretendida como tutela de urgência, tudo nos moldes do art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Assim entendendo, este juízo verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito em favor da parte Requerente relativamente à exibição de documentos consistente no fato de que o consumidor tem o direito à informação relativamente a todos os aspectos dos pactos que firmou com a parte Requerida nos termos do art. 6°, III, do CDC, bem como a urgência se justifica na medida em que a parte Demandante afirma que não possui acesso às contas bancárias/saldos/extratos e afins em razão de que a parte Demandada as teria indisponibilizado, inclusive obstando a devolução de valores.
Por conseguinte, este juízo defere a tutela de urgência e determina que a parte Requerida exiba os documentos solicitados pelo Requerente na petição inicial, sob as penas do art. 330, do Código Penal.
Cite-se a parte Requerida para no prazo de 5 dias contestar a presente ação e exibir os documentos solicitados pela parte Autora na inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015).
Intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba – Portaria n° 1199/2025-GP -
15/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:31
Decorrido prazo de JESUS FERRER GUASCH em 24/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801549-36.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JESUS FERRER GUASCH Endereço: AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL, 2874, PRIMEIRO ANDAR, SETOR 05, JARU - RO - CEP: 76890-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Doutor Hugo Mendonça, 597, AGENCIA BRADESCO ITAITUBA, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Custas iniciais recolhidas.
Este juízo passa a analisar a tutela pretendida como tutela de urgência, tudo nos moldes do art. 300, do CPC: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’’.
Assim entendendo, este juízo verifica a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam a probabilidade do direito em favor da parte Requerente relativamente à exibição de documentos consistente no fato de que o consumidor tem o direito à informação relativamente a todos os aspectos dos pactos que firmou com a parte Requerida nos termos do art. 6°, III, do CDC, bem como a urgência se justifica na medida em que a parte Demandante afirma que não possui acesso às contas bancárias/saldos/extratos e afins em razão de que a parte Demandada as teria indisponibilizado, inclusive obstando a devolução de valores.
Por conseguinte, este juízo defere a tutela de urgência e determina que a parte Requerida exiba os documentos solicitados pelo Requerente na petição inicial, sob as penas do art. 330, do Código Penal.
Cite-se a parte Requerida para no prazo de 5 dias contestar a presente ação e exibir os documentos solicitados pela parte Autora na inicial, sob pena de revelia (art. 344, do CPC/2015).
Intime-se e cumpra-se.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba – Portaria n° 1199/2025-GP -
27/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:14
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/12/2024 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:32
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:32
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:50
Decorrido prazo de JESUS FERRER GUASCH em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:37
Conclusos para despacho
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03/07/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9303 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801549-36.2024.8.14.0024.
AUTORES: Nome: JESUS FERRER GUASCH Endereço: AVENIDA PADRE ADOLPHO ROHL, 2874, PRIMEIRO ANDAR, SETOR 05, JARU - RO - CEP: 76890-000 RÉUS: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Rua Doutor Hugo Mendonça, 597, AGENCIA BRADESCO ITAITUBA, Aeroporto Velho, ITAITUBA - PA - CEP: 68180-000 DECISÃO Considerando que não houve o pagamento das custas processuais, nem pedido de justiça gratuita na inicial, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pagamento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Advirto que o pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Após, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Itaituba (PA), 19 de março de 2024.
GUSTAVO PORCIUNCULA DAMASCENO DE ANDRADE Juiz de Direito Substituto -
22/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2024 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
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09/03/2024 08:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/03/2024 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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