TJPA - 0801685-90.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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24/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:31
Juntada de Alvará
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08/05/2025 09:18
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801685-90.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães - Aeroporto Int de Belem., s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Defiro a petição de ID 141393708. 2 - Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em na referida petição, considerando que a procuração constante nos autos (ID 110742240) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação. 3 - Por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor do presente despacho.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de ID 140933214, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
23/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 18:07
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 12:20
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801685-90.2024.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães - Aeroporto Int de Belem., s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, devendo a parte autora ser intimada para que informe seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento Em caso de pedido, defiro desde já, a expedição de alvará judicial em nome patrono da autora, estando condicionada a apresentação de procuração com poderes específicos, conforme prescrição legal, na qual conste o número do processo e valor que quer autorizar o seu causídico a levantar em seu nome.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
14/04/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 10:34
Juntada de extrato de subcontas
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801685-90.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RECLAMANTE: ANTONIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães - Aeroporto Int de Belem., s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para pagamento voluntário do valor apurado no importe de R$ 5.604,37 (Cinco mil, seiscentos e quatro reais e trinta e sete centavos), no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de multa de 10% (dez por cento), conforme artigo 523, §1º do CPC. 2 - Em caso de pagamento, voltem-me conclusos para fins do art. art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
09/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 13:57
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2025 21:49
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:36
Conclusos para decisão
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13/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0801685-90.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA DE LIMA COSTA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 06 de Março de 2025, às 13:10:04h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
06/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:10
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 13:08
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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04/03/2025 02:32
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801685-90.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIA DE LIMA COSTA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães - Aeroporto Int de Belem., s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ANTONIA DE LIMA COSTA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Narra o polo ativo que viajaria junto a requerida de Altamira/PA para Porto Velho/RO, saindo no dia 26/02/2024 às 14h45m, com chegada ao destino às 01h05 do dia 27/02/2024.
Ocorre que o voo foi cancelado.
Relata ter sido realocada para o dia seguinte, 27/02/2024 às 14h45min.
Informa que em decorrência do atraso deixou de comparecer à consulta médica marcada para o dia 27.02.24, às 9h00.
Pede a compensação por danos morais.
A requerida apresentou contestação, alegando não alegando preliminares.
No mérito, alega que o voo atrasou por motivos técnicos operacionais, aduz que tomou as medidas cabíveis.
Pede a improcedência da demanda por ausência de danos indenizáveis.
Em audiência de conciliação, as partes manifestaram desinteresse na instrução, pedindo o julgamento antecipado. É o relatório, fundamento e decido, nos termos do art. 93, IX da CRFB.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem questões processuais e pedidos pendentes.
Promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Não há preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos da ação, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Trata-se de ação indenizatória em que o polo ativo requer condenação por danos morais.
Aplicam-se a este caso as normas do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de forma suplementar, em detrimento das constantes do Código Brasileiro da Aeronáutica, conforme entendimento pacificado pelo STJ, pois a relação entre as partes é tipicamente consumerista e contratual (contrato de transporte de pessoas).
A demanda é procedente.
Compulsados os autos, verifico que é incontroverso o cancelamento do voo pois o fato foi confirmado pelo réu em sua contestação (art. 374, II, do CPC).
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se ao motivo do atraso, se o motivo é suficiente para afastar a responsabilidade civil e se há o dever de indenizar.
O CDC estabelece que a responsabilidade do prestador de serviços é objetiva quando há defeito: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O Código Civil estabelece, na seção que trata do contrato de transporte de pessoas, o seguinte: Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso dos autos, a requerida informou que o atraso na referida conexão se deu em razão de motivos operacionais.
Ocorre que tal argumento não é suficiente para afastar o nexo causal de sua responsabilidade objetiva, pois se trata de fortuito interno inerente à sua atividade, aplicando-se a Teoria do Risco da Atividade, devendo a fornecedora assumir os riscos do negócio profissional, nos termos de precedentes do STJ.
Assim, a tese defensiva não possui o condão extinguir o direito pleiteado pelo autor, pois não comprovado excludente de nexo causal, notadamente fortuito externo, capaz de justificar a chegada ao destino com cerca de 24 horas de atraso.
Quanto ao dever de indenizar, o autor pleiteia compensação por danos morais, conceituados como violação da honra ou imagem de alguém e é resultante de ofensa aos direitos da personalidade (aqueles relacionados ao indivíduo, englobando seu corpo, sua imagem, seu nome, e todos os aspectos que caracterizam sua identidade), causando transtornos na sua vida pessoal ou profissional.
No caso, houve comprovação de ofensa tais direitos do autor, pois foi o cancelamento do voo resultou na perda de uma consulta médica previamente agendada para o dia 27/02/2024, às 9h00, bem como restou incontroverso que a requerida forneceu apenas voucher no valor de R$ 400,00, causando constrangimentos.
Ademais, no âmbito consumerista, a situação retratada reflete situação de descaso com a característica de consumidor que o autor ostentava à época dos fatos.
Diante disso, a conduta da ré ultrapassou o mero desatendimento das expectativas do consumidor, merecendo ser compensado a título de danos morais em que deve ser levado em consideração o caráter pedagógico-punitivo, a razoabilidade, a proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, pelo que fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação. É a fundamentação.
III.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PROCEDENTE(S) O(S) PEDIDO(S), extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos com correção monetária a partir da data do arbitramento (S. 362 do STJ) pelo IPCA e juros de mora desde o ato ilícito (S. 54 STJ) exclusivamente pela SELIC (art. 406 do CC), com dedução do índice de correção monetária nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do CC, do cujo índice já contempla juros e correção monetária.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
12/02/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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01/10/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:12
Audiência Una realizada para 01/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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01/08/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 03:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 01:36
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DESPACHO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801685-90.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Reclamante: Nome: ANTONIA DE LIMA COSTA Endereço: Rodovia Transamazônica, casa 6, Belo Monte I, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães - Aeroporto Int de Belem., s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - O feito seguirá o rito da Lei nº 9.099/95, o qual concede a gratuidade no primeiro grau de jurisdição; 2 - Não há pedido de tutela de urgência a ser analisado; 3 - Atribuo o ônus da prova relativo à falha do serviço para a parte requerida, uma vez que detém melhores condições de produzir a prova, além a verossimilhança das alegações autorais.
Lado outro, incumbirá ao autor a comprovação dos danos morais sofridos.
Por fim, destaque-se que os danos materiais não são presumidos, devendo ser comprovados; 4 - Designo Audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 01 de agosto de 2024, às 10h00min, oportunidade na qual deverá o réu apresentar contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Frise-se que não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia; 5 - Ressalto que a audiência será realizada presencialmente, sendo facultado às partes comparecerem em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS; LINK DE ACESSO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzY1NTUyMjgtMTdhMS00ZDU0LWI0MDItMTZiY2UyNzgwYWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%227ffed06f-7d42-4ba0-b3b4-6fb3bf84032a%22%7d 6 - INTIME-SE a parte autora, advertindo-se que a sua ausência sem justificativa prévia importará extinção do feito sem julgamento do mérito e com condenação em custa, na forma do art. 51, I e §2º da Lei nº 9.099/95; 7 - CITE-SE a parte ré, advertindo-se que sua ausência implicará confissão e revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95; 8 - Em obediência ao art. 246, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, nos casos em que conste, devidamente cadastrada/habilitada no PJE, PROCURADORIA da empresa requerida, bem como no banco de dados deste Tribunal de Justiça, endereço eletrônico: https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Portal-PJE/188240-Procuradorias-com-PJe.xhtml, a citação desta deverá ser realizada via sistema PJE, Cumpra-se, Registra-se; Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito -
17/06/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:42
Audiência Una designada para 01/08/2024 10:00 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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13/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 09:31
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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02/04/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801685-90.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ANTONIA DE LIMA COSTA Endereço: Rodovia Transamazônica, casa 6, Belo Monte I, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, s/n, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., no bojo da qual a parte autora alega, em síntese, que houve um atraso/cancelamento em seu voo contratado com a parte requerida, vindo a sofrer danos de ordem moral.
Vindo-me os autos conclusos para despacho inicial, entretanto, observo que a petição inicial não atende aos requisitos legais, conforme previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, especificamente porque não apresenta minimamente as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
De pronto, verifico que não há nos autos a indicação, e muito menos a comprovação, do horário de partida e chegada ao destino do voo em que o autor foi reacomodado.
Observo que a jurisprudência pátria mais recente se firmou no sentido de que a mera alteração/cancelamento de voo não é considerada conduta apta, por si só, a gerar o abalo moral pretendido, sobretudo quando houver realocação imediata no voo subsequente.
Nesse sentido: CANCELAMENTO DE VOO – IMEDIATA REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO, COM SAÍDA INCLUSIVE MAIS CEDO DA ORIGEM – ESCALA NÃO PROGRAMADA – CHEGADA AO DESTINO COM CERCA DE CINCO HORAS DE ATRASO – AUSÊNCIA DE PROVA DE PERDA DE EVENTUAL COMPROMISSO INADIÁVEL – INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA DE QUE A RÉ NÃO TERIA PRESTADO A ASSISTÊNCIA MATERIAL DELA EVENTUALMENTE EXIGÍVEL – MERO DISSABOR – AUSÊNCIA DE LESÃO MORAL INDENIZÁVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004318-37.2020.8.26.0348; Relator (a): Gustavo Sampaio Correia; Órgão Julgador: 3º Turma Recursal Cível; Foro deMauá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/12/2020; Data de Registro: 15/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1520449/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019).
Desse modo, não se tratando de hipótese de dano moral presumido (ou seja, in re ipsa), cabe à parte autora trazer aos autos outros elementos de prova que indiquem uma situação excepcional capaz a gerar danos indenizáveis, a fim de se ter substrato mínimo para justificar o prosseguimento do feito e a intervenção do Poder Judiciário.
Frise-se que, no presente caso, o próprio reclamante narra na peça inicial que ocorreu um atraso/cancelamento no voo contratado, que causou transtornos na sua rotina.
Porém, não traz aos autos nenhuma prova sequer da duração do suposto atraso, tampouco dos supostos transtornos psíquicos e psicológicos extremos a fim de justificar a indenização, o que dificulta em demasia eventual julgamento de mérito.
Ante o exposto, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, para: a) esclarecer, mediante juntada de documentos comprobatórios, o horário de partida e chegada ao destino do voo em que o autor foi reacomodado; b) juntar aos autos provas que embasem suas alegações (a ocorrência de conduta ilícita e o efetivo prejuízo), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia, na forma do art. 321 do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta -
29/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
27/03/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 12:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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