TJPA - 0802713-85.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:48
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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05/09/2024 12:48
Apensado ao processo 0814066-25.2024.8.14.0040
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05/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 01:11
Decorrido prazo de MARIA LIMA CAVALCANTE em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 03:28
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 15:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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15/07/2024 12:27
Audiência Una realizada para 15/07/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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12/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 09:35
Audiência Una designada para 15/07/2024 12:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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25/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2024 09:23
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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19/04/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 03:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:09
Decorrido prazo de MARIA LIMA CAVALCANTE em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:58
Decorrido prazo de MARIA LIMA CAVALCANTE em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:56
Decorrido prazo de MARIA LIMA CAVALCANTE em 03/04/2024 23:59.
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26/03/2024 08:46
Decorrido prazo de EDUARDO SOUSA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA LIMA CAVALCANTE Endereço: CEARA, 30, rio verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: ITAU UNIBANCO S.A.
Endereço: AL.
PEDRO CALIL, Jabaquara, 43, VILA DAS ACÁCIAS, POá - SP - CEP: 08557-105 PROCESSO n. 0802713-85.2024.8.14.0040 DECISÃO A autora questiona empréstimo consignado n. 0065482877120190424, com início de descontos em 05/2019, o qual desconta, mensalmente, a quantia de R$ 283,68 de seu benefício de previdenciário.
Acrescenta que não realizou o referido empréstimo, sequer assinou qualquer documento que tenho o autorizado.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar que o banco requerido suspenda a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo de n. 0065482877120190424 no benefício da autora. 1 – Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de dois requisitos: i) prova da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris); ii) demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (conhecido como periculum in mora).
Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Como a própria expressão indica, tanto a tutela cautelar como a tutela antecipada são modalidades do gênero tutelas provisórias de urgência, que podem ser concedidas em situações excepcionais, de forma antecedente ou incidental, quando o magistrado constatar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o pedido de suspensão dos descontos, ao menos até a formação do contraditório, não merece prosperar.
Isso porque, a concessão da medida pleiteada exige, além da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, o que deve ser demostrado, em especial, pelo recente início dos descontos, requisito este não demonstrado por meio dos documentos que acompanham a inicial.
Nestes termos, a alegação de não contratação do empréstimo n. 0065482877120190424 não é suficiente, por si só, para conferir ao deferimento da tutela antecipada, uma vez que o início dos descontos não é recente, já que iniciado, ainda, 05/2019.
Aliás, pelo extrato de empréstimo do ID n. 109702335, é possível observar que a autora já tinha ciência dos descontos desde 03.09.209, quando o documento foi impresso.
Desse modo, não soa razoável a insurgência da autora somente agora, já que se passou mais de dois anos desde então.
Assim, frente a indicação da data de ocorrência dos fatos, resta evidente que os descontos não podem ser considerados fato atual, não existindo, dessa forma, verossimilhança ou urgência no pedido, requisitos indispensáveis para o deferimento do pleito liminar.
Anto o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado nos autos.
Ressalva de que, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, poderá este Juízo reavaliar esta decisão, nos termos do art. 296 CPC. 2 – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se.
Aguarde-se a data da audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
21/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2024 08:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 10:58
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:57
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 16:51
Audiência Una designada para 22/04/2024 09:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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26/02/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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