TJPA - 0803770-41.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 02:45
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
06/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
-
03/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2025 01:04
Publicado Sentença em 06/08/2025.
-
07/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo: 0803770-41.2024.8.14.0040 REQUERENTE: F P NUBILE - ME REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por F P NUBILE - ME em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora que em 24.11.2023 celebrou o contrato de empréstimo de renegociação na modalidade capital de giro nº 324.514.342 no valor de R$ 825.175,12 que foi emprestado pela Instituição Financeira.
Restou acordado o pagamento de 59 parcelas de R$ 26.564,96, com vencimento da 1ª em 22.02.2024.
Pleiteia a revisão contratual para afastar a capitalização de juros/anatocismo, bem como taxas, tarifas e valores cobrados que considera indevidos.
Juntou documentos e procuração.
O requerido apresentou contestação (id nº 128012695).
Em preliminar, impugnou o valor atribuído à causa, bem como a gratuidade da justiça.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato e ao final pleiteou a improcedência da ação.
Réplica apresentada.
Em seguida os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares arguidas.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A alegada diferença apontada pelo requerido que deveria modificar o valor da causa não se sustenta, uma vez que não há demonstração concreta de erro ou omissão relevante que comprometa a regularidade do valor fixado.
Trata-se, portanto, de mera discordância quanto à quantificação do pedido, insuficiente para justificar a retificação do valor da causa nesta fase processual.
Assim, rejeito a preliminar arguida, pois o valor atribuído na petição inicial observou os critérios estabelecidos no art. 292 do Código de Processo Civil, refletindo corretamente a pretensão deduzida pela parte autora.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Rejeito também a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que a empresa autora efetuou o pagamento das custas de forma parcelada, conforme se verifica nos autos.
Diante disso, não há que se falar em indeferimento de gratuidade ou qualquer prejuízo à parte contrária, já que inexistiu fruição do benefício processual que se pretende impugnar.
A discussão, portanto, mostra-se inócua e sem objeto.
Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica firmada entre as partes é oriunda de um Contrato de Financiamento bancário.
A questão de mérito cerne do presente litígio repousa na alegada abusividade das cláusulas contratuais.
A autora requereu a revisão contratual alegando a prática de “juros abusivos”, também conhecida por anatocismo, que decorre da capitalização composta dos juros.
O anatocismo consiste na incorporação dos juros ao valor principal da dívida, sobre o qual incidem novos encargos.
Na prática usual do mercado financeiro, os juros sobre o capital referentes a um determinado período (mensal, semestral, anual) são incorporados ao respectivo capital, compondo um montante que servirá de base para nova incidência da taxa convencionada.
Acerca da capitalização de juros, a jurisprudência atual do Colendo STJ consolidou-se na admissão da capitalização mensal de juros, considerando válida e eficaz a MP nº 2.170/01, enquanto não for declarada inconstitucional pelo STF, desde que expressa no contrato.
Vale transcrever o teor da MP nº 2.170/01, in verbis: Art. 5º.
Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Com efeito, a capitalização mensal de juros é legal às instituições financeiras, se prevista expressamente nos contratos e desde que esses tenham sido celebrados após a edição da sobredita norma, que prevalece frente ao art. 591 do Código Civil, face à sua especialidade, o que ocorre na presente questão, como se vê no contrato firmado pelas partes, que estipula a capitalização mensal dos juros moratórios.
Nesse sentido, os seguintes julgados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
MÚTUO FENERATÍCIO.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
REJEIÇÃO.MÉRITO: ANATOCISMO.
LEGALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO JULGADO PREJUDICADO. 3.
Consoante entendimento firmado pelo colendo superior tribunal de justiça, por ocasião do julgamento do REsp. nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da medida provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como medida provisória nº 2.170-01/2001. (TJ-DF - Apelacao Civel : APC 20.***.***/1084-60 DF 0010785-82.2010.8.07.0007) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
Não há óbice legal à utilização da Tabela Price como sistema de amortização de dívidas.
E, mesmo que se entenda pela incidência de capitalização mensal de juros pela adoção do sistema de amortização da Tabela Price, irregularidade alguma se verificaria à espécie, pois o encargo é permitido.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*33-20, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 03/10/2013) APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO.
CERCAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
TABELA PRICE.
LEGITIMIDADE.CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA.
CONTRATO CELEBRADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA 2170-36/2001.
ADMISSIBILIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 2.
A utilização da Tabela Price como critério de amortização da dívida não configura prática ilícita. 3.
Nos contratos bancários firmados após a edição da MP 2.170-36/2001 é legítima a cobrança de juros capitalizados, não só porque resultante da liberdade de contratar, como também por não ferir qualquer disposição legal.
O e.
STF, ao julgar a ADIN 2.316-1 reconheceu a legalidade da cobrança de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano. (TJ-DF - Apelação Cível : APC 20.***.***/6606-48) Com efeito, quanto aos juros remuneratórios, não se aplica a Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF).
A limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano não pode ser aplicada, ante a revogação do artigo 193, §3º da Constituição Federal, pela EC nº 40/2003.
Só se consideram abusivos os juros quando estabelecidos em patamar muito acima da média do mercado, para o mesmo tipo de operação, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante registrar que o financiamento do valor que ultrapassam um milhão de reais não é negócio realizado na urgência ou como transação rotineira e, por conseguinte, pressupõe planejamento à vista dos recursos que serão despendidos e do prazo relativamente longo de parcelamento, além do conhecimento das condições de compra e pagamento, facultando-se ao consumidor a busca de propostas mais condizentes aos seus interesses, em vista da livre concorrência do mercado de consumido, um dos princípios constitucionais da ordem econômica (art. 170, IV, CRFB).
Nesse cenário, mostra-se pouco razoável sustentar-se a assinatura do contrato sem o conhecimento das consequências financeiras que adviriam da obrigação assumida, sendo de conhecimento vulgar que a compra financiada implica em oneração do contrato a longo prazo, embora tenha a vantagem de permitir a realização do negócio mesmo para quem tem poucos recursos financeiros.
Desse modo, não há se cogitar de abusividade em razão de ser o contrato de adesão, nem onerosidade excessiva, uma vez que o contrato foi livremente pactuado, além de inexistir nos autos qualquer ocorrência posterior que pudesse ter mudado a situação fática ou jurídica do negócio pactuado, a reclamar aplicação seja da teoria da imprevisão, seja da teoria da quebra da base objetiva do negócio jurídico, teorias que autorizam a revisão dos contratos.
No caso em exame, os valores fixos das 29 prestações, igualmente estão expressos no contrato, não podendo a empresa alegar surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das parcelas que se comprometeu a pagar.
Ainda que se trate de contrato de adesão, a taxa de juros e a contratação do seguro e tarifas foi livremente aceita por ele, que tinha a opção de não contratar com o réu.
Se conhecia a autora os encargos pactuados, não pode dizer que foi surpreendida com as cobranças ou com o valor da dívida que está devidamente expressa no contrato juntado os autos.
Na realidade, a intenção da autora é reduzir a taxa efetiva de juros.
Vislumbro clara a contratação da forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Conhecendo as taxas mensais e anuais e o valor das prestações fixas, facilitou-se para a autora pesquisar entre as instituições financeiras as condições de financiamento ofertadas, buscando-se a melhor proposta, com as prestações fixas de menor valor.
Com estas razões JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o faço com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de praxe.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz (a) de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial -
04/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:08
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:35
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 13:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2024 14:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 21:03
Decorrido prazo de F P NUBILE - ME em 02/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 10:53
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
-
04/10/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de setembro de 2024 Processo Nº: 0803770-41.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: F P NUBILE - ME Requerido: BANCO DO BRASIL SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de setembro de 2024.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
01/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 02:06
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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12/09/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803770-41.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: F P NUBILE - ME Endereço: PA 160, S/N, QUADRA127 LOTE 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
RECEBO a petição inicial, porque preenchidos todos os requisitos do art. 319 e ss do CPC. 2.
Primeira parcela de custas devidamente recolhida. 3.
Da tutela de urgência Trata-se de ação revisional com pedido de tutela de urgência, ajuizada por F P NUBILE LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou com a requerida contrato com a instituição bancária visando a obtenção de recursos financeiros.
Afirma que após o recebimento do contrato e do início dos pagamentos, foi surpreendido com a existência de diversas cláusulas e valores desconhecidos, percebendo que estava pagando valores maiores do que o que realmente tinha concordado.
Assim, vale-se da presente ação, no sentido de serem sanadas as irregularidades apontadas, requerendo, em sede de tutela antecipada: 1) que réu seja impedido de levantar recursos da empresa autora ou de seus avalistas, existentes em contas ou aplicação financeira de qualquer espécie; 2) Seja o réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo removê-lo caso já efetuado; e 3) seja afastada a cobrança de qualquer penalidade de mora até o deslinde da presente demanda.
Requer, também, a inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 6º, Inciso VIII do CDC.
Anexa procuração, e diversos outros documentos.
O art. 300 do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência, cautelar ou antecipatória, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, observo que a parte autora não preenche todos os requisitos iniciais para que a tutela pretendida lhe seja antecipada, pois, a princípio, observo que a cobrança seguiu o pactuado entre as partes no contrato, sendo temerário alterar unilateralmente as disposições, sem possibilitar o contraditório.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteada na inicial. 4.
Diante da relação de consumo que, em tese, legítima os atos que constituem a causa de pedir desta ação, e tendo em vista a hipossuficiência da parte autora em relação à parte requerida, defiro o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, tal como permite o art. 6º, VIII, do CDC. 5.
Considerando as especificidades da causa, onde o requerente pretende rever as cláusulas do pacto celebrado entre os litigantes, o que diminui a possibilidade de autocomposição, deixo de designar audiência para tal fim.
De qualquer modo, as partes, resolvendo o litígio direta e amigavelmente, poderão a qualquer tempo trazer aos autos instrumento de acordo para homologação, assim como requerer em conjunto a designação de audiência de conciliação, não se verificando, assim, prejuízo algum.
Assim, determino a CITAÇÃO do(a) requerido(a) no endereço indicado na inicial, para querendo, apresentar reposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia, e, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na contestação. 6.
Após, certifique a secretaria a apresentação ou não de resposta e sua tempestividade.
Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 7.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova deliberação.
Cite-se.
Intime-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
09/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 02:09
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803770-41.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários] Nome: F P NUBILE - ME Endereço: PA 160, S/N, QUADRA127 LOTE 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Trata-se de ação revisional c/c tutela de urgência interposta por F P NUBILE LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Foi determinada a intimação do autor para comprovar a hipossuficiência ou recolher custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parte autora juntou documentos e requereu a justiça gratuita (ID 113099042).
Juntou extrato da contracorrente no qual se vê movimentações de R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, bem como declaração de imposto de renda com total de rendimentos tributáveis de R$ 50.895,60 e rendimentos isentos e não tributáveis de 392.782,31.
Na declaração de bens e direitos, o valor total foi de R$ 2.350.930,56, enquanto de dívidas foi apenas R$ 3.045,91.
Diante dos números apresentados, constato que não foram demonstrados os requisitos ensejadores do benefício de justiça gratuita.
Tratando-se de pessoa jurídica a prova deve ser específica e contundente, de modo que convença o julgador de que o pagamento das custas impossibilitará o exercício de suas atividades econômicas.
Em outras palavras, o benefício da Justiça Gratuita será concedido à pessoa jurídica somente quando ela se encontrar em situação financeira crítica, de modo que o pagamento das despesas processuais inviabilize a sua própria atividade Nos termos da 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Não comprovada à condição de pobreza alegada, o indeferimento do benefício da justiça gratuita é medida que se impõe.
Esclareço que é possível pagar por boleto, que se limita ao máximo de 04 (quatro) parcelas ou por meio de cartão de crédito, à vista ou com possibilidade de parcelamento em até 12 vezes.
A emissão do cálculo das custas processuais e do seu parcelamento são feitos pelo portal do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), via Sistema de Emissão de Custas Judiciais Web.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de gratuidade, devendo a parte comprovar o pagamento das custas iniciais (conforme a modalidade escolhida), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
19/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a F P NUBILE - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-55 (REQUERENTE).
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25/04/2024 15:34
Conclusos para decisão
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25/04/2024 15:34
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 05:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0803770-41.2024.8.14.0040 [Contratos Bancários] REQUERENTE: F P NUBILE - ME Endereço: PA 160, S/N, QUADRA127 LOTE 06, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Irituia, Avenida dos Anjos Reis, 19, Rua Marechal Deodoro da Fonseca 8, Centro, IRITUIA - PA - CEP: 68655-970 DECISÃO Quanto ao pedido de justiça gratuita, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
O direito de ingressar com ação judicial com os benefícios da gratuidade dos serviços da Justiça é uma enorme conquista que não pode ser suprimida daquele que faz jus ao direito à gratuidade.
Assim, a assistência judicial gratuita está intimamente ligada com o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
No entanto, as pessoas jurídicas que perseguem finalidade lucrativa, diferentemente das pessoas naturais que basta o simples pedido nos autos (pedido este que pode ser indeferido pelo juiz se verificar que há intenção de burla ao pagamento), exige-se a demonstração de reais dificuldades financeiras, para que possa fazer jus ao benefício, o que não foi verificado no caso em tela (Súmula nº 481 STJ).
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados: a) balancete de verificação; b) a declaração do imposto de renda dos últimos três anos; c) extrato atualizado de conta-corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, dos últimos 05 (cinco) meses, a fim de demonstrar a situação de pobreza na qual se encontra, ou ainda, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas judiciais cabíveis, sob pena de cancelamento da distribuição na ausência de quaisquer dos documentos elencados, ficando desde já deferido o parcelamento nos termos do Provimento Conjunto nº 3/2017 do TJPA, caso assim o requeira.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
JULIANA LIMA SOUTO AUGUSTO Juíza de Direito Titular 3ª Vara Cível e Empresarial da comarca de Parauapebas/PA -
17/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:21
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2024 15:55
Conclusos para decisão
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13/03/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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