TJPA - 0801803-66.2024.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 14:25
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
26/04/2025 03:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801803-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ELDANIRA COSTA LIMA CUNHA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos etc.
Sem relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Diante do adimplemento da obrigação, deve ser extinta a presente ação, pois sua finalidade foi atingida.
Em face do exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 513, CAPUT, C/C ARTS. 924, II, E 925, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, se necessário.
Por conseguinte, nada mais havendo a providenciar, dê-se baixa nos autos e arquive-se.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
P.R.I.C.
Altamira/PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
07/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 03:48
Decorrido prazo de ELDANIRA COSTA LIMA CUNHA em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:10
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:34
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2025 11:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:58
Decorrido prazo de ELDANIRA COSTA LIMA CUNHA em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801803-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ELDANIRA COSTA LIMA CUNHA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc. 1 - Intime-se o devedor, por intermédio de seus causídicos constituídos na fase cognitiva ou pessoalmente na hipótese de não tê-lo feito, para cumprimento voluntário do acordo em que se comprometeu a enviar 05 (cinco) vouchers à parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitado a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 - Em caso de cumprimento, intime-se a autora para manifestar sua concordância e voltem-me conclusos para fins do art. 924, II, do CPC/2015. 3 - Persistindo o inadimplemento, determino a intimação da autora para, querendo, converter a obrigação de fazer em perdas e danos, para posterior penhora on line do valor atualizado da dívida, devendo ser adotadas as medidas necessárias e de praxe para o bloqueio via SISBAJUD. 4 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 5 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 6 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 7 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 8 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
24/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 01:53
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:54
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2024 08:53
Processo Reativado
-
23/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 01:52
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:00
Intimação
1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0801803-66.2024.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: ELDANIRA COSTA LIMA CUNHA REQUERIDO: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38 da lei 9.099/95.
Analisando os autos virtuais, verifico que as partes no ID 122635455 entabularam acordo resolutivo do objeto da demanda, requerendo, ao final, a homologação judicial da avença e a extinção do processo com resolução do mérito.
As partes são civilmente capazes e o objeto da ação é direito patrimonial de caráter privado para o qual a Lei Civil admite a transação, pelo que o pedido de homologação encontra amparo legal para ser deferido.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos sem incidência de custas, despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência (LJE, arts. 54, caput, e 55, caput).
Com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica, uma vez que as partes renunciaram ao direito de interpor recurso no item 14 do termo de acordo.
Intimem-se as partes, via diário eletrônico, e arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se, registre-se e intime-se, via diário eletrônico, após o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
13/08/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:09
Homologada a Transação
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08/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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08/08/2024 10:54
Audiência Una realizada para 08/08/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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08/08/2024 10:53
Juntada de Termo de audiência
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07/08/2024 17:49
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:42
Audiência Una designada para 08/08/2024 10:40 Vara de Juizado Especial Cível e Criminal de Altamira.
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20/06/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 10:17
Conclusos para despacho
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11/06/2024 10:17
Cancelada a movimentação processual
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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01/04/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801803-66.2024.8.14.0005 Reclamante: Nome: ELDANIRA COSTA LIMA CUNHA Endereço: Rua Cinco, 1888, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68374-712 Reclamado Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos etc.
Intime-se a parte reclamante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 321 do CPC, emende a petição inicial, juntando aos autos: a) comprovante de residência ATUALIZADO, LEGÍVEL e EM NOME PRÓPRIO, comprovando ser domiciliada na COMARCA DE ALTAMIRA; b) caso não possua, a parte reclamante poderá apresentar comprovante de residência ATUALIZADO EM NOME TERCEIRO, acompanhado de DOCUMENTO PESSOAL de identificação e DECLARAÇÃO firmada por este, atestando, sob as penas da lei, que a parte autora reside no endereço indicado ou CONTRATO/RECIBO DE ALUGUEL que comprove atual vigência da relação contratual; Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.R.I.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
29/03/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 13:10
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 13:08
Conclusos para decisão
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27/03/2024 13:08
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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