TJPA - 0802996-34.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JESSICA KELLY SILVA E SILVA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:12
Baixa Definitiva
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28/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0802996-34.2024.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JESSICA KELLY SILVA E SILVA RELATORA: DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0903843-48.2023.8.14.0301), impetrado por JESSICA KELLY SILVA E SILVA em desfavor do ora agravante.
Historiando os fatos, a parte autora impetrou o mandamus alegando ser servidora pública, ocupando o cargo comissionado de Assessor Especial II.
Argumenta que em 19/09/2023 compareceu à Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará para solicitar mudança de lotação.
Afirma que em 24/09/2023 descobriu sua gravidez, informando que já estava grávida há 4 semanas.
No entanto, em 26/09/2023 foi surpreendida com o ato de exoneração publicado no Diário Oficial.
Diante disso, requereu, em sede liminar, a imediata reintegração ao cargo, em virtude da gravidez.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a impetrante seja reintegrada a seu cargo imediatamente.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para oferecimento das informações de estilo, no prazo legal.
CITE-SE a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.” Nas razões recursais, o advogado do ente agravante sustenta, de forma sucinta, a falta de comprovação de direito líquido e certo à reintegração, uma vez que a agravada ocupava um cargo comissionado, sujeito a livre exoneração.
Argumenta que, dado a inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico do Estado do Pará para conferir estabilidade provisória a servidoras comissionadas grávidas, não há fundamento para reconhecer um direito líquido e certo à reintegração ao cargo.
Assim, defende a total improcedência dos pleitos apresentados nesta ação, uma vez que uma decisão favorável à parte autora resultaria em violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, inciso II c/c art. 37), representando um risco de dano muito maior para o Estado do Pará do que para a agravada.
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a finalidade de suspender a eficácia da decisão vergastada.
E, no mérito, o provimento do recurso.
Após a regular distribuição do recurso, o processo foi remetido à minha relatoria e, por meio da decisão de ID nº 18644755, indeferi o pedido de efeito suspensivo.
Requisitei as informações necessárias do Juízo Monocrático e determinei a intimação do agravado, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso e que, posteriormente, os autos fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial.
Apesar de devidamente intimado, a agravada não apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 19101608).
Instado a se manifestar, o Procurador de Justiça Cível, Dr.
NELSON PEREIRA MEDRADO, se manifestou nos autos opinando pelo acolhimento da preliminar ex officio de incompetência do Juízo de 1º Grau (ID nº 20069281). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, em homenagem ao princípio da celeridade processual,conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Inicialmente, tenho que o feito em análise comporta julgamento monocrático, conforme autorização contida no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno desta Corte, por estar a decisão pautada em entendimento firmado em jurisprudência deste Tribunal.
Nos autos em análise, verifica-se que o ato impugnado consiste na exoneração da Impetrante, ora Agravada, do cargo de Assessor Especial II, vinculado à Casa Civil, medida esta praticada pelo Governador do Estado do Pará.
Todavia, a Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 161, inciso I, alínea "a", atribui competência originária ao Tribunal de Justiça para processar e julgar mandados de segurança contra atos emanados do Governador do Estado.
A norma constitucional estabelece, in verbis: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) A matéria, ademais, encontra-se regulamentada no Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que especifica a competência funcional do Tribunal Pleno para processar e julgar mandados de segurança dessa natureza, conforme segue: Art. 24.
O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça e do ProcuradorGeral do Estado. (Redação dada pela Emenda Regimental nº 1, de 6 de julho de 2016) A respeito da matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça consolidou posição jurisprudencial reiterada, afirmando sua competência originária para o processamento e julgamento de mandados de segurança sempre que a autoridade coatora estiver investida de foro especial por prerrogativa de função: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DA COMARCA DE BELÉM/PA.
TESE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
CABIMENTO DO RECURSO PARA DIRIMIR A QUESTÃO.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO- SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO INCISO III DO ART. 1.015 DO CPC/15.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
A AUTORIDADE IMPETRADA DETÉM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
Agravo de Instrumento interposto com o objetivo de reconhecimento da declaração de incompetência absoluta do Magistrado de origem, para o processamento e julgamento da Ação Mandamental. 2.
O STJ estabelece que apesar não haver previsão expressa no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma razão de decidir, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 3.
Não é razoável e nem se alinha com os objetivos do processo a postergação da definição da competência absoluta, matéria cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição.
Agravo admitido.
Precedentes desta Corte. 4.
A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Educação.
A autoridade impetrada possui prerrogativa de função no que tange às ações constitucionais 5.
A competência originária para processar e julgar o Mandado de Segurança contra ato de Secretário de Estado é atribuída ao Tribunal de Justiça, nos termos do art. 161, I, alínea a da Constituição do Estado do Para. 6.
A matéria encontra-se regulamentada no Regimento Interno deste Tribunal, que confere a competência funcional para processar e julgar Mandados de Segurança dessa natureza à Seção de Direito Público (Emenda Regimental n.º 05). 7.
Portanto, resta evidente que a decisão recorrida fora proferida por Juízo absolutamente incompetente. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, para declarar a incompetência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém/PA e determinar a remessa do Mandado de Segurança à este Egrégio Tribunal, para que seja distribuído no âmbito da Seção de Direito Público. 9. À unanimidade. (TJ-PA - AI: 08025279520188140000 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO CONTRA ATO COATOR DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE.
LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO AGRAVADO.
COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 161, I, C, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
EFEITOS DA DECISÃO A QUO PRESERVADOS ATÉ QUE OUTRA SEJA PROFERIDA PELO JUÍZO COMPETENTE.
ART. 64, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REMESSA DOS AUTOS AO E.
TRIBUNAL.
DECISÃO UNÂNIME.
I - Cinge-se a controvérsia recursal acerca da competência ou não do Juízo de 1º grau para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pelo agravado em face de ato coator atribuído ao Secretário Estadual de Saúde do Estado do Pará.
II - Na hipótese caso dos autos, o mandado de segurança apontou como autoridade coatora o Secretário Estadual de Saúde, autoridade que detém foro por prerrogativa de função, o que atrai a competência originária deste E.
Tribunal, nos termos do art. 161, I, c, da Constituição Estadual.
III - Todavia, os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente não deverão ser declarados nulos até que outra decisão seja prolatada pela autoridade competente.
Inteligência do art. 64, § 4º do CPC.
IV- Recurso conhecido e provido, apenas para reconhecer a incompetência absoluta do juízo de 1º grau para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato coator de Secretário de Estado, devendo os autos serem remetidos a este E.
Tribunal de Justiça, mantendo-se, entretanto, os efeitos da decisão liminar proferida pelo magistrado de piso até que outra seja proferida por aquele competente. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810921- 57.2019.8.14.0000, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma de Direito Público) Dessa maneira, evidencia-se de forma inequívoca a incompetência do Juízo de primeiro grau para processar e julgar o mandado de segurança impetrado pela Agravada.
Impõe-se, assim, o indispensável reconhecimento dessa incompetência, com a consequente remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para que sejam devidamente distribuídos no âmbito do Tribunal Pleno.
Por essa razão, considerando tratar-se de matéria atinente à competência absoluta, que pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, acolho a preliminar suscitada pelo Ministério Público Estadual para declarar a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Determino, assim, a remessa do Mandado de Segurança nº 0903843-48.2023.8.14.0301 a este Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação ora apresentada.
Em consequência, declaro prejudicado o agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se Belém, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora -
26/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:42
Declarada incompetência
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25/11/2024 13:42
Prejudicado o recurso
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23/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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23/11/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 12:04
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
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18/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JESSICA KELLY SILVA E SILVA em 17/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:07
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0802996-34.2024.8.14.0000 EXPEDIENTE: 1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: JESSICA KELLY SILVA E SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo nº 0903843-48.2023.8.14.0301), impetrado por JESSICA KELLY SILVA E SILVA em desfavor do ora agravante.
Historiando os fatos, a parte autora impetrou o mandamus alegando ser servidora pública, ocupando o cargo comissionado de Assessor Especial II.
Argumenta que em 19/09/2023 compareceu à Casa Civil da Governadoria do Estado do Pará para solicitar mudança de lotação.
Afirma que em 24/09/2023 descobriu sua gravidez, informando que já estava grávida há 4 semanas.
No entanto, em 26/09/2023 foi surpreendida com o ato de exoneração publicado no Diário Oficial.
Diante disso, requereu, em sede liminar, a imediata reintegração ao cargo, em virtude da gravidez.
Ato contínuo, o Juízo a quo proferiu decisão nos seguintes termos: (...) Isto posto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que a impetrante seja reintegrada a seu cargo imediatamente.
Nos termos do Art. 7º, I da Lei 12.016/2009, notifique-se a autoridade coatora para oferecimento das informações de estilo, no prazo legal.
CITE-SE a pessoa jurídica de direito público a qual esteja vinculada a autoridade coatora, para querendo, ingressar no feito, nos termos do Art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça.” Nas razões recursais, o advogado do ente agravante sustenta, de forma sucinta, a falta de comprovação de direito líquido e certo à reintegração, uma vez que a agravada ocupava cargo comissionado, sujeito a livre exoneração.
Argumenta que, dado a inexistência de previsão legal no ordenamento jurídico do Estado do Pará para conferir estabilidade provisória a servidoras comissionadas grávidas, não há fundamento para reconhecer um direito líquido e certo à reintegração ao cargo.
Assim, defende a total improcedência dos pleitos apresentados nesta ação, uma vez que uma decisão favorável à parte autora resultaria em violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, inciso II c/c art. 37), representando um risco de dano muito maior para o Estado do Pará do que para a agravada.
Assim, pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso com a finalidade de suspender a eficácia da decisão vergastada.
E, no mérito, o provimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil.
Passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante.
Para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora.
Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão.
A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito.
Urgência e Sumariedade da cognição.
Fumus boni iuris.
Esse “ambiente” a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar).
Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou – o que é dizer o mesmo – quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra).
A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum.
Sentido de “urgência”.
A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo.
Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc.
Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve.
Visto de outro modo, o termo “urgência” deve ser tomado em sentido amplo.” Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
A controvérsia em questão se concentra no acerto ou desacerto da decisão de primeira instância que concedeu a liminar, ordenando a imediata reintegração da impetrante, agora agravada, ao seu cargo.
A proteção constitucional à maternidade não somente autoriza, mas até impõe a dispensa de tratamento diferenciado à gestante, sem que isso importe em violação ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, transcrevo o que preceitua a Constituição Federal em seu art. 6º, in verbis: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso)” Além disso, o instituto da estabilidade gestacional previsto no art. 10, II, b, do ADCT, dispõe que: Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
As cortes superiores consolidaram o entendimento de que a estabilidade gestacional deve ser garantida a todas as servidoras públicas, sem distinção quanto ao regime jurídico de trabalho, o que inclui as servidoras ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 105, II, B DA CARTA MAGNA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CABIMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA DESIGNADA EM CARÁTER PRECÁRIO.
EXONERAÇÃO DURANTE A GESTAÇÃO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ART. 7o, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO.
ART. 10, II, B, DO ADCT.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULAS 269 E 271/STF.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
Esta Corte e o STF consagraram entendimento no sentido de que a expressão denegatória da segurança, insculpida na alínea b do inciso II do art. 105 da Carta Magna, deve ser interpretada em sentido amplo, abarcando tanto o acórdão denegatório da ordem como aquele que extingue o processo, sem julgamento do mérito.
Preliminar de não cabimento do recurso rejeitada. 2.
Em harmonia com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem decidindo que a servidora designada precariamente para o exercício de função pública faz jus, quando gestante, à estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, 'b', do ADCT, que veda, até adequada regulamentação, a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 3.
Pacificada, também, a orientação segundo a qual ainda que os efeitos secundários de eventual concessão da ordem impliquem o pagamento da remuneração devida à parte autora em relação ao período do seu afastamento do serviço público em decorrência do ato de sua demissão/exoneração, este fato não tem o condão de transformar o mandado de segurança em ação de cobrança.
Não incidência, na hipótese, das Súmulas n. 269 e n. 271 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental não provido". (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORA PÚBLICA COMISSIONADA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GRAVIDEZ -INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, XVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 10, II, B DO ADCT - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (AI 804.574 - AgR/DF). (Apelação - Nº 0800740-23.2013.8.12.0045.
Relator (a): Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges; Comarca: Sidrolândia; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/07/2016; Data de registro: 14/07/2016) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO – EXONERAÇÃO NO PERÍODO DE GESTAÇÃO – ART. 10, II, ADCT – DIREITO À INDENIZAÇÃO – SUCUMBÊNCIA MÍNIMA NÃO RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS IMPROVIDOS.
I- Segundo jurisprudência pacífica das Cortes Superiores, "As servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto".
II- Somente no caso de parte mínima do pedido não ser acolhido que a outra parte responderá por inteiro pelas despesas e honorários, o que não ocorreu nos autos, devendo-se manter a sucumbência recíproca e proporcional". (Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan; Comarca: Aparecida do Taboado; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/09/2015; Data de registro: 01/10/2015).
Destaquei.
Dessa forma, verifica-se que a agravada foi exonerada durante o período de gravidez, o que é vedado pela legislação aplicável, que assegura estabilidade provisória durante o período gestacional da servidora, independentemente do regime jurídico de trabalho.
Assim, neste momento processual de análise não exaustiva, não identifico a presença do fumus boni juris e do periculum in mora em favor do agravante.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação.
Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1.Comunique-se o Juízo de Direito a quo acerca desta decisão, para fins de direito, solicitando informações. 2.Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3.Intime-se o Ministério Público, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Belém, 21 de março de 2024.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
21/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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06/03/2024 11:14
Cancelada a movimentação processual
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29/02/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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