TJPA - 0800635-79.2024.8.14.0053
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Sao Felix do Xingu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2024.
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30/07/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800635-79.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: RITA RODRIGUES BRANDAO Endereço: RUA DOZE DE JUNHO, 395, LIBERDADE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS - AL2694A, LUIZ BEZERRA DA SILVA - PA4949, PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AVENIDA XINGU, SN, BRADESCO, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para que tome conhecimento sobre a expedição do alvará.
Ato contínuo, em cumprimento à sentença de ID 1121108961, realizo o arquivamento dos autos, considerando que foi integralmente cumprido (a).
São Félix do Xingu/PA, 26 de julho de 2024.
KEISON SALES OLIVEIRA Diretor de Secretaria da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. -
27/07/2024 00:19
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
27/07/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2024
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26/07/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 12:24
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800635-79.2024.8.14.0053 AÇÃO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: Nome: RITA RODRIGUES BRANDAO Endereço: RUA DOZE DE JUNHO, 395, LIBERDADE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogados do(a) REQUERENTE: CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS - AL2694A, LUIZ BEZERRA DA SILVA - PA4949, PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332 REQUERIDO (A)S: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AVENIDA XINGU, SN, BRADESCO, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 | Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando a avença celebrada em ID118704798, com o aceite da parte requerente e requerida, mediante assinatura das partes e seus patronos, constato que esta se encontra em consonância com a lei, não havendo qualquer violação aos direitos das partes ou de terceiros, nem tampouco, ofensa à ordem pública.
Destarte, considerando que as partes espontaneamente conciliaram, imperiosa é a homologação judicial do citado ajuste, nos termos do art. 22, §1°, da Lei nº 9.099/95.
III - DISPOSITIVO Assim, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo realizado entre as partes, resolvendo o mérito da lide, nos termos do artigo 22, §1°, da Lei 9.099/95, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos. e EXTINGUE-SE O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Dispensado o trânsito em julgado, ex vi art. 41, caput, da Lei n° 9.099/95.
Sem custas ou honorários, em razão do feito ter tramitado sob o rito do Juizado Especial.
Considerando que a forma de pagamento entabulada pelas partes fora mediante depósito judicial em favor da parte autora, comprovado que os valores depositados foram devidamente transferidos para a subconta deste processo, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LIBERAÇÃO dos referidos importes em favor do patrono parte, que possui poderes, conforme procuração anexa ID111551155, na conta de sua titularidade declina no ID121066615.
Mediante a liberação dos importes, dou por satisfeito, e ARQUIVEM-SE os autos, com baixa nos registros, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada no sistema.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
24/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:58
Homologada a Transação
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23/07/2024 23:58
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 15:21
Audiência Una realizada para 07/06/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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06/06/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:32
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59.
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09/04/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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24/03/2024 13:29
Audiência Una designada para 07/06/2024 10:00 Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu.
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24/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu Rua João Groneon, s/n, B.
Rodoviário, São Felix do Xingu/PA.
Tel.: (94) 98407-4339.
E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800635-79.2024.8.14.0053 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] POLO ATIVO: Nome: RITA RODRIGUES BRANDAO Endereço: RUA DOZE DE JUNHO, 395, LIBERDADE, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Advogados do(a) REQUERENTE: CORIOLANO RODRIGUES DE ASSIS - AL2694A, LUIZ BEZERRA DA SILVA - PA4949, PAULO FERREIRA CARVALHO - PA18332-B POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AVENIDA XINGU, SN, BRADESCO, CENTRO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débitos c/c indenização por danos morais, proposta por RITA RODRIGUES BRANDÃO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, aduz que ao tentar realizar compra a crédito no mercado local foi surpreendido com a negativação do seu nome, ocasião em que averiguou a causa de tal negativação e tomou ciência que se tratava de dívida lançada pelo Banco Bradesco, no valor de R$857,04.
Aduz que tal valor foi adimplido há mais de um ano, e que não resta motivo para a aludida negativação.
Pretende com a presente ação a declaração da nulidade da cobrança e indenização por danos morais; em sede de tutela antecipada de urgência, requer a retirada do nome da Requerente dos cadastros de proteção ao crédito (SPC e Serasa), sob pena de imposição de multa.
Juntou comprovação de pagamento do débito (id. 111551159); demonstrativo de consulta ao sistema SPC (id. 111551160). É o relatório.
Decido.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Recebo a inicial sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A tutela provisória pode fundar-se na urgência (periculum in mora) ou na evidência (alto grau de probabilidade do direito alegado), e encontra-se regulada a partir do art. 294 do Código de Processo Civil.
Ao cuidar da tutela de urgência, o CPC adotou regime jurídico único, de modo que a tutela cautelar (utilidade do processo) e a tutela antecipada (satisfação da pretensão) passaram a ser consideradas espécies do mesmo gênero.
Ambas envolvem cognição sumária, conservam sua eficácia na pendência do processo, mas podem ser revogadas ou modificadas, a qualquer tempo, ex vi do art. 296 do citado diploma legal.
Com fito de garantir a efetivação da tutela provisória, o Juiz poderá determinar todas as medidas que considerar adequadas ao alcance do cumprimento da ordem judicial, sem perder de vista o caráter provisório do pronunciamento, a natureza da obrigação perseguida e a possibilidade do uso de meios atípicos de coerção estatal (art. 139, IV, do CPC).
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC), bem como não existir risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse sentido, o elemento característico da tutela de urgência é a existência de uma situação de risco ou perigo que, de per si, reclama a atuação imediata do Estado Juiz destinada a evitar a concretização de dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Pois bem, Após detida análise dos autos, entendo que medida liminar requestada merece acolhimento.
Isto porque, dos documentos que carreiam a inicial, nota-se que o valor lançado como dívida junto ao sistema SPC (id. 111551160) é o mesmo da negociação celebrada e cumprida pelo consumidor (id 111551159), de sorte que, ao menos nesse momento do processo, se mostra crível que o débito impugnado fora lançado indevidamente junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, presente a verossimilhança das alegações autorais, ao passo em que o perigo da demora também resta presente, vez que, ante a negativação do nome da autora, esta está impedida de realizar compras a crédito, causando ´óbvio prejuízo.
Insta salientar que a liminar pleiteada pode ser revogada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA requestada pela parte autora, a fim de determinar que a ré regularize o nome da requerente junto aos órgãos de proteção ao crédito, retirando a cobrança do valor de R$827,25, sob pena de imposição de multa no valor de R$200,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias-multa.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo que a relação jurídica que enlaça as partes está sob o pálio da legislação consumerista.
O sistema de proteção diferenciada instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n°8.078/90) parte da premissa do reconhecimento da vulnerabilidade dos consumidores no mercado de consumo (art. 4°, I) e desse ponto irradia uma série de medidas protetivas que alcançam os planos contratual e extracontratual, tanto em nível individual quanto coletivo.
No elenco de direitos básicos do consumidor está prevista a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a possibilidade de inverter-se o ônus da prova em seu benefício, quando, a critério do juiz, revelar-se verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, de acordo com as regras ordinárias de experiência (art. 6°, VIII, do CDC).
No caso vertente, a documentação exordial revela com suficiente clareza a existência da relação jurídica entre as partes e confere credibilidade ao relato exordial, revestindo de verossimilhança a narrativa postulatória.
Por tal razão, conjugada à evidência palmar de que a parte autora é hipossuficiente no campo probatório, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo.
DA AUDIÊNCIA UNA DESIGNO audiência UNA para o dia 07/06/2024, às 10h00, devendo o(s) requerido(s) ser(em) citado(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Ficam as partes, bem como testemunhas e demais atores processuais, intimadas/cientificadas que o referido ato será realizado por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com adoção de modelo híbrido (presencial + online) com utilização do aplicativo Microsoft Teams (link abaixo), nos termos da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça.
As próprias partes estarão responsáveis por intimar as testemunhas para participação na audiência.
Considerando a natureza hibrida do ato, é facultado às partes dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão, acesso ao sistema ou equipamentos necessários para o ato, tais como computador, webcam, fone de ouvido e outros, sendo de inteira responsabilidade do participante (partes, advogados, testemunhas), a responsabilidade por eventuais problemas técnicos que não sejam oriundos da vara, podendo provocar a continuidade do ato sem a presença do (a) participante, bem como a responsabilização pelos custos de eventual remarcação ou suspensão da audiência.
Esclareça que na impossibilidade de participação da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte, advogado, bem como as testemunhas comparecer presencialmente ao fórum desta comarca, espaço em que poderão ser utilizar dos equipamentos de videoconferência aqui disponibilizados, devendo esta opção ser realizada pela parte até o início da audiência, e se for o caso comparecer com antecedência necessária a realização do ato nas dependências do fórum.
Caso a parte opte por participar de forma inteiramente virtual, o acesso à audiência poderá ser realizado por meio do endereço que segue abaixo, sendo de sua INTEIRA responsabilidade acessá-lo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODI3MDZkYTItNGVkZi00ZTQ0LThiMjItMWFjNjcwMTQ4YmQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d346f156-02ad-4456-a7e2-66812814c02b%22%7d Qualquer dúvida quanto o acesso pode ser submetida por meio de contato telefônico, através dos telefones (94) 3435-1244 ou 1411 ou celular (94) 98407-4339, ou através da plataforma Balcão Virtual, disponibilizada junto ao endereço do Tribunal de Justiça ou pelo e-mail [email protected].
Desde já, esclareça que é imprescindível que a parte realize estes contatos PREVIAMENTE, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, sob pena de prejudicar a realização dos feitos e ser declarada ausente.
Advirta as partes que é de sua INTEIRA RESPONSABILIDADE ENTRAR EM CONTATO COM O AUXILIAR DE AUDIÊNCIAS, E QUE SE ASSIM NÃO O FIZER OU SE NÃO COMPARECER AO FÓRUM, SERÁ CONSIDERADA AUSENTE.
Advirta-se as partes, advogados, testemunhas e demais atores processuais a necessidade de observância das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 465 de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça, ressaltando desde que já que os participantes devem ser comportar como se estivessem no espaço físico do fórum, bem como: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos, devendo fazer uso fones de ouvido e microfones embutido, para melhor fluência do ato; (iii) utilizarem a vestimenta adequada.
Fica vedada a participação em audiência por qualquer das partes, inclusive testemunhas, concomitantemente com a realização de outros atos não relacionados a assentada, tais como dirigir veículo, realização de refeições, atendimento presencial, uso de celular, salvo, neste caso em situação de extrema necessidade e urgência, devendo o participar fazer uso de local silencioso e adequado para o ato.
Caso haja inviabilidade técnica ou instrumental para participação do ato, ou interesse da parte de que este seja realizado presencialmente, deverá o interessado apresentar justificativa e requerimento prévio, nos termos da Resolução 329 e 354, ambas do CNJ, a ser devidamente apreciado pelo Magistrado.
Esclareça-se que na forma do art. 4º, § 3º da Resolução nº. 354 do CNJ, é ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ficam as partes ainda cientes, de que uma vez deferida a realização do ato de forma inteiramente presencial, este será designado de acordo com de acordo com a disponibilidade de datas contidas na pauta de audiência.
Fica o(a) autor(a) intimado(a) para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão (CPC, artigo 334, § 3º), sendo desde já advertido que a sua ausência é causa de extinção do feito na forma do art. 51, inciso I da Lei nº. 9.099/95, com a consequente condenação em custas processuais.
Cite-se/intime-se o réu na forma do art. 18 da Lei nº. 9.099/95, sendo desde já autorizado a citação por meio eletrônico, através de WhatsApp, ou outro meio, caso a parte autora tenha fornecido dados para tanto.
Advirta-se as partes que na forma do art. 33 da Lei nº. 9.099/95 todas as provas serão produzidas na audiência, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, devendo trazer para o ato as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido, na forma do art. 34 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Por fim, esclareço que todos os atos necessários ao deslinde do feito serão realizados ao longo da presente audiência UNA.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
CÓPIA DESSA DECISÃO SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
São Félix do Xingu/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONCALVES DE SOUZA Juiz de Direito Titular da Vara Cível e Empresarial da Comarca de São Félix do Xingu/PA. ______________________________________________________________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. -
21/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:20
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
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19/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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