TJPA - 0800113-16.2024.8.14.0065
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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11/05/2025 03:32
Decorrido prazo de E O LIMA em 09/05/2025 23:59.
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23/03/2025 00:23
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 21/03/2025.
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23/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE XINGUARA C E R T I D Ã O Rone Cley Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria da 2ª Vara desta Cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, na forma da Lei, etc.
C E R T I F I C O, no uso das atribuições que me são conferidas, nos autos da PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0800113-16.2024.8.14.0065, movida por AUTOR: E O LIMA em desfavor de REU: BANCO BRADESCO S.A., que a sentença de ID 136278998 transitou livremente em julgado.
DADO E PASSADO nesta Cidade e Comarca de Xinguara, Estado do Pará, aos 19 de março de 2025.
Eu, Rone Cley Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria da 2ª Vara, digitei e conferi.
Rone Cley Oliveira dos Santos Diretor de Secretaria -
19/03/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:05
Transitado em Julgado em 29/02/2025
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:42
Decorrido prazo de E O LIMA em 27/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800113-16.2024.8.14.0065 [Crédito Rural] Nome: E O LIMA Endereço: R GOROTIRE, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", 541, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE formulada por E O LIMA ME, por intermédio de advogada constituída, em face de BANCO BRADESCO S.A, partes qualificadas nos autos.
Consta da inicial, em suma: “A autora é cliente do Banco Bradesco, todavia, em virtude de desconfiar de algumas transações realizadas pelo gerente da conta, em 06 de setembro de 2022, por meio de notificação extrajudicial (Doc. 05- Notificação Extrajudicial), requereu a disponibilização de todas as informações e documentos referente a sua conta 44130-9, Agência 905.
A agência disponibilizou os contratos e informou que não seria possível o pagamento por via diversa do débito automático, sendo que a autora poderia requerer o cancelamento da cesta de benefícios, a fim de utilizar a conta apenas para depósito e transferência, o que fez por meio de declaração particular (Doc. 06- Declaração Particular).
Desde então, a autora ficou sem acesso ao aplicativo de sua conta, assim como, sem conhecimento acerca dos débitos e encargos moratórios que estavam sendo cobrados.
Outrossim, a autora ficou sem a possibilidade de realizar os pagamentos dos contratos firmados junto a Instituição Financeira.
Ressalte-se que a autora trabalha com máquina de cartão de crédito e débito do Banco Santander, sendo todo valor recebido encaminhado para conta Bradesco, contudo, sem informação acerca do que está sendo pago, visto a ausência de assistência administrativa nesse quesito, mesmo diante de várias tentativas de ter tais informações.
Assim sendo, percebendo a autora a inércia do Banco de resolver o problema, sendo alvo de processos judiciais de cobrança, como Busca e Apreensão e Execução, requer em sede de tutela antecipada em caráter antecedente o Documento Descritivo de Crédito acerca de sua conta, do que está sendo penhorado e do que está sendo cobrado dos seguintes contratos: - Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro Nº 14.588.858. (Doc. 07) - Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Nº 934. (Doc. 08) - Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro Nº 15684368. (Doc. 09) - Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras Avenças Nº 0700398615. (Doc. 10) - Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras Avenças Nº 5600671. (Doc. 11) - Conta Corrente- Cheque Especial – Cartão de Crédito- 44130-9, Agência 905.
Torna-se necessário esse demonstrativo para a autora saber o que está devendo e o que o Banco já possui de crédito, por meio da penhora de valores da máquina do Banco Santander.
Acerca do Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras Avenças Nº 5600671, verifica-se que já houve o deferimento da emissão dos boletos para realização de pagamento, por meio do processo nº 0801011- 63.2023.8.14.0065, por meio de sentença transitada em julgado (Doc. 12- Sentença/ Doc. 13- Trânsito em Julgado), descumprida pelo Banco réu, até a presente data”.
Decisão determinando a emenda da inicial para que a autora esclarecesse o pedido inicial, indicando qual seria a possível tutela final, ou adequasse os pleitos ao procedimento adequado (ID 111158139).
Petição de aditamento, intempestiva, informando o pagamento da 4ª parcela das custas iniciais e relatando que os pedidos em questão, de fato, foram feitos sob o rito da tutela antecipada antecedente (ID 113665314).
Proferida decisão concedendo a tutela pleiteada no dia 03/06/2024 (ID 116730113), sendo determinada a complementação da petição inicial no prazo de 15 dias (CPC, art. 303, §1º, I), sob pena de extinção.
A requerida apresentou contestação suscitando preliminares (ID 118670879).
Em 02/07/2024 a autora requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias úteis para aditar a inicial (ID 119142600).
O requerido informou o cumprimento da decisão liminar (ID 119185619).
Em 29/08/2024 a autora requereu o chamamento feito à ordem com a devolução de prazo, argumentando a não observância do prazo do art. 308 do CPC na decisão ID 116730113 (ID 124636615).
Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora formulou pedido de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE, embasada no art. 303 do CPC, postulando que a requerida fornecesse contratos entabulados com a requerente, a fim de verificar sua regularidade.
Embora tenha sido determinada a emenda para o esclarecimento do pedido e a adequação do rito, a autora insistiu no rito adotado e a medida foi deferida pelo juízo.
Sendo assim, de acordo com o procedimento aplicado, o próximo passo após a concessão da tutela antecipada antecedente é o aditamento da inicial, com a complementação da argumentação, a ser realizada no prazo de 15 dias (CPC, art. 303, §1º, I).
E assim ocorreu nos autos.
Porém, ao que consta, a autora deixou de realizar o aditamento, invocando a aplicação do art. 308 do CPC para que se considerasse o prazo de 30 dias para complementação da inicial (ID 119142600), pedido esse reiterado mais de 50 dias depois (ID 124636615).
Ocorre que a regra do art. 308 do CPC é aplicável à tutela antecipada cautelar, rito diverso daquele optado pela parte promovente.
De toda sorte, é importante observar que seja aplicando o prazo de 15 dias (CPC, art. 303, §1º, I) seja aplicando o prazo de 30 dias (CPC, art. 308), fato é que ambos os elastérios já transcorreram no caso em análise, uma vez que a concessão da tutela se deu ainda em 03/06/2024.
Com efeito, poderia a autora, nesse ínterim, já ter aditado a inicial, mas se limitou a reiterar requerimentos de dilação de prazo.
Além disso, de se considerar que a requerida já informou o cumprimento da tutela, juntando aos autos os documentos solicitados pela autora, a qual não apresentou qualquer objeção ou ressalva a tal manifestação.
Nesse particular, já tendo sido cumprida a tutela antecipada antecedente e não havendo complementação da petição inicial no prazo legal, é caso de se extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 303, §2º). 3.
DISPOSITIVO 3.1 Diante do exposto, com fundamento no art. 303, §2º, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o não complementação da petição inicial de tutela antecedente no prazo previsto em lei. 3.2 Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, face o princípio da causalidade (CPC, art. 82, §2º).
Porém, deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que o procedimento, nesta fase, não reclamaria a apresentação de peça de defensiva, que só seria obrigatória após o aditamento da inicial. 3.3 Intimem-se as partes via sistema eletrônica e/ou DJE. 3.4 Transitada em julgado, não se tratando de feito que tramita com o benefício da justiça gratuita e não tendo havido recolhimento das custas sucumbenciais, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE definitivamente, encaminhando o necessário à UNAJ para instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (art. 46, §2º, da Lei nº. 8.328/2015), quando então serão observadas as normas da Resolução n.º 20/2021-TJPA. 3.5 Interposto recurso, ainda em secretaria, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos ao 2º Grau, independentemente do juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º). 3.6 Ainda que se trate de caso que a lei autorize o juízo de retratação, DEIXO de exercê-lo, uma vez que se trata de faculdade legal e não de imposição ao magistrado (CPC, art. 485, §7º e art. 1.018, §1º). 3.7 Certificado o trânsito em julgado e não havendo mais nada a prover, arquivem-se os autos.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário.
Local e data registrados no sistema.
JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito -
06/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 14:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 23:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
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02/07/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800113-16.2024.8.14.0065 [Crédito Rural] Nome: E O LIMA Endereço: R GOROTIRE, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, ENTRE AS TRAVESSAS "15" E "16", S/N, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por E.
O.
Lima ME em face de Banco Bradesco S.A., qualificados nestes autos.
Consta na inicial que a parte autora é cliente do Banco Bradesco, todavia, em virtude de desconfiar de algumas transações realizadas pelo gerente da conta, em 06 de setembro de 2022, por meio de notificação extrajudicial, requereu a disponibilização de todas as informações e documentos referente a sua conta 44130-9, Agência 905.
Informa que a agência disponibilizou os contratos e informou que não seria possível o pagamento por via diversa do débito automático, sendo que a autora poderia requerer o cancelamento da cesta de benefícios, a fim de utilizar a conta apenas para depósito e transferência, o que fez por meio de declaração particular.
Após, afirma que ficou sem acesso ao aplicativo da sua conta e sem conhecimento dos débitos e encargos moratórios que estavam sendo cobrados.
Assim, a autora requer, ante a alegada inércia do Banco de resolver o problema, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, o Documento Descritivo de Crédito acerca de sua conta, do que está sendo penhorado e do que está sendo cobrado dos seguintes contratos: · Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro Nº 14.588.858. (Doc. 07) · Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Nº 934. (Doc. 08) · Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro Nº 15684368. (Doc. 09) · Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras Avenças Nº 0700398615. (Doc. 10) · Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras Avenças Nº 5600671. (Doc. 11) · Conta Corrente- Cheque Especial – Cartão de Crédito- 44130-9, Agência 905. É o relatório do necessário.
Decido.
Da análise dos documentos acostados à inicial, tem-se que a parte autora busca, por meio da antecipação da tutela jurisdicional, em sede cautelar, requerida em caráter antecedente (arts. 305 a 310, do CPC), o deferimento de pedido com a juntada do Documento Descritivo de Crédito de sua conta junto ao réu.
Bem, o Código de Processo Civil, em relação à tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Quanto à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, dispõe o código in verbis: Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
Deparando-me, pois, com a natureza antecipatória do pleito cautelar, valho-me das disposições do art. 303, do CPC, para proferir a presente decisão, constando no dispositivo, em seu caput: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Logo, a antecipação da tutela é medida drástica que suprime o contraditório e atenta contra a segurança jurídica, em benefício da efetividade e celeridade processual; por isso, deve ser concedida somente naqueles casos de urgência, desde que o bem jurídico pretendido corra risco considerável.
Ora, pela análise da documentação acostada aos presentes autos, verifica-se que a parte autora não possui acesso ao demonstrativo descritivo de crédito de sua conta, sendo imprescindível para análise do crédito que possui resultados dos valores recebidos pelo Banco Santander, por meio da máquina de cartão que utilizada, bem como saber os débitos que estão sendo feitos. É de prudência, portanto, salvaguardada pela presença robusta de documentos e contexto fático que avigoram a presença do fumus boni juris, bem como do perigo na demora da prestação jurisdicional, deferir a tutela provisória pleiteada, eis que as provas são, deveras, convincentes e clamam pela antecipação de tal tutela.
Portanto, considerando o preenchimento dos requisitos legais da probabilidade do direito vindicado e do perigo de dano (art. 300, do CPC), autorizadores da concessão da tutela cautelar antecedente perquirida, impõe-se o seu deferimento.
Diante das razões expostas, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, determinando: 1.
Que a parte ré forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, o Documento Descritivo de Crédito da conta bancária da parte autora, E O LIMA ME (inscrita no CNPJ Nº 19.***.***/0001-20), do que está sendo penhorado dos valores da máquina do Banco Santander e do que está sendo cobrado dos seguintes contratos: 1.1.
Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro n. 14.588.858. 1.2.
Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças n. 934. 1.3.
Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n. 15684368. 1.4.
Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras avenças n. 0700398615. 1.5.
Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras avenças n. 5600671. 1.6.
Conta Corrente- Cheque Especial – Cartão de Crédito44130-9, Agência 905.
Ainda, nos termos do art. 303, §1º, I, do CPC, deverá a parte autora aditar a inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em até 15 (quinze) dias a contar desta decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (§2º).
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia, como MANDADO/OFÍCIO, conforme o Provimento 003/2009-CJRMB, ratificado pelo Provimento 003/2009-CJCI.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Sérgio Simão dos Santos Juiz de Direito -
03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
18/04/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 01:44
Decorrido prazo de E O LIMA em 12/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:10
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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20/03/2024 04:38
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800113-16.2024.8.14.0065 [Crédito Rural] Nome: E O LIMA Endereço: R GOROTIRE, SN, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-171 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: 2ª RUA, 000, ENTRE AS TRAVESSAS 15 E 16, CENTRO, SOURE - PA - CEP: 68870-000 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter antecedente proposta por E.
O.
Lima ME em face de Banco Bradesco S.A., qualificados nestes autos.
Consta na inicial que a parte autora é cliente do Banco Bradesco, todavia, em virtude de desconfiar de algumas transações realizadas pelo gerente da conta, em 06 de setembro de 2022, por meio de notificação extrajudicial, requereu a disponibilização de todas as informações e documentos referente a sua conta 44130-9, Agência 905.
Informa que a agência disponibilizou os contratos e informou que não seria possível o pagamento por via diversa do débito automático, sendo que a autora poderia requerer o cancelamento da cesta de benefícios, a fim de utilizar a conta apenas para depósito e transferência, o que fez por meio de declaração particular.
Após, afirma que ficou sem acesso ao aplicativo da sua conta e sem conhecimento dos débitos e encargos moratórios que estavam sendo cobrados.
Assim, a autora requer, ante a alegada inércia do Banco de resolver o problema, em sede de tutela antecipada em caráter antecedente, o Documento Descritivo de Crédito acerca de sua conta, do que está sendo penhorado e do que está sendo cobrado dos seguintes contratos: · Cédula de Crédito Bancário de Capital de Giro Nº 14.588.858. (Doc. 07) · Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças Nº 934. (Doc. 08) · Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro Nº 15684368. (Doc. 09) · Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras Avenças Nº 0700398615. (Doc. 10) · Instrumento Particular de Alienação Fiduciária em Garantia de Bens Móveis e outras Avenças Nº 5600671. (Doc. 11) · Conta Corrente- Cheque Especial – Cartão de Crédito- 44130-9, Agência 905. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos cumulativos (a) da probabilidade do direito e (b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Para além disso, a tutela antecipada requerida em caráter antecedente exige a demonstração de que a urgência é contemporânea à propositura da ação, bem como a indicação do pedido de tutela final (art. 303 do CPC).
Na hipótese específica dos autos, não restou evidenciado o que a parte autora pretende após a exibição dos documentos, inexistindo indicação de pedido de tutela final.
Pelo contrário, os pedidos formulados parecem ter fim em si mesmo, já que a exibição dos demonstrativos de crédito pretendidos trás ínsita, invariavelmente, a irreversibilidade da medida.
Sendo assim, para possibilitar a análise da adequação do meio escolhido ao fim que se almeja, caracterizando assim o interesse processual da demandante, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial esclarecendo qual será o pedido de tutela final (art. 303 do CPC) ou adeque os seus pleitos ao procedimento adequado.
Na oportunidade, deverá ainda juntar o anexo doc. 06, já que, apesar de fazer menção na petição inicial, não consta dentre os documentos nela constante.
Intimação por meio da advogada habilitada.
Local e data registrados no sistema. (assinatura eletrônica) Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Titular -
18/03/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:33
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 15:28
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
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22/01/2024 10:51
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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17/01/2024 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2024 15:37
Distribuído por sorteio
-
17/01/2024 15:35
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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