TJPA - 0801030-35.2024.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:04
Juntada de Informações
-
11/07/2025 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
14/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801030-35.2024.8.14.0065.
DECISÃO 01.
Não sendo o caso de absolvição sumária (artigo 397, do Código de Processo Penal – CPP), não tendo sido arguidas preliminares e consistindo as razões tecidas pela defesa matéria de mérito que serão melhor dirimidas quando da instrução, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para a data de 05.05.2026 as 10h00min; 02.
CONSTE do mandado de intimação que a audiência será realizada de forma híbrida, conforme dia e horário acima mencionados, possibilitando-se o acesso das partes por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, pelo link abaixo descrito.
As partes e testemunhas poderão comparecer pessoalmente, caso queiram, à Sala de Audiências da Vara Criminal da Comarca de Xinguara (PA), com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos.
No horário designado acima, os presentes poderão acessar o ato solene com vídeo e áudio habilitados e em funcionamento, permanecendo na sala de espera virtual, a fim de que o ingresso seja autorizado e realizado no momento oportuno.
As partes e procuradores que optarem pela modalidade virtual, devem ter condições de ordem técnica para a realização do ato processual.
Independente da modalidade da audiência, os depoimentos prestados serão registrados em mídia.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a5f969ea12ab54e3d9f9745701e43e968%40thread.tacv2/1737637738804?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e558f2da-9879-4533-bd5f-ff2bd480ba43%22%7d 03.
INTIMEM-SE as partes e as testemunhas respectivamente arroladas, desde que tendo sido oferecidos os respectivos endereços; 04.
JUNTE-SE aos autos Certidão(ões) de Antecedente(s) Criminal(is) do(s) Acusado(s), caso tal providência não tenha ainda sido adotada pela Secretaria; 05.
CIÊNCIA ao parquet e à Defesa (Defensoria Pública ou advogado constituído); 06.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Xinguara (PA), 23 de janeiro de 2025.
Haendel Moreira Ramos Juiz de Direito -
09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
17/11/2024 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 10:51
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 09:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/04/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 14:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/04/2024 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 18:06
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
08/04/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
08/04/2024 17:37
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
08/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 05:00
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 19:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 09:14
Juntada de Mandado de prisão
-
18/03/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE XINGUARA 0801030-35.2024.8.14.0065 [Seqüestro e cárcere privado , Contra a Mulher] Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE XINGUARA PA Endereço: AC Xinguara, Rua Gorotire 58, Centro, XINGUARA - PA - CEP: 68555-016 Nome: CICERO SILVA DOS SANTOS Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM REGIME DE PLANTÃO O Delegado de Polícia Civil informou a este Juízo a prisão em flagrante de CICERO SILVA DOS SANTOS, por infringir o artigo 148, §1º inciso I e III e 129, §13º ambos do Código Penal Brasileiro c/c a Lei 11.340/2006.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, como dispõe o artigo 302, I, do C.P.P.
Verifico ainda que o disposto nos artigos 304 e 306 do C.P.P. também foram respeitados, bem como os demais requisitos, como se vê da comunicação ao Juiz e demais documentos encartados, inclusive com as comunicações ao Representante do Ministério Público.
Foram entregues as advertências quanto aos direitos constitucionais do flagrado e a regular Nota de Culpa, entregue no prazo legal.
Foram ouvidos o condutor, três testemunhas e o flagrado, bem como juntou aos autos laudo de corpo de delito.
Diante do exposto, pelo menos em sede de cognição sumária, não vislumbro vícios formais ou materiais que ensejem nulidade do ato, razão pela qual HOMOLOGO e MANTENHO a prisão em flagrante de CICERO SILVA DOS SANTOS.
Deixo para apreciar o pedido de prisão preventiva em audiência de custódia, a qual DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA para o 17 de março de 2024, às 11h00min.
Cientifique-se a Autoridade Policial desta decisão, bem como para que efetue a remessa do inquérito dentro do prazo legal.
P.R.I Ciência ao MP e a Defensoria Pública.
Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão, em via digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO.
Xinguara-PA, 17 de março de 2024.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Plantonista Rayane Souto Chaves Assessora de Juiz Mat. 167720 -
17/03/2024 12:48
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/03/2024 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801389-52.2023.8.14.0054
Delegacia de Policia Civil de Palestina ...
Pedro Henrique Ferreira de Sousa
Advogado: Antonio Lopes Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2023 17:59
Processo nº 0000114-54.2011.8.14.0044
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luciana Maria Lopes Ferreira
Advogado: Geovano Honorio Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2011 05:15
Processo nº 0893924-69.2022.8.14.0301
Municipio de Belem
Manoel Batista da Silva
Advogado: Leila Gomes Gaya
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 13:27
Processo nº 0893924-69.2022.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Manoel Batista da Silva
Advogado: Jorge Leonardo dos Santos Barreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2022 10:40
Processo nº 0803798-36.2023.8.14.0010
Gabrielle Correa Pacheco
Geovani Almeida da Silva
Advogado: Iury da Gama Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/11/2023 09:33