TJPA - 0893924-69.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 08:24
Baixa Definitiva
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03/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 12:15
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 12:15
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/04/2025 23:59.
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18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:40
Juntada de decisão
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24/06/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2024 03:37
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:15
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0893924-69.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM EXECUTADO: MANOEL BATISTA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento n. 006/2006-CJRMB c/c o item 8.10.2, letra ‘f’, do Manual de Rotinas Cíveis do TJEPA – 2016 (atualizado), Art. 1.010, §1º, do NCPC, fica o(a) RECORRIDO(A) devidamente INTIMADO(A) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTRARRAZÕES ao recurso de APELAÇÃO manejado pelo(a) RECORRENTE.
Belém/PA, 21 de maio de 2024.
ASSINADO ELETRONICAMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: OSVALDO CLARINDO FERREIRA JUNIOR -
21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:12
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 05:12
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA DA SILVA em 25/04/2024 23:59.
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20/04/2024 02:02
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0893924-69.2022.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80, visando a cobrança de créditos tributários.
A inicial veio instruída com a Certidão de Dívida Ativa, porém, verificou-se que na CDA constou indicação de “MULTA DE MORA A PARTIR DE 1997 32% SOBRE O DÉBITO CORRIGIDO”, o que foi confirmado, mediante simples operação matemática realizada por este juízo, estando, portanto, a inicial em desacordo aos parâmetros estabelecidos pela própria Lei Municipal nº 9.722/21, que alterou o percentual da multa de mora aplicada aos créditos tributários não pagos no prazo previsto, de 32% para 20%.
Ante isso, foi determinada a emenda da peça vestibular, a fim de que fizesse constar dos autos o valor correto do débito exequendo, além de substituir a correspondente CDA, além de apresentar o demonstrativo de cálculo que confirme a utilização do novo índice de multa de mora fixado na Lei Municipal nº 9.722/21, ficando advertido que sua inércia ensejaria a extinção do processo.
Intimado para promover a emenda da inicial, o exequente não cumpriu integralmente o que lhe fora solicitado, quedando-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Como cediço, a petição inicial deve atender a todos os requisitos exigidos no art. 282 do CPC.
O art. 283 do CPC dispõe o seguinte: Art. 283.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No vertente caso, verifica-se que, mesmo intimado a emendar a inicial, o exequente não cumpriu a diligência.
Portanto, como o exequente não cumpriu a determinação judicial, no sentido de emendar a inicial, resta inafastável o indeferimento da mesma, de acordo com o que preceitua o art. 801, do CPC, in verbis: Art. 801.
Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
A Jurisprudência tem se firmado nesse sentido, conforme aresto abaixo reproduzido: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
ARTIGOS 282 E 284 DO CPC.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 284 C/C ART. 267, I, AMBOS DO CPC. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos artigos 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor e o transcurso in albis do prazo para cumprimento da diligência determinada, ex vi do disposto no artigo 284, do CPC. 2.
O juízo a quo concedeu ao requerente o prazo de 10 dias para cumprimento da determinação judicial, conforme o disposto no artigo 284 do Código de Processo Civil.
Entretanto, ante o silêncio da parte interessada, foi proferida sentença indeferindo a inicial e extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (TRF-2.
AC: 200751010170393 RJ 2007.51.01.017039-3, Relator: Desembargador Federal JOSE ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 27/04/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::06/05/2011 - Página::636) (grifo nosso).
Deste modo, pronuncio a nulidade da execução, com fulcro no art. 803, I, e parágrafo único, do CPC, e, considerando a ausência de emenda por parte do Exequente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Desta feita, com fundamento no art. 801 do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, na forma do art. 924, I, c/c art. 485, I, do CPC.
Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, I, da Lei nº 8.328/15.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas isentas.
P.R.I.C.
Belém, na data da assinatura digital.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONE Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital. -
25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 15:29
Indeferida a petição inicial
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20/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 07:56
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/03/2023 23:59.
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03/03/2023 08:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 09:27
Conclusos para despacho
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22/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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