TJPA - 0801389-52.2023.8.14.0054
1ª instância - Vara Unica de Sao Joao do Araguaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 06:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 06:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2025 05:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 05:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 05:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 05:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2025 05:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2025 05:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2025 11:56
em cooperação judiciária
-
04/08/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2025 10:11
Expedição de Informações.
-
29/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2025 00:38
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
20/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2025
-
19/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2025 00:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
17/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2025 13:16
Juntada de Informações
-
16/07/2025 08:35
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:16
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 17:10
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:54
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 16:31
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/09/2025 09:00, Vara Única de São João do Araguaia.
-
14/07/2025 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 10:12
Mantida a prisão preventida
-
14/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 10:21
Expedição de Carta precatória.
-
23/03/2025 20:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 15:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2025 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2025 10:36
Juntada de Informações
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26/02/2025 10:20
Juntada de Informações
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26/02/2025 08:37
Juntada de Informações
-
26/02/2025 07:58
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:52
Juntada de Certidão
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25/02/2025 16:52
Expedição de Carta precatória.
-
25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2025 07:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 17:00
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 16:16
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 08/04/2025 11:20, Vara Única de São João do Araguaia.
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24/02/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
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20/02/2025 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801389-52.2023.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: LUIS MARIO CONCEICAO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Na forma do art. 316, § único do CPP, procedo a reavaliação da prisão preventiva dos denunciados LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, natural de Palestina do Pará, nascido em 28/10/2002, CPF *05.***.*16-96, tel. 94-981092209 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 06/03/2000, em Marabá/PA, filho de Rosileides Vicente Ferreira e Carlos Viana de Sousa, cn 274, n. 133-A.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO FUMUS COMISSI DELICTI A CF/88 estabeleceu que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriah competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
Renato Brasileiro discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, O fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva, consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
No caso dos autos, consta termos de declarações em que se atestam o óbito da vítima, cuja causa da morte foi apontada como sendo perfurações por instrumento perfuro contusos.
Logo, há indícios da prática de um delito criminal.
II.a.1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No caso dos autos, há termo de declarações de S.
E.
C.
D.
S. que afirmou ter ouvido disparos de arma de fogo e em seguida visto a vítima correr para o interior do estabelecimento onde trabalha e cair ao chão e, ato contínuo, teria ainda visto o acusado PEDRO HENRIQUE com uma pistola na mão apontando-a para ela, o que a fez homiziar-se em seu quarto.
Que escutou o barulho do motor de uma motocicleta saindo e então foi até a vítima e constatou que já estava morta.
A genitora de Luis Mário Alves da Conceição informou que no dia do evento fatídico, viu quando quando ele e Pedro Henrique andavam juntos de moto.
Que após tal fato, os suspeitos teriam se evadido do distrito da culpa.
Assim, encontra-se presente o “fumus comissi delicti”, que na lição de Renato Brasileiro, traduz-se em: “Daí o uso da expressão fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.” II.b.
DO PERICULUM LIBERTATIS O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, considero presente o pressuposto da necessidade de garantir a ordem pública bem com a aplicação da lei penal, posto que há evidências de que eles tentaram se evadir do distrito da culpa, sendo localizados e presos mais de trinta dias após o evento fatídico contra a vítima E.
S.
D.
J..
Outrossim, não houve alteração do estado de fato e de direito (cláusula rebus sic stantibus), razão pela qual não deve haver modificação no entendimento deste Juízo.
O art. 282 do CPP estabeleceu que: ‘‘Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.’’ Com efeito, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, opino por manter o decreto de prisão preventiva.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 121 do Código Penal e art. 312 do Código de Processo Penal, MANTENHO o DECRETO a prisão preventiva dos denunciados LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, natural de Palestina do Pará, nascido em 28/10/2002, CPF *05.***.*16-96, tel. 94-981092209 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 06/03/2000, em Marabá/PA, filho de Rosileides Vicente Ferreira e Carlos Viana de Sousa, cn 274, n. 133-A..
Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
Para a defesa do acusado LUIS MÁRIO DA CONCEIÇÃO SILVA, nomeio a douta Defensoria Pública do Estado do Pará, a quem devem ser encaminhados os autos, a fim de que promovam a resposta a acusação no prazo de dez dias.
Ao final, retornem conclusos.
São João do Araguaia/PA, 27 de janeiro de 2025.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:26
Mantida a prisão preventida
-
27/01/2025 10:18
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:25
Desentranhado o documento
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20/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual
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11/01/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 09:53
Juntada de Carta precatória
-
02/12/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:10
Juntada de Ofício
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28/11/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:43
Juntada de Informações
-
18/11/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:32
Juntada de Relatório
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13/11/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 14:26
Juntada de Informações
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07/11/2024 13:00
Expedição de Carta precatória.
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06/11/2024 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 10:57
Juntada de Mandado de prisão
-
05/11/2024 10:55
Juntada de Informações
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31/10/2024 18:52
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801389-52.2023.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PALESTINA DO PARÁ REU: LUIS MARIO CONCEICAO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Na forma do art. 316, § único do CPP, procedo a reavaliação da prisão preventiva dos denunciados LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, natural de Palestina do Pará, nascido em 28/10/2002, CPF *05.***.*16-96, tel. 94-981092209 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 06/03/2000, em Marabá/PA, filho de Rosileides Vicente Ferreira e Carlos Viana de Sousa, cn 274, n. 133-A, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º c/c art. 14.
II do Código Penal contra a vítima E.
S.
D.
J..
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO FUMUS COMISSI DELICTI A CF/88 estabeleceu que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriah competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
Renato Brasileiro[1] discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, O fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva, consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
No caso dos autos, consta termos de declarações em que se atestam o óbito da vítima, cuja causa da morte foi apontada como sendo perfurações por instrumento perfuro contusos.
Logo, há indícios da prática de um delito criminal.
II.a.1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No caso dos autos, há termo de declarações de S.
E.
C.
D.
S. que afirmou ter ouvido disparos de arma de fogo e em seguida visto a vítima correr para o interior do estabelecimento onde trabalha e cair ao chão e, ato contínuo, teria ainda visto o acusado PEDRO HENRIQUE com uma pistola na mão apontando-a para ela, o que a fez homiziar-se em seu quarto.
Que escutou o barulho do motor de uma motocicleta saindo e então foi até a vítima e constatou que já estava morta.
A genitora de Luis Mário Alves da Conceição informou que no dia do evento fatídico, viu quando quando ele e Pedro Henrique andavam juntos de moto.
Que após tal fato, os suspeitos teriam se evadido do distrito da culpa.
Assim, encontra-se presente o fumus comissi delicti, que na lição de Renato Brasileiro, traduz-se em: “Daí o uso da expressão fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.” II.b.
DO PERICULUM LIBERTATIS O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, considero presente o pressuposto da necessidade de garantir a ordem pública bem com a aplicação da lei penal, posto que há evidências de que ele tenha se evadido do distrito da culpa, já que pela certidão de fls. 21, o acusado não mais teria sido encontrado na região.
Outrossim, não houve alteração do estado de fato e de direito (cláusula rebus sic stantibus), razão pela qual não deve haver modificação no entendimento deste Juízo.
O art. 282 do CPP estabeleceu que: ‘‘Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.’’ Com efeito, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, opino por manter o decreto de prisão preventiva.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 121 do Código Penal e art. 312 e 316, § único do Código de Processo Penal, MANTENHO OS DECRETOS de prisão preventiva de LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, natural de Palestina do Pará, nascido em 28/10/2002, CPF *05.***.*16-96, tel. 94-981092209 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 06/03/2000, em Marabá/PA, filho de Rosileides Vicente Ferreira e Carlos Viana de Sousa, cn 274, n. 133-A.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Marabá/PA a fim de que lá seja cumprido o mandado de citação de LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA.
O mandado relativo ao acusado PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, conforme dados do ev. 122801205, encontra-se ainda pendente de cumprimento junto ao Juízo deprecado de Araguatins/TO.
Reitere-se, pois, o seu cumprimento urgente dado que se trata de réus submetidos a regime prisional. [1] Manual de Processo Penal, 2016, pg. 683.
São João do Araguaia/PA, 25 de outubro de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:58
Mantida a prisão preventida
-
25/10/2024 11:12
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 01:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 01:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 14:47
Expedição de Carta.
-
07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2024 14:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2024 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 00:37
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801389-52.2023.8.14.0054 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PALESTINA DO PARÁ REU: LUIS MARIO CONCEICAO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Na forma do art. 316, § único do CPP, procedo a reavaliação da prisão preventiva do denunciados LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a.
DO FUMUS COMISSI DELICTI A CF/88 estabeleceu que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriah competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
Renato Brasileiro[1] discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, O fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva, consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
No caso dos autos, consta termos de declarações em que se atestam o óbito da vítima, cuja causa da morte foi apontada como sendo perfurações por instrumento perfuro contusos.
Logo, há indícios da prática de um delito criminal.
II.a.1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No caso dos autos, há termo de declarações de S.
E.
C.
D.
S. que afirmou ter ouvido disparos de arma de fogo e em seguida visto a vítima correr para o interior do estabelecimento onde trabalha e cair ao chão e, ato contínuo, teria ainda visto o acusado PEDRO HENRIQUE com uma pistola na mão apontando-a para ela, o que a fez homiziar-se em seu quarto.
Que escutou o barulho do motor de uma motocicleta saindo e então foi até a vítima e constatou que já estava morta.
A genitora de Luis Mário Alves da Conceição informou que no dia do evento fatídico, viu quando quando ele e Pedro Henrique andavam juntos de moto.
Que após tal fato, os suspeitos teriam se evadido do distrito da culpa.
Assim, encontra-se presente o fumus comissi delicti, que na lição de Renato Brasileiro, traduz-se em: “Daí o uso da expressão fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.” II.b.
DO PERICULUM LIBERTATIS O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, considero presente o pressuposto da necessidade de garantir a ordem pública bem com a aplicação da lei penal, posto que há evidências de que ele tenha se evadido do distrito da culpa, já que pela certidão de fls. 21, o acusado não mais teria sido encontrado na região.
O art. 282 do CPP estabeleceu que: ‘‘Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.’’ Com efeito, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, opino por decretar a prisão preventiva.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 121 do Código Penal e art. 312 do Código de Processo Penal, e mantenho a prisão preventiva de LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, natural de Palestina do Pará, nascido em 28/10/2002, CPF *05.***.*16-96, tel. 94-981092209 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 06/03/2000, em Marabá/PA, filho de Rosileides Vicente Ferreira e Carlos Viana de Sousa, cn 274, n. 133-A.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Aguarde-se o cumprimento do mandado de citação.
Após o seu cumprimento, voltem conclusos. [1] Manual de Processo Penal, 2016, pg. 683.
São João do Araguaia/PA, 18 de julho de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
18/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 12:24
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:46
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/04/2024 07:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
17/04/2024 08:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 05:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
13/04/2024 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 23:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 22:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO ARAGUAIA Fórum Des.
Edgar M. de Mendonça- Praça José Martins Ferreira, s/n, Bairro Centro, CEP: 68.518-000 – Tel. (94) 3379 1136 PROCESSO Nº. 0801389-52.2023.8.14.0054 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PALESTINA DO PARÁ INDICIADO: LUIS MARIO CONCEICAO DA SILVA, PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc...
I – RELATÓRIO Na forma do art. 316, § único do CPP, procedo a reavaliação da prisão preventiva dos indiciados LUIS MÁRIO CONCEIÇÃO DA SILVA, brasileiro, natural de Palestina do Pará, nascido em 28/10/2002, CPF *05.***.*16-96, tel. 94-981092209 e PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, brasileiro, nascido aos 06/03/2000, em Marabá/PA, filho de Rosileides Vicente Ferreira e Carlos Viana de Sousa, cn 274, n. 133-A, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inc II do Código Penal contra a vítima E.
S.
D.
J..
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, cumpre-se frisar que não houve, desde a decretação da prisão preventiva, alteração substancial das condições de fato (cláusula rebus sic stantibus), o que importa na repetição em parte dos seus fundamentos.
II.a.
DO FUMUS COMISSI DELICTI A CF/88 estabeleceu que: “Art. 5º, LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciáriah competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.
Com efeito, os contornos legais da prisão preventiva estão traçados no Código de Processo Penal, sendo o art. 312 que estabelece a espinha dorsal do instituto, ao estabelecer que: “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Parágrafo único.
A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)”.
Outras normas são igualmente importantes ao impedir ou autorizar o uso da prisão preventiva como sucedâneo funcional do processo.
A exemplo, temos os art. 313, 323 e 324.
Renato Brasileiro[1] discorre a respeito do tema: “(...) Como espécies de provimentos de natureza cautelar, as medidas cautelares de natureza pessoal jamais poderão ser adotadas como efeito automático da prática de determinada infração penal.
Sua decretação também está condicionada à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Não se pode pensar que as medidas diversas da prisão, por não implicarem a restrição absoluta da liberdade, não estejam condicionadas à observância dos pressupostos e requisitos legais.
Pelo contrário. À luz da garantia da presunção de não culpabilidade e da própria redação do art. 282 do CPP, nenhuma dessas medidas pode ser aplicada sem que existam os pressupostos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.” Em face do caráter urgente da medida cautelar, ao analisar seu cabimento, limita-se o juiz ao exercício de uma mera cognição sumária.
Em outras palavras, quando da adoção de uma medida cautelar, é inviável exigir-se que o juiz desenvolva atividade cognitiva no mesmo grau de profundidade que aquela desenvolvida para o provimento definitivo.
Não se decide com base no ius, mas sim no fumus boni iuris.” O fumus comissi delicti e o periculum libertatis são, portanto, os requisitos ensejadores iniciais da prisão preventiva.
A respeito do fumus comissi delicti discorreu o renomado autor: “Logo, O fumus boni iuris enseja a análise judicial da plausibilidade da medida pleiteada ou percebida como necessária a partir de critérios de mera probabilidade e verossimilhança e em cognição sumária dos elementos disponíveis no momento, ou seja, basta que se possa perceber ou prever a existência de indícios suficientes para a denúncia ou eventual condenação de um crime descrito ou em investigação, bem como a inexistência de causas de exclusão de ilicitude ou de culpabilidade.” Com efeito, primeiramente devemos analisar a existência da materialidade delitiva, consistente na modificação do estado natural do ambiente e da viabilidade de provimento definitivo.
No caso dos autos, consta termos de declarações em que se atestam o óbito da vítima, cuja causa da morte foi apontada como sendo perfurações por instrumento perfuro contusos.
Logo, há indícios da prática de um delito criminal.
II.a.1.
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA No caso dos autos, há termo de declarações de SARA ESTERFANY CARVALHO DA SILVA que afirmou ter ouvido disparos de arma de fogo e em seguida visto a vítima correr para o interior do estabelecimento onde trabalha e cair ao chão e, ato contínuo, teria ainda visto o acusado PEDRO HENRIQUE com uma pistola na mão apontando-a para ela, o que a fez homiziar-se em seu quarto.
Que escutou o barulho do motor de uma motocicleta saindo e então foi até a vítima e constatou que já estava morta.
A genitora de Luis Mário Alves da Conceição informou que no dia do evento fatídico, viu quando quando ele e Pedro Henrique andavam juntos de moto.
Que após tal fato, os suspeitos teriam se evadido do distrito da culpa.
Assim, encontra-se presente o fumus comissi delicti, que na lição de Renato Brasileiro, traduz-se em: “Daí o uso da expressão fumus comissi delicti, a ser entendida como a plausibilidade do direito de punir, ou seja, plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que confirmem a presença de prova da materialidade e de indícios de autoria do delito.” II.b.
DO PERICULUM LIBERTATIS O segundo e último requisito, que é o periculum libertatis, é conceituado pelo nobre doutrinador como: “Em se tratando de medidas cautelares de natureza pessoal, no entanto, o perigo não deriva do lapso temporal entre o provimento cautelar e o definitivo, mas sim do risco emergente da situação de liberdade do agente.
Logo, em uma terminologia mais específica à prisão cautelar, utiliza-se a expressão periculum libertatis, a ser compreendida como o perigo concreto que a permanência do suspeito em liberdade acarreta para a investigação criminal, o processo penal, a efetividade do direito penal ou a segurança social.” Quanto aos pressupostos da prisão preventiva, considero presente o pressuposto da necessidade de garantir a ordem pública bem com a aplicação da lei penal, posto que há evidências de que ele tenha se evadido do distrito da culpa, já que pela certidão de fls. 21, o acusado não mais teria sido encontrado na região.
O art. 282 do CPP estabeleceu que: ‘‘Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.’’ Com efeito, a prisão preventiva é necessária para assegurar a aplicação da lei penal.
Sendo assim, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, opino por decretar a prisão preventiva.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 121 do Código Penal e art. 312 do Código de Processo Penal, mantenho o decreto de prisão preventiva dos ora indiciados.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público.
Intime-se pessoalmente o Ministério Público e o douto advogado constituído no ev. 105846348. [1] Manual de Processo Penal, 2016, pg. 683.
São João do Araguaia/PA, 22 de março de 2024.
LUCIANO MENDES SCALIZA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de São João do Araguaia -
22/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:47
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 05:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 22:06
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 17:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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