TJPA - 0811729-78.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 12:52
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 12:52
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
20/04/2024 09:50
Decorrido prazo de RENATO FEIO DA COSTA em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0811729-78.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: RENATO FEIO DA COSTA Nome: RENATO FEIO DA COSTA Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 135, Avenida Governador Hélio da Mota Gueiros Quadra 1,, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 RECLAMADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Nome: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: Porto Seguro - Companhia de Seguros Gerais, 1489, Avenida Rio Branco 1489, Campos Elíseos, SãO PAULO - SP - CEP: 01205-905 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por RENATO FEIO DA COSTA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
A parte autoria narra, em síntese, que no dia 16/03/2018 sofreu uma colisão com seu veículo na estrada com destino a Marabá, na PA-483, e no dia seguinte retornou a Belém.
Em Belém, se dirigiu a concessionária Raviera Motors e foi informado que deveria realizar a troca de algumas peças.
Argumenta que solicitou a abertura de sinistro junto a seguradora ré, que não autorizou a troca das peças sob a alegação de se tratar de manutenção.
Como o autor não podia ficar sem o automóvel, arcou com o custo de R$ 32.727,15 (trinta e dois mil setecentos e vinte sete reais e quinze centavos) para trocar as peças do veículo.
Em contestação, a parte ré alega, em síntese, que o autor não apresentou danos compatíveis com o evento que atinge-se o valor da franquia e com base no laudo de engenheiro mecânico, as danos do veículo eram relacionados a uso.
Em razão disso, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Deixo de apreciar as preliminares arguidas pelo reclamado, uma vez que o mérito será decidido em seu favor.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a conhecer do mérito.
Em primeiro lugar, já que se trata de relação de consumo, e que é notória a hipossuficiência técnica da parte autora, mister se faz a inversão do ônus da prova como, de fato, já decretada.
Assim, cabia a reclamada a prova dos fatos narrados na contestação, em contraposição à narrativa do autor.
Compulsando e analisando a prova coligida, verifica-se que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, na medida em que comprovou que a negativa de cobertura ocorreu em estrita observância da apólice.
Com efeito, embora o autor tenha juntado aos autos orçamento (ID 6956874) contemplando a troca de inúmeras peças do veículo, inclusive da caixa de direção elétrica, após instauração de sindicância pela seguradora, o feito foi encaminhado para o Instituto de Avaliações e Perícias - IAPA, cujo laudo concluiu que "os danos apresentados no conjunto roda/pneu dianteiro direito e no respectivo batente do amortecedor do BMW X3 (segurado) guardam nexo causal com a dinâmica (queda em buraco) informada à seguradora.
Contudo, as irregularidades ("folga") apresentadas no sistema de direção do veículo expuseram características de origem relacionada ao uso/manutenção ("desgaste"), incompatíveis à dinâmica em estudo." (ID 9843214).
Neste ponto, embora o reclamante tenha refutado o laudo juntado pelo reclamante, não produziu elementos que trouxessem dúvidas ou questionamentos, opondo-se também ao pedido de perícias.
Dessa forma, por não haver qualquer elemento que coloque em dúvida a atuação do profissional que realizou a perícia, assim como não foi juntado, pelo autor, qualquer indício real de que o laudo fosse tendencioso ou incorreto, não se pode ignorar a prova colacionada pelo reclamado, sob pena de patente cerceamento de defesa, Assim, excluindo-se o item incompatível com a dinâmica do acidente, os demais itens foram orçados em valor inferior ao da franquia (valor dos itens: R$ 7.614,32 / valor da franquia: R$ 9.332,00). o que autoriza a não cobertura pela reclamada, conforme item 10 do documento de ID 6956852, segundo o qual, na hipótese de sinistro, o segurado arcará com os prejuízos, até o valor estipulado como franquia na apólice, e a seguradora arcará com os prejuízos que excederem a franquia.
Portanto, conclui-se que a reclamada conseguiu comprovar o fato extintivo do direito do autor, não havendo se falar em recusa ilegal de cobertura.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor RENATO FEIO DA COSTA em face da ré PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:07
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2019 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2019 13:56
Conclusos para julgamento
-
25/04/2019 13:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 25/04/2019 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
25/04/2019 13:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2019 11:55
Audiência instrução e julgamento designada para 25/04/2019 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2019 11:53
Audiência conciliação realizada para 12/03/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
14/03/2019 11:51
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2019 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2018 12:15
Juntada de identificação de ar
-
18/10/2018 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2018 11:09
Audiência conciliação designada para 12/03/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/10/2018 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800853-30.2023.8.14.0090
Alexandre Moraes Peixoto
Municipio de Prainha
Advogado: Aila Patricia Braga Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/08/2023 20:19
Processo nº 0802823-84.2024.8.14.0040
Residencial Cidade Jardim Vi Spe-LTDA
Lionidio Ferreira Barbosa
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/02/2024 09:30
Processo nº 0862315-68.2022.8.14.0301
Arianny Carvalho de Abreu 91640245200
Peixe Urbano Web Servicos Digitais LTDA
Advogado: Kasianne Samara Guedes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 20:05
Processo nº 0002385-24.2014.8.14.0014
A Uniao
Francisco Alves dos Santos
Advogado: Thiago Sene de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2014 13:31
Processo nº 0802782-20.2024.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Francisca Viana de Moraes
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 15:03