TJPA - 0860559-29.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 12:59
Apensado ao processo 0870182-44.2024.8.14.0301
-
13/08/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:02
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:40
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 21/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 20:32
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA CORREA DE MELO em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:36
Decorrido prazo de VERA LUCIA FERREIRA CORREA DE MELO em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:54
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0860559-29.2019.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/07/2023 13:26
Conclusos para julgamento
-
27/07/2023 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/05/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 12:58
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 08:42
Expedição de Decisão.
-
16/11/2021 11:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/01/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2020 20:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/11/2020 10:02
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2020 11:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
21/05/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2020 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 07:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2019 15:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
19/11/2019 08:47
Conclusos para decisão
-
14/11/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0862315-68.2022.8.14.0301
Arianny Carvalho de Abreu 91640245200
Peixe Urbano Web Servicos Digitais LTDA
Advogado: Kasianne Samara Guedes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/08/2022 20:05
Processo nº 0002385-24.2014.8.14.0014
A Uniao
Francisco Alves dos Santos
Advogado: Thiago Sene de Campos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2014 13:31
Processo nº 0802782-20.2024.8.14.0040
L.m.s.e. Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Francisca Viana de Moraes
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/02/2024 15:03
Processo nº 0811729-78.2018.8.14.0006
Renato Feio da Costa
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Geovana Camila Calazans Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/10/2018 11:09
Processo nº 0004968-95.2020.8.14.0070
Evania de Fatima Goes de Vilhena Lima
Marcelo do Socorro Silva Farias
Advogado: Lucas Gabriel Correa Nogueira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/08/2020 12:47