TJPA - 0893924-69.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 11:39
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 07/03/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 00:19
Publicado Ementa em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 0893924-69.2022.8.14.0301 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: MANOEL BATISTA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE EMENDA EM CONFORMIDADE COM A ORDEM JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Município de Belém contra sentença proferida pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que julgou extinta, sem resolução de mérito, ação de execução fiscal ajuizada para a cobrança de créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, sob o fundamento de que o Município não emendou adequadamente a petição inicial para corrigir irregularidade na multa de mora aplicada, conforme determinação judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: (i) verificar se a sentença de indeferimento da petição inicial, com base no artigo 801 do CPC/2015, foi corretamente proferida diante da ausência de emenda da inicial pelo Município de Belém; III.
RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial da execução fiscal deve observar os requisitos previstos no artigo 801 do CPC e ser acompanhada de documentos indispensáveis, incluindo a Certidão de Dívida Ativa regularmente constituída, sob pena de indeferimento.
A determinação judicial de emenda à inicial para corrigir a multa de mora aplicada, em desconformidade com a Lei Municipal nº 9.722/21, encontra amparo no artigo 321 do CPC, que impõe a regularização dos vícios apontados no prazo legal, sob pena de extinção do processo.
O descumprimento, pelo exequente, da determinação de substituição da CDA e apresentação do demonstrativo de cálculo configurou inércia que autoriza o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 e do artigo 485, I, do CPC/2015.
A sentença recorrida encontra respaldo em precedentes jurisprudenciais que confirmam a possibilidade de extinção do processo por ausência de cumprimento de ordem judicial de emenda, assegurando a observância do devido processo legal e a regularidade dos atos processuais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de cumprimento de ordem judicial de emenda à petição inicial, para correção de irregularidades na Certidão de Dívida Ativa e adequação do débito exequendo, enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 321, parágrafo único; 485, I; 801; Lei nº 6.830/80, art. 2º, §8º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 559.
TJPA, Apelação Cível nº 0800773-66.2019.8.14.0006, Rel.
Des.
Gleide Pereira de Moura, julgado em 05.09.2023.
TJPA, Apelação Cível nº 0813095-67.2023.8.14.0301, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga da Costa Neto, decisão monocrática, 19.03.2024.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Plenário Virtual da 1° Turma de Direito Público, com início em 02/12/2024.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA. -
10/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BELEM - CNPJ: 07.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/08/2024 09:18
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 00:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BELEM em 21/08/2024 23:59.
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20/07/2024 00:10
Decorrido prazo de ROBERTO MIRANDA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:09
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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01/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0893924-69.2022.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: MANOEL BATISTA DA SILVA RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Vistos.
Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade recursal, recebo o presente recurso de apelação no efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do Novo Código de Processo Civil.
Encaminhem-se os presentes autos ao Órgão Ministerial, na condição de custos legis, objetivando exame e parecer. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis.
Belém, 24 de junho de 2024 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
26/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 19:21
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2024 09:02
Recebidos os autos
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24/06/2024 09:02
Conclusos para decisão
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24/06/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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