TJPA - 0802929-46.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802929-46.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A10, 01/03, Quadra 21, Lote 01/03, Sala 10, CXPST 55, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua 15 de novembro, 249, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da petição de ID 116339793, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
02/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 08:18
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:42
Decorrido prazo de VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA em 26/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 10:03
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802929-46.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua A10, 01/03, Quadra 21, Lote 01/03, Sala 10, CXPST 55, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua 15 de novembro, 249, Centro, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de VALDEMIR OLIVEIRA DOS SANTOS SOUSA em razão de descumprimento de acordo referente à contrato de compra e venda firmado entre as partes no CEJUSC e devidamente homologado.
Requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, bem como promoveu a liquidação de sentença (valor pago em parcelas menos retenção de despesas geras de 20% e multa compensatória de 10%, taxa de fruição de 0,25% sobre o valor do contrato e honorários advocatícios de 10%) e informou que é devido ao exequente o pagamento de R$ 25.399,91. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à expedição do mandado de reintegração.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra em venda, mesmo após a homologação de acordo, a notificação prévia para constituição em mora é indispensável.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação válida do executado, porquanto ausente qualquer notificação extrajudicial capaz de constituir em mora do devedor, sob pena de indeferimento do pedido.
Em relação à obrigação de pagar.
CITE-SE a parte executada para integrar a relação e INTIME-SE para pagar o débito de R$ 25.399,91, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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