TJPA - 0802933-83.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:45
Decorrido prazo de L.M.S.E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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27/06/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:44
Juntada de Alvará
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26/06/2025 13:39
Baixa Definitiva
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26/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:07
Expedição de Alvará.
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23/05/2025 08:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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23/05/2025 08:18
Juntada de Certidão
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16/05/2025 08:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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16/05/2025 08:47
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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22/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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20/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802933-83.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 04 FOLHA 31 LOTE 04 B, S/N, (Fl.31), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua A-3, S/N Quadra 5 A, Lote 21, s/n, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interposto por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face da sentença de ID-134880350, visando sanar omissão em alguns pontos por si apontados, no que concerne à expedição de alvará judicial requeria no ID-133203316.
Informa que, ao ser prolatada a sentença, esta foi omissa quanto à análise da petição citada.
Assim, requer seja sanada a omissão quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, para o fim de deferir o pedido de levantamento de valores consignados em juízo, conforme petição de ID 133203316.
Relatados.
Decido: Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, razão assiste à embargante, visto que, como se infere pela sentença de ID-134880350, esta foi silente quanto aos termos da petição de ID-133203316.
Assim sendo, conheço dos presentes embargos, dando-lhe PROCEDÊNCIA para o fim de reformar a sentença ora embargada única e exclusivamente no ponto omisso apontado pela embargante.
Nesse contexto, fica acrescido àquela sentença o seguinte parágrafo: Defiro a expedição de alvará judicial nos termos da petição de ID-133203316 – pág. 1, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, tendo em vista a falta de controvérsias nos autos.
Mantenho incólume a sentença de ID-134880350 nos seus demais termos.
PUBLIQUE-SE, INTIME-SE, CUMPRA-SE.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE, com as cautelas de praxe.
Parauapebas, data do sistema. (Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito Substitut -
15/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/02/2025 17:17
Decorrido prazo de JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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02/02/2025 01:22
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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02/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2025
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20/01/2025 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2025 08:19
Juntada de mandado
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17/01/2025 12:45
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 12:44
Desentranhado o documento
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17/01/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802933-83.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 04 FOLHA 31 LOTE 04 B, S/N, (Fl.31), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua A-3, S/N Quadra 5 A, Lote 21, s/n, Jardim Europa, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR DESCUMPRIMENTO DE ACORDO, ajuizada por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em desfavor de JOÃO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora juntou os documentos hábeis à propositura da ação, bem como o pagamento das custas processuais.
Decisão de ID-111240843, determinando a citação da parte executada aos consectários legais.
Conforme documento de ID-119097010, houve a reintegração de posse do imóvel em demanda, em favor da parte exequente.
Na tramitação regular do processo, constata-se, em petição de ID-133203317, comunicação de acordo entabulado entre as partes e a Sra.
SIMARA DA LUZ, devidamente qualificada e que passa a figurar no polo passivo na qualidade de CESSIONÁRIA requerendo-se a substituição do polo passivo pela cessionária citada, onde há disposição sobre o pagamento integral do débito executado, motivo pelo qual a execução deve ser extinta, conforme prevê o art. 924, II, CPC. É o breve relatório.
Decido.
As partes peticionaram informando nos autos que resolveram encerrar o litígio mediante transação.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, tendo havido a satisfação integral do débito objeto desta lide e a consequente satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO EXECUTIVA, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Custas remanescentes, se houverem, dispensadas, nos termos do Art. 90, § 3º do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Defiro a substituição do polo passivo da ação, devendo-se suprimir o réu inicial e passar a constar somente a cessionária acima citada como requerida Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, tendo em vista o instituto da preclusão lógica, reforçado pela expressa renúncia das partes ao prazo recursal.
Por consequência, determino o IMEDIATO ARQUIVAMENTO destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cientifique-se o MP.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Parauapebas, data do sistema.
Juiz(a) de Direito - assinatura eletrônica 3Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 09:08
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2024 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802933-83.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: 04 FOLHA 31 LOTE 04 B, S/N, (Fl.31), NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-560 Nome: JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA Endereço: AV G, QD 23 LT 04, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por L.M.S.E.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de JOAO PEDRO RIBEIRO DE SOUZA em razão de descumprimento de acordo referente à contrato de compra e venda firmado entre as partes no CEJUSC e devidamente homologado.
Requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, bem como promoveu a liquidação de sentença (valor pago em parcelas menos retenção de despesas gerais de 20%, retenção de multa compensatória de 10%, de IPTU e honorários advocatícios e taxa de fruição de 0,25% do valor do contrato) e informou que é devido ao executado o pagamento de R$ 1.668,55. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à expedição do mandado de reintegração.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra em venda, mesmo após a homologação de acordo, a notificação prévia para constituição em mora é indispensável.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação válida do executado, porquanto ausente qualquer notificação extrajudicial capaz de constituir em mora do devedor, sob pena de indeferimento do pedido.
Em relação à obrigação de pagar.
INTIME-SE o exequente a proceder com o depósito voluntário, conforme apontado na petição de cumprimento de sentença.
Após, CITE-SE a parte executada para integrar a relação e intime-se para informar a conta para depósito e expeça-se alvará.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:01
Conclusos para decisão
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11/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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