TJPA - 0805037-97.2017.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 11:23
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 25/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 08:39
Juntada de Carta
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20/04/2024 09:50
Decorrido prazo de IRACEMA DE CASTRO LIMA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:50
Decorrido prazo de HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:50
Decorrido prazo de LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0805037-97.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: IRACEMA DE CASTRO LIMA Nome: IRACEMA DE CASTRO LIMA Endereço: Travessa WE-02, CONJ.STELIO MAROJA, QD.
B, BL. 04, APT. 204, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 RECLAMADO: HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME Nome: HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Avenida Tropical, 6, km 03 (Jd Tropical) SN 01, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 Nome: LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Rua da Castanheira, 501, Estrada da Independencia - Residencial Van Gogh, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por IRACEMA DE CASTRO LIMA em desfavor de HM CONSTRUTORA e LAGO VERDE IMÓVEIS.
A parte autoria narra, em síntese, que pagou a título de entrada para aquisição de uma casa pertencente a LAGO VERDE IMÓVEIS no valor de R$ 5.555,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), porém não teve seu cadastro aceito perante a Caixa Econômica Federal e requereu a restituição do valor, porém foi informada que só receberia o retorno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação a 1ª ré alega, em síntese, que o autor não realizou contrato por intermédio dela, tendo apresentado contrato em branco sem assinatura ou dados da autora que comprove que realizou qualquer contrato com eles, aduz ainda que os recibos apresentados foram pagos diretamente a 2ª ré.
Em sede de contestação, a 2ª ré informa que o contrato foi realizado entre a autora e a 1ª ré e que os valores não restituídos seriam a título de comissão de corretagem diretamente pactuados com a primeira ré.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, posto que o mérito será julgado em seu favor dos reclamantes.
Pois bem.
Compulsando os documentos amealhados aos autos, verifica-se que os pedidos da autora são improcedentes.
Com efeito, o contrato juntado no ID 1874673 torna evidente que fora estipulado o pagamento de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) a título de entrada e princípio de pagamento, contudo, a alínea a.1 do contrato esclarece que a comissão de vendas será de 5% do valor de venda do imóvel, onde 3% será no ato da venda, isto é, se o valor do final for igual ou superior a 5%, e 2% após a liberação e pagamento para a construtora.
Nesse sentido, verifica-se que a entrada de R$ 5.250,00 é equivalente, justamente, a cinco por cento do valor total do contrato, sendo devida a título de comissão de corretagem.
Vale salientar que o contrato de intermediação imobiliário foi devidamente cumprido, embora não se tenha efetivado o contrato de compra e venda por circunstâncias decorrentes da recusa de crédito à reclamante.
Cabe destacar que os recebidos juntados aos autos foram expedidos pela reclamada LAGO VERDE IMÓVEIS LTDA, o que corrobora o fato de os referidos valores constituírem comissão de corretagem, devida pelo serviço prestado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO da autora IRACEMA DE CASTRO LIMA, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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03/04/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0805037-97.2017.8.14.0006 RECLAMANTE: IRACEMA DE CASTRO LIMA Nome: IRACEMA DE CASTRO LIMA Endereço: Travessa WE-02, CONJ.STELIO MAROJA, QD.
B, BL. 04, APT. 204, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-390 RECLAMADO: HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME Nome: HM CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP Endereço: Avenida Tropical, 6, km 03 (Jd Tropical) SN 01, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-040 Nome: LAGO VERDE IMOVEIS LTDA - ME Endereço: Rua da Castanheira, 501, Estrada da Independencia - Residencial Van Gogh, Curuçambá, ANANINDEUA - PA - CEP: 67146-168 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DANOS MORAIS proposta por IRACEMA DE CASTRO LIMA em desfavor de HM CONSTRUTORA e LAGO VERDE IMÓVEIS.
A parte autoria narra, em síntese, que pagou a título de entrada para aquisição de uma casa pertencente a LAGO VERDE IMÓVEIS no valor de R$ 5.555,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e cinco reais), porém não teve seu cadastro aceito perante a Caixa Econômica Federal e requereu a restituição do valor, porém foi informada que só receberia o retorno de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em contestação a 1ª ré alega, em síntese, que o autor não realizou contrato por intermédio dela, tendo apresentado contrato em branco sem assinatura ou dados da autora que comprove que realizou qualquer contrato com eles, aduz ainda que os recibos apresentados foram pagos diretamente a 2ª ré.
Em sede de contestação, a 2ª ré informa que o contrato foi realizado entre a autora e a 1ª ré e que os valores não restituídos seriam a título de comissão de corretagem diretamente pactuados com a primeira ré.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada.
Deixo de analisar as preliminares arguidas, posto que o mérito será julgado em seu favor dos reclamantes.
Pois bem.
Compulsando os documentos amealhados aos autos, verifica-se que os pedidos da autora são improcedentes.
Com efeito, o contrato juntado no ID 1874673 torna evidente que fora estipulado o pagamento de R$ 5.250,00 (cinco mil, duzentos e cinquenta reais) a título de entrada e princípio de pagamento, contudo, a alínea a.1 do contrato esclarece que a comissão de vendas será de 5% do valor de venda do imóvel, onde 3% será no ato da venda, isto é, se o valor do final for igual ou superior a 5%, e 2% após a liberação e pagamento para a construtora.
Nesse sentido, verifica-se que a entrada de R$ 5.250,00 é equivalente, justamente, a cinco por cento do valor total do contrato, sendo devida a título de comissão de corretagem.
Vale salientar que o contrato de intermediação imobiliário foi devidamente cumprido, embora não se tenha efetivado o contrato de compra e venda por circunstâncias decorrentes da recusa de crédito à reclamante.
Cabe destacar que os recebidos juntados aos autos foram expedidos pela reclamada LAGO VERDE IMÓVEIS LTDA, o que corrobora o fato de os referidos valores constituírem comissão de corretagem, devida pelo serviço prestado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO da autora IRACEMA DE CASTRO LIMA, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2019 15:14
Juntada de Certidão
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23/04/2018 23:34
Juntada de Petição de petição
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23/04/2018 14:38
Juntada de documento de comprovação
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19/04/2018 13:37
Conclusos para julgamento
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19/04/2018 13:36
Audiência instrução e julgamento realizada para 18/04/2018 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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19/04/2018 09:03
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/04/2018 09:03
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2018 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/04/2018 09:10
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2017 10:23
Audiência instrução e julgamento designada para 18/04/2018 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2017 10:21
Audiência conciliação realizada para 13/12/2017 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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14/12/2017 10:16
Juntada de Petição de termo de audiência
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14/12/2017 10:16
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2017 11:58
Juntada de identificação de ar
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11/09/2017 11:57
Juntada de identificação de ar
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22/08/2017 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2017 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2017 13:51
Audiência conciliação designada para 13/12/2017 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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28/06/2017 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2017
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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