TJPA - 0802947-67.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 04:44
Decorrido prazo de MARIA ALVES BITENCOURT em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 16:01
Decorrido prazo de B.B.R.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:05
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:05
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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28/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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28/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802947-67.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: B.B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: A-10, 00, QUADRA21 LOTE 01 SALA 04, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA ALVES BITENCOURT Endereço: RUA W 01, QD 27 LT 24, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de acordo homologado no CEJUSC interposto por B.B.R.A EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de MARIA ALVES BITENCOURT.
Foi proferida decisão determinado a intimação da parte exequente para comprovar a prévia constituição em mora para expedir o mandado de reintegração, bem como determinando a citação e intimação da executada quanto à obrigação de pagar (ID 111237709).
Petição da exequente pela reconsideração deste juízo (ID 112633035).
Após, exequente juntou nos autos termo de acordo entre as partes (ID 119348584).
Certidão de que não há custas finais pendentes de quitação (ID 123672416) É o breve relatório.
Decido.
Em análise ao termo de transação, verifico que as partes firmaram acordo, devidamente assinado pelos advogados das partes, não havendo indícios de vício de consentimento.
Assim, considerando que o objeto é lícito e que estão atendidas as exigências legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de vontades celebrado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele estabelecidas, para que produza os jurídicos e legais efeitos.
Via de consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, nos termos do artigo 487, III, “b” do CPC.
Custas remanescentes dispensadas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença na presente data, haja vista o instituto da preclusão lógica.
Por fim, não havendo mais pendências, determino o imediato arquivamento destes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
23/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:47
Homologada a Transação
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22/08/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 13:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/08/2024 13:36
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 09:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/06/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2024 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2024 13:37
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/04/2024 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 09:38
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802947-67.2024.8.14.0040 [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] Nome: B.B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: A-10, 00, QUADRA21 LOTE 01 SALA 04, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: MARIA ALVES BITENCOURT Endereço: RUA W 01, QD 27 LT 24, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença interposto por B.B.R.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de MARIA ALVES BITENCOURT em razão de descumprimento de acordo referente à contrato de compra e venda firmado entre as partes no CEJUSC e devidamente homologado.
Requereu a imediata expedição de mandado de reintegração de posse, bem como promoveu a liquidação de sentença (valor pago em parcelas menos retenção de despesas administrativas de 10%, taxa de fruição de 0,75% do contrato, IPTU e retenção de honorários advocatícios de 10%) e informou que é devido ao exequente o pagamento de R$ 47.475,15. É o relatório.
DECIDO.
Em relação à expedição do mandado de reintegração.
Em se tratando de rescisão de contrato de compra em venda, mesmo após a homologação de acordo, a notificação prévia para constituição em mora é indispensável.
Ante o exposto, INTIME-SE o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a mora por meio da juntada aos autos da devida notificação válida do executado, porquanto ausente qualquer notificação extrajudicial capaz de constituir em mora do devedor, sob pena de indeferimento do pedido.
Em relação à obrigação de pagar.
CITE-SE a parte executada para integrar a relação e INTIME-SE para pagar o débito de R$ 47.475,15, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523, CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Efetuado o pagamento parcial no prazo determinado, a multa e os honorários mencionados incidirão sobre o valor remanescente da dívida (art. 523, §2º, CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer as diligências que entender necessárias ao prosseguimento da execução.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, CPC).
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/03/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 08:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 11:35
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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