TJPA - 0804184-39.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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13/07/2025 15:33
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 16/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:23
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 18/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:22
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 18/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:33
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
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11/07/2025 10:28
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 07/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2025 23:59.
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20/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DERLANG MASCARENHAS Endereço: RUA DO COBRE, 11, QUADRA 11, CASA B, VALE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 e 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROCESSO n. 0804184-39.2024.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por MARIA DERLANG MASCARENHAS em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 139597526, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 115586512, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 111642891. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) No mérito, que seja DECLARADA A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO fundado em contrato de empréstimo consignado inquinado de fraude proposta por terceiro, bem como CONDENAR O RÉU ao ressarcimento das parcelas descontadas indevidamente no benefício da parte autora, perfazendo montante de R$ 5.115,52 (cinco mil, cento e quinze reais e cinquenta e dois centavos), incluindo as parcelas indevidamente descontadas no decorrer do processo, a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora; b) CONDENAR O RÉU ao ressarcimento em dobro das parcelas descontadas indevidamente no benefício da parte autora, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, perfazendo montante de 10.231,04 (dez mil, duzentos e trinta e um reais e quatro centavos) c) CONDENAR também ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, tendo em vista o grave abalo emocional e situação de nervosismo causada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ou, caso entenda Vossa Excelência, quantia arbitrada de acordo com a concepção deste Juízo, nos moldes dos fundamentos apresentados; A natureza da relação entre as partes é de consumo, devendo ser aplicados os ditames da Lei 8078/90.
Não obstante, a autora afirma desconhecer o contrato de empréstimo de crédito bancário, afirmando não ter feito tais contratações.
Ocorre que o banco réu juntou documentos que demonstram que os empréstimos, ora impugnados, foram realizado de forma digital (ID 115586517 e 115586524), através do qual o consumidor realiza o seu cadastro, apresentando todos os seus dados e, uma vez aprovados, o crédito é liberado, via web.
Ao final, realiza-se a assinatura digital e o cliente tira uma selfie, o que ocorreu na hipótese dos autos, conforme se depreende das imagens acostadas ID 115586517, pg-10 e 115586524, pg-12).
Além disso, restou demonstrado que os valores oriundos do contrato foram depositados em conta de titularidade da autora (ID 115586517, pg-19 e 115586524, pg-19), conforme extrato de conta anexo.
Deste modo, comprovada cabalmente a contratação e a utilização do serviço por parte do autor, não há que se falar em ilegalidade, sendo certo, ainda, que não foi demonstrado qualquer vício de consentimento da parte a implicar nulidade, conforme já se julgou: “BANCÁRIOS.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado Improcedência.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação do empréstimo e ciência das condições acerca dos encargos remuneratórios e moratórios.
Contratação eletrônica com reconhecimento de biometria facial.
Cobrança regular.
Dano moral.
Não ocorrência.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (Apelação 1002924-52.2020.8.26.0038; Rel.
Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/05/2021) “Apelação - Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral - Empréstimos com desconto no benefício previdenciário da autora.
Alegação de desconhecimento do débito.
Réus que demonstram a contratação por biometria facial.
Alegação de montagem.
Pretendida prova fotográfica.
Desnecessidade.
Acervo probatório constante dos autos suficiente para comprovar a contratação.
Existência de depósito de valores na conta da autora.
Cerceamento de defesa não caracterizado.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (Apelação 1003810-69.2020.8.26.0032; Rel.
Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Privado; Data do Julgamento: 03/03/2021).
Desse modo, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC), quando produziu prova pertinente à regularidade da contratação.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Sobre isso: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº XXXXX-09.2021.8.15.0441 Origem: Vara Única da Comarca do Conde.
Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Roberto Damião da Silva.
Advogado: Caio Cesar Dantas Nascimento.
Apelado: Banco BMG S/A.
Advogado: Rodrigo Scopel.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO.
COMPROVAÇÃO.
TED EFETUADA EM CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS DEVIDAMENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO DESPROVIDO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da parte recorrente, pois comprovada a contratação do empréstimo por meio digital, mediante autenticação eletrônica, além do depósito do valor na conta da parte autora. - Considerando que a instituição financeira agiu com a cautela necessária no momento da celebração do negócio, não resta caraterizada a má-fé ou a falha na prestação dos seus serviços.
Assim, não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que os valores foram disponibilizados na conta bancária da recorrente, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032015560336800000104798304 CNH DERLANGE Documento de Identificação 24032015560375200000104798306 comp. res.
Derlange Documento de Comprovação 24032015560405300000104798307 extrato empréstimo Derlange Documento de Comprovação 24032015560438600000104798308 INSS Derlange Documento de Comprovação 24032015560472300000104798309 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032015560523400000104798311 Decisão Decisão 24032114201848000000104848997 Petição Petição 24040110513731100000105368877 2- Documentos de Representaçao - Santander.
Instrumento de Procuração 24040110513773700000105368878 3- Procuracao_Santander_Brasil_-_2023_compressed_compressed_1_compressed Instrumento de Procuração 24040110513888600000105372329 Petição Petição 24040809170609100000105800474 extrato empréstimo 1 Derlange Documento de Comprovação 24040809170640600000105800477 extrato empréstimo 2 Derlange Documento de Comprovação 24040809170702000000105800478 extrato empréstimo 2 continuação Documento de Comprovação 24040809170752900000105804329 Decisão Decisão 24040909183944200000105880574 Citação Citação 24040911002812900000105903909 Intimação Intimação 24040911002887400000105903910 Contestação Contestação 24051515011321500000108367997 00-Contestacao-Maria Derlang Mascarenhas Contestação 24051515011343500000108367999 01 - Contrato - Extrato - TED -180717093 - Maria Derlang Mascarenhas Documento de Comprovação 24051515011440700000108368002 02 - Contrato - Extrato - TED - 183450586 - Maria Derlang Mascarenhas (1) Documento de Comprovação 24051515011560600000108368009 03-Substabelecimento - Maria Derlang Mascarenhas (1) Substabelecimento 24051515011733800000108368018 04-Carta de Preposicao - Maria Derlang Mascarenhas (1) Instrumento de Procuração 24051515011773700000108368019 Decisão Decisão 24051617022202500000108410560 Decisão Decisão 24061116270255300000109974872 Ofício Ofício 24112612081760600000123517010 Ofício Ofício 25011309430483300000125622350 Ofício - resposta Ofício 25012913410974500000126626238 Ofício nº. 1071572024CESIG Informação 25012913410991100000126626242 Decisão Decisão 25041614572194000000130048130 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:44
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DERLANG MASCARENHAS Endereço: RUA DO COBRE, 11, QUADRA 11, CASA B, VALE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRES JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041 e 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROCESSO n. 0804184-39.2024.8.14.0040 DECISÃO Cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, e à requerida, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária.
Logo, considerando que foi oportunizado à parte autora juntar cópia dos seus extratos bancários relativos aos meses em que foram acostados os TEDs pela parte requerida, a fim de comprovar que não recebeu os valores questionados do empréstimo e, mesmo assim, se manteve inerte, entendo que é o caso de julgamento do feito com as provas já produzidas nos autos.
Ademais, não cabe ao juízo diligenciar na produção de provas, mas tão somente determinar que as partes o façam.
Outrossim, a inversão do ônus da prova, por si só, não desincumbe a parte autora de produzir prova do direito alegado.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
AMPLA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DO CONSUMO DA UNIDADE .
DESCABIMENTO.
PERÍCIA TÉCNICA CONCLUSIVA PELA REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
VERBETE SUMULAR Nº 330 DESTA CORTE .
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 .
Mesmo se tratando de responsabilidade objetiva, e de relação de consumo, não está a parte autora desincumbida de comprovar os fatos constituídos do seu direito, ônus que lhe cabia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 2.
Enunciado nº 330: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." 3 .
Laudo pericial concluiu pela regularidade da medição e, consequentemente, das cobranças realizadas pela concessionária ré. 4.
Manutenção da sentença de improcedência.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00238620520188190021 202300128498, Relator.: Des(a).
MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 17/08/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 22/08/2023) Assim sendo, é o caso de julgamento antecipado do mérito.
Por fim, ressalto que foi oportunizado à parte autora a juntada dos extratos bancários de sua conta.
Porém, permaneceu inerte.
Ciência às partes e voltem os autos conclusos para julgamento.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO – Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032015560336800000104798304 CNH DERLANGE Documento de Identificação 24032015560375200000104798306 comp. res.
Derlange Documento de Comprovação 24032015560405300000104798307 extrato empréstimo Derlange Documento de Comprovação 24032015560438600000104798308 INSS Derlange Documento de Comprovação 24032015560472300000104798309 PROCURACAO Instrumento de Procuração 24032015560523400000104798311 Decisão Decisão 24032114201848000000104848997 Petição Petição 24040110513731100000105368877 2- Documentos de Representaçao - Santander.
Instrumento de Procuração 24040110513773700000105368878 3- Procuracao_Santander_Brasil_-_2023_compressed_compressed_1_compressed Instrumento de Procuração 24040110513888600000105372329 Petição Petição 24040809170609100000105800474 extrato empréstimo 1 Derlange Documento de Comprovação 24040809170640600000105800477 extrato empréstimo 2 Derlange Documento de Comprovação 24040809170702000000105800478 extrato empréstimo 2 continuação Documento de Comprovação 24040809170752900000105804329 Decisão Decisão 24040909183944200000105880574 Citação Citação 24040911002812900000105903909 Intimação Intimação 24040911002887400000105903910 Contestação Contestação 24051515011321500000108367997 00-Contestacao-Maria Derlang Mascarenhas Contestação 24051515011343500000108367999 01 - Contrato - Extrato - TED -180717093 - Maria Derlang Mascarenhas Documento de Comprovação 24051515011440700000108368002 02 - Contrato - Extrato - TED - 183450586 - Maria Derlang Mascarenhas (1) Documento de Comprovação 24051515011560600000108368009 03-Substabelecimento - Maria Derlang Mascarenhas (1) Substabelecimento 24051515011733800000108368018 04-Carta de Preposicao - Maria Derlang Mascarenhas (1) Instrumento de Procuração 24051515011773700000108368019 Decisão Decisão 24051617022202500000108410560 Decisão Decisão 24061116270255300000109974872 Ofício Ofício 24112612081760600000123517010 Ofício Ofício 25011309430483300000125622350 Ofício - resposta Ofício 25012913410974500000126626238 Ofício nº. 1071572024CESIG Informação 25012913410991100000126626242 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
16/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:06
Conclusos para decisão
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07/02/2025 23:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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29/01/2025 13:41
Juntada de Ofício
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13/01/2025 09:43
Juntada de Ofício
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30/07/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 09:18
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 20/06/2024 23:59.
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27/07/2024 09:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:21
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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14/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DERLANG MASCARENHAS Endereço: RUA DO COBRE, 11, QUADRA 11, CASA B, VALE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, número 2041, Bloco A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROCESSO n. 0804184-39.2024.8.14.0040 DECISÃO Havendo manifesta dúvida em torno de questões cruciais para o correto deslinde da controvérsia, impende converter o julgamento em diligência, determinando-se a produção da prova apta potencialmente a elucidar os pontos obscuros ou controvertidos constatados no contexto probatório.
Com efeito, a ampla iniciativa do juiz em matéria de prova preconizada no artigo 370, do Código de Processo Civil, permite que o magistrado determine, sempre almejando a busca da verdade real que deve nortear o processo civil hodierno, as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Sendo assim, entendo, no presente caso, ser imprescindível a juntada dos extratos bancários da conta da autora para o período indicado no TED acostado pelo banco réu em sede de contestação.
Nestes termos, considerando que a prova não é difícil produção, visto que a própria autora pode acostar cópia dos extratos bancários de sua conta, DEFIRO o pedido da autora e concedo o prazo de 30 (trinta) dias para juntada dos extratos bancários da conta: 1.
Caixa Econômica Federal (104), Ag 3145, Conta Poupança n. 013000734917, dos meses de 11 e 12 de 2019; e 2.
Caixa Econômica Federal (104), Ag 3145, Conta Poupança n.73491-7, dos meses 12/2019 e 01/2020.
Decorrido o prazo concedido a autora sem a juntada dos extratos, OFICIE-SE a Caixa Econômica para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a este juízo cópia dos extratos bancários da autora para o período acima indicado.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
11/06/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 17:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 08:41
Audiência Una realizada para 16/05/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
15/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 10:58
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 10:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 16/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 07:34
Decorrido prazo de MARIA DERLANG MASCARENHAS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:37
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DERLANG MASCARENHAS Endereço: RUA DO COBRE, 11, QUADRA 11, CASA B, VALE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2041, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROCESSO n. 0804184-39.2024.8.14.0040 DECISÃO A autora questiona dois empréstimos consignados ativos em seu benefício.
O primeiro, no valor de R$ 3.335,16 a ser quitado em 26 parcelas de R$ 168,56, com início em 11/2023.
O segundo, valor de R$ 4.258,20 a ser quitado em 72 parcelas R$ 112,44, com início 01/2020.
Acrescenta que, não contratou os referidos empréstimos, razão pela qual os descontos são indevidos e prejudicam a demandante.
Em razão disso, requer o deferimento de tutela de urgência de natureza antecipada para que a requerida suspenda os descontos dos referidos empréstimos, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da inexistência do referido contrato. 1 – Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de dois requisitos: i) prova da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris); ii) demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (conhecido como periculum in mora).
Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Após detida análise dos fatos narrados na exordial e dos documentos apresentados, vislumbro elementos que evidenciam a probabilidade do direito da reclamante, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A autora apresentou, aos autos, cópia do histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, no qual é possível verificar que os empréstimos contestados estão ativos (ID n. 111642897).
Juntou, também, os extratos de sua conta bancária (ID n. 112747980, n. 112747979 e n. 112747978) nos quais não verifiquei, ao menos em uma análise perfunctória, os depósitos referentes aos valores dos créditos liberados.
Entendo que, diante da vulnerabilidade (inerente às relações de consumo) e hipossuficiência do consumidor, deve-se dar crédito à afirmação da requerente, por ser extremamente difícil ou quase impossível fazer prova negativa de relação de consumo que jamais contratou.
Inegável, ainda, o periculum in mora decorrente dos descontos efetuados no benefício da autora, cujo montante de caráter alimentar é utilizado para sua mantença.
De resto, a medida não se revela irreversível, afastando-se o óbice do art. 300, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento nos documentos e alegações apresentadas, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino que o requerido suspenda os descontos referentes aos empréstimos contestados, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2 – Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:18
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:04
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: MARIA DERLANG MASCARENHAS Endereço: RUA DO COBRE, 11, QUADRA 11, CASA B, VALE DOS CARAJÁS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 2235, BLOCO A, VILA OLIMPIA, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 PROCESSO n. 0804184-39.2024.8.14.0040 DECISÃO Intime-se a autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias emendar a inicial, nos termos do artigo 321 do CPC, a fim de restarem configurados os pressupostos processuais para regular instauração e desenvolvimento do processo, sob pena de rejeição da inicial, sanando as seguintes irregularidades: a) extrato de sua(s) conta(s) bancária(s) do mês em que se iniciou o empréstimo discutido e dos dois meses anteriores, com o fim de provar que realmente não recebeu o valor do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do inciso I, artigo 485 do CPC.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
FRAUDE BANCÁRIA.
EMENDA DA INICIAL DETERMINADA PARA A JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS COMPROVANDO O DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INÉRCIA DO AUTOR.
PROVA DE FÁCIL PRODUÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A juntada de extrato bancário é prova de fácil produção. 2.
Não havendo prova de resistência da instituição financeira em fornecer o extrato bancário, não há que se aplicar a inversão do ônus da prova. 3.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido, à unanimidade. (2500167, 2500167, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-11-19, publicado em 2019-12-02) Após o decurso do prazo acima, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para pasta de tutela/liminar.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
21/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 11:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2024 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2024 15:56
Audiência Una designada para 16/05/2024 08:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
20/03/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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