TJPA - 0803886-47.2024.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 01:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 24/10/2024 23:59.
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20/10/2024 02:34
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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29/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO Nome: KEWLLY JULLY SENA DA SILVA Endereço: rua c, 439, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Av.
F, 315-351, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n.º 0803886-47.2024.8.14.0040 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Com relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95), faço breve resumo dos fatos.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela autora, alegando, em síntese, que não há obrigatoriedade de garantia do juízo, eis que se trata de matéria transitada em julgado, com relação à cobrança de astreintes.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 83, §1º, da Lei 9.099/95, razão pela qual devem ser conhecidos.
II.2
Por outro lado, o recurso não merece provimento.
A embargante pretende que seja reexaminada a matéria já resolvida, tratando-se apenas de inconformismo, não havendo na sentença objurgada nenhum dos vícios previstos no artigo 83 da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição e omissão), devendo, portanto, serem rejeitados os aclaratórios.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE. 1.
O art. 535 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, entretanto, esse não é o caso dos autos. 2.
Na verdade, não se trata da existência de defeitos na decisão objurgada.
O que está evidenciado é o mero inconformismo do embargante, que pretende ver reexaminados os seus argumentos, providência que não se coaduna com a disciplina dos embargos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no Recurso Especial nº 779309/SP (2005/0147954-8), 2ª Turma do STJ, Rel.
Humberto Martins, j. 01.10.2009, unânime, DJe 14.10.2009).
O instituto dos embargos tem sua funcionalidade dentro da norma processual adotada, qual seja, insurgência quanto a obscuridade, contradição e omissão que possa existir em um ato proferido pelo magistrado (sentença, decisão e embargos).
A autora utiliza tal instituto com objetivo de cobrança de astreintes, objeto de liquidação na fase executiva definitiva.
Pois bem! Sabe-se que, na atual sistemática processual, adota-se o modelo de processo sincrético, em que a fase de cumprimento de sentença, para as causas definitivas, ou seja, com trânsito em julgado, deve ocorrer nos mesmos autos, havendo apenas uma mudança de fase, o que reforça a intenção do legislador na adoção do princípio do sincretismo processual.
Aliás, se pretendesse a interposição em autos apartados, estaria expressamente descrito, o que não se vê na legislação em vigor.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda não deveria ter sido distribuída como ação autônoma, mas sim deveria ter sido interposta nos autos da ação de conhecimento de n.º 0802422-32.2017.8.14.0040, em observância ao princípio do sincretismo processual, celeridade e simplicidade, bem como à regra de direcionar os pedidos ou requerimentos nos próprios autos.
Portanto, diante da inadequação da via eleita escolhida pela exequente para sua pretensão, a ação deve ser extinta.
III – DISPOSITIVO a) Fortes nessas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO. b) Considerando a inadequação da via eleita, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. c) Intime-se.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que, na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 10 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal -
24/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/06/2024 12:56
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2024 09:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 04:22
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) POLO ATIVO Nome: KEWLLY JULLY SENA DA SILVA Endereço: rua c, 439, cidade nova, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Av.
F, 315-351, beira rio, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0803886-47.2024.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Os autos originais (0802422-32.2017.8.14.0040), em que corre a ação de conhecimento, subiram em grau de recurso, sendo recebido apenas no efeito devolutivo, tornando viável o cumprimento provisório da sentença.
Impende destacar que para o cumprimento provisório de sentença, em especial em obrigações de pagar (astreintes), deve ser observado o preceituado no artigo 520, IV do CPC.
Logo, deve o exequente prestar caução e/ou garantir o juízo relativo ao valor exequendo, com fito de evitar qualquer prejuízo as partes em eventual reforma da sentença de piso.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE GRAVE DANO AO EXECUTADO – EXIGIBILIDADE DA CAUÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente que se obriga a reparar os danos que o executado sofrer se a sentença for reformada, razão pela qual se mostra correta a decisão que autorizou o seu processamento mediante a prestação de caução, principalmente diante da possibilidade de grave dano ao executado. (TJ-MT - AI: 10139715720208110000 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2020).
Ante o exposto, DECIDO: I.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar garantia do juízo no valor que pretende executar, nos termos do artigo 520, IV, do CPC, devendo proceder o depósito através do link abaixo. https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline II.
Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, voltem os autos conclusos para extinção.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos -
18/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2024 10:56
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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