TJPA - 0874086-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 10:16
Apensado ao processo 0840608-73.2024.8.14.0301
-
09/05/2024 12:44
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
09/05/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 20:32
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA B MEDEIROS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 12:35
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA B MEDEIROS em 23/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:51
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
03/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº 0874086-14.2020.8.14.0301 Vistos, etc Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento na Lei nº 6.830/80.
Em petitório formulado nos autos, o Município de Belém requer a extinção do processo executivo fiscal, em virtude do pagamento integral do crédito executado.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito constante na CDA que instruiu o feito, declaro extinto o crédito tributário, e, em consequência, julgo extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, face o pagamento por ocasião da quitação da dívida.
Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a)/responsável tributário ao pagamento de custas judiciais, com fulcro no art. 90 do CPC.
A parte deve efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 dias contados da intimação da sentença, ficando desde logo advertida de que na ausência de pagamento, o crédito correspondente será encaminhado para procedimento de cobrança extrajudicial e inscrição do valor na dívida ativa, sofrendo atualização monetária e incidência dos demais encargos legais, conforme disposto no art. 46, caput, da Lei nº 8.328/2015, com a redação dada pela Lei nº 9.217/2021.
Havendo o pagamento dos ônus sucumbenciais, junte-se o respectivo comprovante e certifique-se nos autos.
Na hipótese de não pagamento voluntário, devidamente certificado, proceda a Secretaria à instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), com a disponibilização, em sistema próprio, do link do processo judicial eletrônico à Unidade de Arrecadação competente, na forma da Resolução TJPA nº 20/2021.
Caso haja penhora, expeçam-se os ofícios para fins de baixa do gravame junto ao Cartório de Registro de Imóveis e ao Depositário Público, condicionado ao pagamento prévio das custas judiciais.
Certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Custas “ex-lege”.
P.R.I.C.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
29/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/03/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 11:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/03/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
02/03/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 08:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/04/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2021 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2021 09:47
Expedição de Carta.
-
23/12/2020 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2020 11:49
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação de Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804489-59.2024.8.14.0028
Noberto dos Santos Mendonca
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 17:53
Processo nº 0026185-11.2019.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Elton Pinheiro da Silva
Advogado: Jose Alipio Silva de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 12:03
Processo nº 0801592-45.2023.8.14.0076
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Ailson Trindade Pastana
Advogado: Alexandra do Socorro Francisca da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 17:46
Processo nº 0010736-66.2019.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Daniel Miranda de Oliveira
Advogado: Michael dos Reis Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2021 11:47
Processo nº 0801749-92.2024.8.14.0040
Alyne Catuxo Barbosa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:15