TJPA - 0801749-92.2024.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 21:26
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 28/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 20:49
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:24
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 01/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
19/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 14 de abril de 2025 Processo Nº: 0801749-92.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALAN CATUXO BARBOSA e outros (3) Requerido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte embargada INTIMADA para apresentar contrarrazões aos embargos interpostos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 14 de abril de 2025.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
14/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 01:31
Publicado Sentença em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801749-92.2024.8.14.0040 [Consórcio, Práticas Abusivas] Nome: ALAN CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE APARECIDO PEREIRA BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRISUIN COMERCIO DE CARNES LTDA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALYNE CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, Centro Empresarial Tamboré II, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 SENTENÇA Alan Catuxo Barbosa, José Aparecido Pereira Barbosa, Alyne Catuxo Barbosa e Frisuin comércio de carnes EIRELI, ingressaram com ação anulatória de contrato de consórcio com pedido de restituição de valores pagos e indenização por danos morais em face de Embracon Administradora de Consórcios LTDA, todos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, narra a inicial que a parte autora, no intuito de levantar fundos para construção de um frigorífico, sonho da família, aderiu ao consórcio junto à requerida, sob promessa do vendedor de contemplação, dentro do período de 04 meses, do valor de R$ 16.000.000,00, cujo valor líquido seria R$ 12.000.000,00.
Explica que a promessa de contemplação foi essencial para a adesão, pois seria mais célere do que levantar o dinheiro por meio de financiamento junto ao Banco da Amazônia.
Traz que foram firmados contratos em nome de seus familiares, sem a devida ciência, e que chegaram a pagar a quantia de R$ 238.260,00.
Juntou documentos e degravação de conversa entre as partes.
Em contestação, a requerida suscita, preliminarmente, a irregularidade da representação da autora Alyne Catuxo Barbosa e a ilegitimidade ativa do autor Alan Catuxo Barbosa.
No mérito, esclarece que se trata de 28 contratos de consórcio e que não há promessa de contemplação imediata.
Impugna as gravações juntadas pelos autores e afirma que foram feitas em uma fase avançada da negociação quando a requerida buscou atender os autores.
Sustenta que não há vício na avaliação do imóvel dado em garantia para liberação das cotas contempladas.
Que as cotas dos autores foram canceladas e que a restituição será feita quando forem contempladas, excluídas as parcelas: taxa de administração, fundo de reserva, encargos de inadimplência.
Insurge-se contra o pedido de dano moral.
Houve réplica.
As custas processuais foram pagas. É o relatório.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, vez que não é necessária a produção de outras provas, sendo suficiente a análise dos documentos juntados e a degravação das conversas trazidas na inicial.
Sobre a degravação das conversas entre as partes, admito-a, pois a jurisprudência reconhece como meio de prova a comunicação entre os envolvidos por aplicativos de mensagens, bem como a gravação realizada por um dos interlocutores, desde que não haja indícios de adulteração ou violação à boa-fé processual.
Indefiro a produção de prova testemunhal, considerando que, por sua própria natureza, revela-se tendenciosa.
Além disso, sua colheita demandaria um prolongamento do trâmite processual, sem perspectiva de acréscimo relevante ao conjunto probatório já existente. É importante ressaltar que esta Magistrada é a destinatária da prova, a quem compete analisar sua necessidade, pertinência e utilidade para a formação do convencimento, não ficando vinculada à vontade das partes no que se refere à produção probatória, cabendo a mim indeferir diligências que se revelem meramente protelatórias ou irrelevantes para a solução do litígio, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil.
Assim, promovo o julgamento do feito.
Com relação às preliminares, verifico que a autora Alyne Catuxo Barbosa regularizou sua situação processual.
Quanto ao autor Alan Catuxo Barbosa, é parte legítima para figurar no polo ativo, com base na teoria da asserção, pois conta que foi ele quem negociou a adesão ao consórcio e recebeu a promessa de contemplação e, ainda, questiona a formalização do consórcio em nome dos outros autores.
Na verdade, esses pontos serão objeto de análise no mérito, a seguir.
Não aplico à demanda as normas consumeristas, pois as partes não se enquadram no conceito de destinatário final do produto, deixando nítido que a intenção da adesão ao consórcio era fomentar a atividade empresarial já exercida pela família, com a construção de um frigorífico.
Quanto ao objeto da demanda, a requerida comprovou que se trata de 28 contratos de consórcios em nome de Alyne Catuxo Barbosa, Frisuin Comércio de Carnes Eireli e José Aparecido Pereira Barbosa, nas datas de 10 de feveireiro e 08, 09 e 17 de março de 2022, cujo valor do bem varia entre 80.000,00 a 220.000,00, no prazo de 156 a 186 meses, sendo que 04 cotas foram contempladas em 23.12.2022, 27.02.2023, 31.07.2023 e 30.11.2023, conforme tabela trazida na contestação e extratos juntados.
Nas conversas colacionadas, tem-se que foram 07 cartas contempladas, por lance e sorteio.
A requerida juntou aos autos a proposta de participação em grupo de consórcio, na qual consta o seguinte destaque: O Embracon, no intuito de preservar o bom relacionamento com nossos clientes reforça e ratifica que as contemplações ocorrem exclusivamente por meio de sorteio e lances ofertados de forma sigilosa, sendo que os contemplados somente poderão ser definidos nas assembleias mensais, e por isso nenhum profissional nosso está autorizado a garantir a contemplação imediata, ou ainda definir uma data específica para a contemplação da cota, que somente ocorrerá na forma do Regulamento. À vista dos documentos juntados e das conversas entre as partes, concluo que o autor, Alan Catuxo Barbosa, intermediou a adesão de sua família ao consórcio oferecido pela requerida, fornecendo a documentação correspondente.
Todavia, não comprovou a alegada promessa de contemplação.
Tal circunstância não se extrai das conversas anexadas aos autos, as quais ocorreram apenas após a formalização do negócio, com prepostos da requerida.
No que se refere ao valor que supostamente lhe teria sido assegurado, trata-se, na realidade, de cotas já contempladas.
Ademais, a proposta apresentada pela requerida foi clara ao estabelecer que as contemplações ocorrem exclusivamente por meio de sorteio ou lances ofertados de maneira sigilosa, não autorizando nenhum profissional a garantir contemplação imediata.
As cláusulas contratuais devem ser interpretadas à luz do princípio da boa-fé objetiva, o que reforça a necessidade de observância das regras previamente estipuladas.
Além disso, não há qualquer vinculação entre os contratos de consórcio em questão e a alegada morosidade do Banco na análise da documentação para liberação de financiamento para a construção do frigorífico.
O consórcio possui regras próprias e não se confunde com um contrato de financiamento tradicional.
Assim, a parte autora não pode pretender validar o "atalho" baseado em uma promessa de contemplação que não restou comprovada e que, ademais, contraria as normas que regem o instituto do consórcio.
O contrato de consórcio constitui negócio de risco, no qual a contemplação depende única e exclusivamente de sorteio ou lance (art. 22, Lei 11.795 /2008), até mesmo para preservar a higidez financeira do Grupo.
Nos contratos celebrados após a vigência da Lei n. 11.795 /2008, os valores pagos pelo consorciado só podem ser devolvidos mediante contemplação por sorteio da cota excluída (arts. 22 e 30), com os devidos abatimentos.
Inexistindo erro, dolo ou coação capaz de macular a validade do contrato, é inviável sua anulação com a restituição imediata dos valores pagos pelo consorciado.
Não havendo ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em danos morais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
10/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:57
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
26/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 31 de julho de 2024 Processo Nº: 0801749-92.2024.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALAN CATUXO BARBOSA e outros (3) Requerido: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 31 de julho de 2024.
ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
31/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 06:53
Decorrido prazo de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ALAN CATUXO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de JOSE APARECIDO PEREIRA BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de FRISUIN COMERCIO DE CARNES LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 05:34
Decorrido prazo de ALYNE CATUXO BARBOSA em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 08:24
Juntada de identificação de ar
-
20/03/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 05:19
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0801749-92.2024.8.14.0040 [Consórcio, Práticas Abusivas] Nome: ALAN CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: JOSE APARECIDO PEREIRA BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: FRISUIN COMERCIO DE CARNES LTDA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ALYNE CATUXO BARBOSA Endereço: RUA 25 DE DEZEMBRO, 50, MARANHÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: ALAMEDA EUROPA, 150, Centro Empresarial Tamboré II, TAMBORÉ, SANTANA DE PARNAíBA - SP - CEP: 06543-325 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Custas devidamente recolhidas (em aberto terceira e quarta parcelas, não vencidas). 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
17/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 13:25
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
06/02/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804489-59.2024.8.14.0028
Noberto dos Santos Mendonca
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Gustavo Rocha Salvador
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/03/2024 08:47
Processo nº 0804489-59.2024.8.14.0028
Noberto dos Santos Mendonca
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2025 17:53
Processo nº 0026185-11.2019.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Elton Pinheiro da Silva
Advogado: Jose Alipio Silva de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 12:03
Processo nº 0801592-45.2023.8.14.0076
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Ailson Trindade Pastana
Advogado: Alexandra do Socorro Francisca da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 17:46
Processo nº 0010736-66.2019.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Daniel Miranda de Oliveira
Advogado: Michael dos Reis Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2021 11:47