TJPA - 0801592-45.2023.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 09:54
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 08:07
Decorrido prazo de TAYNA LOPES DE LIMA em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 09:59
Juntada de Petição de diligência
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11/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 05:01
Decorrido prazo de AILSON TRINDADE PASTANA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 05:43
Decorrido prazo de AILSON TRINDADE PASTANA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) AUTOS N.: 0801592-45.2023.8.14.0076 REQUERENTE: DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER REQUERIDO: AILSON TRINDADE PASTANA SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de medidas protetivas de urgência, a partir de expediente encaminhado pela Autoridade Policial (art. 12, III, da Lei n. 11.340/2006), em desfavor do requerido AILSON TRINDADE PASTANA.
As medidas de proteção foram deferidas por este Juízo em favor da vítima TAYNA LOPES DE LIMA.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
A Lei Maria da Penha – Lei 11.340/06, inovou no cenário jurídico e trouxe às mulheres em situação de violência medidas de proteção integral que objetivam resguardar sua integridade física, psicológica, moral, sexual a patrimonial.
Registre-se, a princípio, que não se identifica no texto da Lei Maria da Penha qualquer prazo específico para a manutenção das medidas protetivas de urgência, razão pela qual, em consonância com a mens legis, tem-se que elas devem perdurar pelo tempo que se fizer necessário ao fim a que se destina, qual seja, resguardar a integridade física e psíquica da mulher em situação de violência.
Sua manutenção, entretanto, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo perdurar indefinidamente sem uma justificativa plausível, sem que se aprecie a manutenção da situação que justificou sua decretação, sob pena de banalização da ferramenta protetiva. É preciso que se analise as peculiaridades de cada caso concreto.
Nesse viés, havendo a existência de manifestação expressa da autora quanto à manutenção das medidas protetivas, tem-se que os motivos que ensejaram o deferimento da medida protetiva de urgência se mostram presentes, havendo necessidade de alongamento das medidas.
Ressalte-se que eventual prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime supostamente praticado não influencia na medida protetiva de urgência ora decretada, uma vez que o pressuposto exigido para a medida protetiva é a existência da situação de risco em relação à ofendida.
Diante do exposto, MANTENHO as medidas protetivas deferidas por mais 06 (seis) meses, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Findo o prazo de 06 (seis) meses, se persistir a situação de risco, deve a vítima requerer novas medidas protetivas perante a Autoridade Competente.
Ressalte-se que o descumprimento por parte do agressor de qualquer uma das medidas agora aplicadas pode acarretar, como já mencionado, a decretação de sua prisão preventiva.
A vítima, caso se configure o descumprimento em qualquer uma de suas formas, deve comunicar o fato diretamente ao delegado de polícia ou ao Ministério Público para a adoção imediata das providências pertinentes à espécie.
Quanto ao pedido do requerido de visita ao filho menor que possui com a requerente, há o processo nº 0800112-32.2023.8.14.0076, o qual trata da questão, motivo pelo qual deixo de analisar nestes autos.
Intime-se a ofendida por telefone ou em seu endereço constante dos autos e, não sendo encontrada, por edital.
Intimem-se o requerido, por meio de seu advogado, acerca da presente sentença e do prolongamento do prazo das medidas por mais um ano.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpridas as providências acima e transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada, COMO MANDADO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA / TERMO DE MEDIDAS PROTETIVAS, nos termos do Provimento n. 003/2009 da CJRMB (alterado pelos Provimentos n. 011/2009 e n. 014/2009), aplicável às Comarcas do Interior por força do Provimento n. 003/2009, da CJCI.
Datado e assinado eletronicamente EMÍLIA PARENTE S.
DE MEDEIROS Juíza de Direito -
18/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:31
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 14:32
Julgado procedente o pedido
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04/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 04:16
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de TAYNA LOPES DE LIMA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 23:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 18:58
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
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26/09/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 09:46
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 09:31
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:48
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/09/2023 17:46
Conclusos para decisão
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21/09/2023 17:46
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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