TJPA - 0801318-50.2022.8.14.0033
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Muana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 09:47
Transitado em Julgado em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:31
Decorrido prazo de BRUNO DA SILVA BARBOSA em 22/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:56
Publicado Sentença em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MUANÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE MUANÁ AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801318-50.2022.8.14.0033.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos temos do permissivo legal previsto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais). É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Não há registro de representação ou queixa-crime nestes autos, mesmo após 6 (seis) meses da data dos fatos e do conhecimento de sua autoria pela vítima (fls. retro).
Neste sentido, o Código de Processo Penal é expresso no seu artigo 38, in verbis: Art. 38.
Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
Do mesmo modo, não há qualquer manifestação da vítima pelo prosseguimento da persecução criminal, conforme orienta o Enunciado nº 25 do FONAJE, a saber: “O início do prazo para o exercício da representação do ofendido começa a contar do dia do conhecimento da autoria do fato, observado o disposto no Código de Processo Penal ou legislação específica.
Qualquer manifestação da vítima que denote intenção de representar vale como tal para os fins do art. 88 da Lei 9.099/95.” Logo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação necessária da vítima, no caso concreto em análise, restando assim configurada a decadência penal. 03.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo a punibilidade do(a) AUTOR(A) DO FATO, em relação aos fatos noticiados, com fulcro no inciso IV, artigo 107, do Código Penal Brasileiro (CPB), ou seja, a decadência penal.
DISPENSO a intimação da Autora do Fato, consoante Enunciado 105 do FONAJE, por questões de celeridade e eficiência processuais (artigo 8º, do Código de Processo Civil – CPC).
CIÊNCIA ao Ministério Público.
Após, não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando estes autos com a respectiva baixa no Sistema PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Muaná (PA), 3 de março de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
19/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 16:23
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
03/03/2024 15:13
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:10
Audiência Preliminar não-realizada para 13/09/2023 16:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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13/09/2023 19:10
Audiência Preliminar designada para 13/09/2023 16:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Muaná.
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06/06/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 19:03
Conclusos para despacho
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30/11/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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