TJPA - 0827843-70.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 11:51
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A em 26/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:31
Decorrido prazo de GOMES ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2025
-
24/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Intimação
Diante dos fatos narrados na inicial e na contestação, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 07:35
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 07:35
Decorrido prazo de GOMES ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 21:40
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE LIMA em 19/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 00:40
Publicado Citação em 01/04/2024.
-
03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
30/03/2024 19:44
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0827843-70.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA REU: BANCO PAN S/A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A, GOMES ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16 Andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A Endereço: Av.
Nove de Julho, 3186, 5 e 6 andares, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01009-000 Nome: GOMES ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA Endereço: IRACEMA SOARES PEREIRA JUNQUEIRA, 85, SALA 117 E 1202 LOTE 42, CENTRO, NOVA IGUAçU - RJ - CEP: 26210-260 DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ FERREIRA DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de BANCO PAN, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e GOMES FINANCEIRA, igualmente qualificados, objetivando em sede de tutela de urgência, a interrupção das cobranças e dos descontos dos empréstimos junto ao Banco Pan e Banco C6.
Era o que se tinha a relatar.
Passo a decidir sobre o pedido de tutela de urgência.
Pois bem, a tutela provisória de urgência, em caráter antecedente, é medida excepcional, se justificando nos casos em que restarem preenchidos concretamente os requisitos exigidos pelo legislador, como forma de bem delinear a robustez do direito alegado e a urgência no seu atendimento, sob pena de prejuízos insuportáveis.
A concessão da tutela de urgência exige a presença de certos requisitos, materializados quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Analisando-se os autos, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro elementos que forneçam segurança a este juízo acerca dos fatos narrados na peça vestibular, sobretudo no que se refere ao vício de consentimento do autor no momento das contratações de empréstimos, de modo que se mostra necessária a formação do contraditório e a instrução processual antes da análise do pleito autoral.
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não restou comprovado a probabilidade do direito em favor da parte autora.
Isso posto, considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência antecedente, indefiro a antecipação da tutela jurisdicional, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil e por tudo mais o que consta nos autos.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista.
Ademais, considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais e que não é o caso de improcedência liminar do pedido, determino a citação da Requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Nos processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar: # O QR-Code da petição inicial. # O QR-Code de todas as petições. ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24032216144400300000104967667 PROCURAÇÃO - JOSE FERREIRA LIMA Procuração 24032216144455600000104967668 ATESTADO DE INSUFICIENCIA - JOSE FERREIRA Documento de Comprovação 24032216144534800000104967669 COMPROVANTE DE RESIDENICA Documento de Comprovação 24032216144662900000104967670 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO Documento de Identificação 24032216144721000000104967671 DOCUMENTOS DE COMPROVAÇÃO Documento de Comprovação 24032216144763000000104967672 -
27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2024 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026185-11.2019.8.14.0401
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Elton Pinheiro da Silva
Advogado: Jose Alipio Silva de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2019 12:03
Processo nº 0801592-45.2023.8.14.0076
Deam - Delegacia Especializada de Violen...
Ailson Trindade Pastana
Advogado: Alexandra do Socorro Francisca da Paixao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/09/2023 17:46
Processo nº 0010736-66.2019.8.14.0060
A Representante do Ministerio Publico
Daniel Miranda de Oliveira
Advogado: Michael dos Reis Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2021 11:47
Processo nº 0801749-92.2024.8.14.0040
Alyne Catuxo Barbosa
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Albadilo Silva Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/02/2024 09:15
Processo nº 0874086-14.2020.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Antonia Maria B Medeiros
Advogado: Terezinha Bezerra de Barros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2020 22:02