TJPA - 0827965-83.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2025
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27/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 16:44
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 07:08
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 16/06/2025 23:59.
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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19/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº: 0827965-83.2024.8.14.0301 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de tutela antecipada de caráter antecedente, em que foi concedida a tutela antecipada (ID 112100339).
Diante disso, intime-se a parte autora para aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC.
Efetuado o aditamento, intime-se a parte ré, por ato ordinatório, para se manifestar, apresentando defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 11:53
Conclusos para decisão
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14/01/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 13:39
Decorrido prazo de FATIMA NAZARE DOURADO RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:39
Decorrido prazo de CARLOS DE LOURDES LOPES RODRIGUES em 13/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:39
Decorrido prazo de FATIMA NAZARE DOURADO RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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01/01/2025 13:39
Decorrido prazo de CARLOS DE LOURDES LOPES RODRIGUES em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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15/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Considerando a informação de descumprimento de liminar noticiado pela parte autora (id 127921381), intime-se a parte requerida para que, em 5 (cinco) dias, comprove nos autos o cumprimento da decisão, sob pena de majoração da multa anteriormente aplicada e bloqueio de valores a fim de dar efetividade a medida.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
12/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:01
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:01
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 08:01
Decorrido prazo de MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:13
Decorrido prazo de CARLOS DE LOURDES LOPES RODRIGUES em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:01
Decorrido prazo de FATIMA NAZARE DOURADO RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:01
Decorrido prazo de CARLOS DE LOURDES LOPES RODRIGUES em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:00
Decorrido prazo de FATIMA NAZARE DOURADO RODRIGUES em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 10:21
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2024 00:40
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/04/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO - MANDADO 0827965-83.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA NAZARE DOURADO RODRIGUES, CARLOS DE LOURDES LOPES RODRIGUES REU: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA FINALIDADE: CITAR O RÉU: Nome: MULTISUL ENGENHARIA S/S LTDA Endereço: Avenida Júlio César, 65, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-055 R.
H. 1.
Este juízo defere a justiça gratuita em favor da parte Requerente, com fundamento no art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que não se vislumbra nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada pela parte. 2.
Cuidam os presentes autos de tutela cautelar em caráter antecedente ajuizada por FÁTIMA NAZARÉ DOURADO RODRIGUES e CARLOS DE LOURDES LOPES RODRIGUES em face de PINHEIRO SERENI ENGENHARIA objetivando, que seja determinado o embargo da obra localizada ao lado da residência dos autores; que a requerida providencie a mudança dos autores para outro imóvel, com a disponibilização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mensais para o pagamento do aluguel da residência que será alugada; e que providencie a proteção da residência com telas apropriadas face aos desgastes que o imóvel vem sofrendo com os entulhos da obra.
Nos moldes da sistemática do Código de Processo Civil de 2015, a tutela provisória pode se fundamentar na urgência ou na evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
Assim dispõe o mencionado dispositivo legal: ‘‘Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental’’.
No caso em apreço, trata-se de tutela cautelar em caráter antecedente, nos moldes dos artigos 305 a 310, do CPC, que visa garantir a eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos deletérios do transcurso do tempo aniquilem o fundo de direito em debate.
Ainda sobre a tutela de urgência, esta encontra sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil.
Tal dispositivo se constitui no regime geral das tutelas de urgência, tendo unificado os pressupostos fundamentais para a sua concessão: ‘‘Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2°.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão’’.
Sobre o requisito da probabilidade do direito, assim ensina Cassio Scapinella Bueno: ‘‘Sobre a palavra “probabilidade” empregada pelo legislador no caput do art. 300, é importante entendê-la como sinônima de qualquer outra que dê a entender que o requerente da tutela provisória se mostra em melhor posição jurídica que a da parte contrária.
Assim, se se lesse no dispositivo plausibilidade do direito, verossimilhança da alegação, fundamento relevante ou a clássica expressão latina fumus boni iuris, isto é, fumaça (no sentido de aparência) do bom direito, apenas para lembrar de alguns referenciais muito conhecidos, o resultado seria o mesmo: o que cabe ao requerente da tutela provisória é demonstrar (e convencer) o magistrado de que tem mais direito que a parte contrária e, nesta perspectiva, que é merecedor da tutela provisória, seja para satisfazê-lo desde logo, seja, quando menos, para assegurá-lo.
Na perspectiva do magistrado, o que ocorre é a formação de cognição sumária acerca da existência daqueles elementos’’ (BUENO, Cassio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil, vol. 1: teoria geral do direito processual civil: parte geral do código de processo civil. 10. ed. – São Paulo: Saraiva, 2020, edição digital Kindle) (grifou-se).
Das telas de proteção.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente acostou documentos na inicial que, a princípio, evidenciam que as telas de proteção instaladas pela construtora não estão sendo suficientes para evitar que poeira e materiais da obra invadam a residência da autora, de modo que imperioso o deferimento da medida liminar para obrigar a requerida a providenciar telas de proteção adequadas.
Do embargo da obra.
Quanto a esse pedido, verifico não ser verossímil a alegação, posto que a atividade normal na construção de uma obra, ainda que atinja terceiros, não é ilícita por si só, demandando responsabilidade pelo custeio em relação a terceiros eventualmente atingidos, ainda que sob a condição especial, como o caso da demandante.
Avalia-se isso, ainda, sob a perspectiva de que a convivência em sociedade, com suas atividades normais, atingirão interesses contrários e que somente o excesso, o ilícito, além do que se tem por tolerável, é que pode ser considerado para fins de reparação.
Destaco, pela relevância, consignar que toda argumentação aqui está calcada no juízo sumário de cognição, com aquilo que se têm no presente momento.
Assim, ainda que presente o risco da demora, pela condição da demandante, não observo a presença da alegação verossímil, sem permissão, portanto, para antecipar a medida do tópico.
Do pagamento de aluguel.
O mesmo raciocínio para o tópico anterior estendo ao presente, posto que não observando nenhuma atividade além daquelas que se espera de uma obra, ausente a verossimilhança da alegação. 3.
Sendo assim, defiro, parcialmente a tutela cautelar para determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a colocação de proteção adequada na residência dos autores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 5 dias, apresentar resposta aos termos da presente demanda, sob pena de revelia (art. 306 e art. 344, todos do CPC), apresentando, se houver, proposta de acordo.
Considerando o estado de saúde da requerente e sua condição prioritária, determino que a citação do requerido se dê como medidas de urgência.
Serve a cópia da presente decisão como mandado, carta e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO: Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo.
Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Esse prazo é contado a partir do dia em que o mandado for juntado ao processo Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Nos processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar: # O QR-Code da petição inicial. # O QR-Code de todas as petições. ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE Petição Inicial 24032317254590600000104992640 PROCURAÇAO_Fátima Nazaré Dourado Rodrigues Documento de Identificação 24032317254637800000104992641 Laudo Médico_08 de março de 2024 Documento de Comprovação 24032317254678200000104992642 Laudo Médico_14 de março de 2024 Documento de Comprovação 24032317254706900000104992643 Hemograma_Março de 2024 Documento de Comprovação 24032317254748200000104992644 Hemograma_Janeiro de 2024 Documento de Comprovação 24032317254801500000104992645 Fotos da residência e da obra Documento de Comprovação 24032317254858800000104992646 Despacho Despacho 24032412294043200000104995264 -
27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2024 13:07
Conclusos para decisão
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25/03/2024 13:06
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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