TJPA - 0812494-49.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 12:38
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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26/04/2024 11:10
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 09:48
Decorrido prazo de ANDREA KARLA FERNANDES COSTA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:48
Decorrido prazo de MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:08
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0812494-49.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: ANDREA KARLA FERNANDES COSTA Nome: ANDREA KARLA FERNANDES COSTA Endereço: Travessa WE-67, 872, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-630 RECLAMADO: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS Nome: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 212, Residencial Riviera Green, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREA KARLA FERNANDES COSTA em desfavor de MARIA FATIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS.
A parte autoria narra, em síntese, que por meio de corretor de imóveis alugou um apartamento.
Ocorre que no dia 09/11/2015, sua empregada foi surpreendida com a ré, acompanhada da polícia e informando que era proprietária do imóvel, exigindo que saíssem do local.
Constrangida com a situação ajuizou ação.
Em contestação, a parte ré alega, em síntese, que os corretores não tinham procuração para alugar o imóvel e que os donos do apartamento (no caso seu filho e sua nora), passaram procuração para ela gerenciar a locação.
Informou ainda que ficou sabendo que o imóvel foi ocupado pela administração do condômino.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada. É necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade do réu em reparar os prejuízos advindos do fato.
Primeiramente, vale ressaltar que a autora realizou contrato com corretores de imóvel, conforme contrato de locação de ID 7215589.
No referido, apesar de estar descrito que o imóvel é do real proprietário, não consta a assinatura deste no contrato, nem mesmo da esposa do proprietário.
Os corretores, ao que tudo indicam, jamais demonstraram procuração ou qualquer instrumento que lhe outorgasse poderes para negociar o imóvel em nome do proprietário.
Por outro lado, as mensagens juntadas no ID 7215628, supostamente trocadas com a co-proprietária do imóvel, não podem ser consideradas como prova. primeiro, porque não se pode confirmar a autenticidade delas, segundo porque não se pode confirmar a identidade do remetente/destinatário.
Sendo assim, ingressando no imóvel por meio de contrato irregular, não tinha a reclamante, de fato, direito de uso e gozo do bem, caracterizando-se verdadeiro esbulho possessório.
Em sede de contestação, a ré comprovou ser procuradora do real proprietário do imóvel, apresentando o documento de ID 10134837 – Pág. 5.
Aduziu, ainda, que ao tomar conhecimento de que o imóvel tinha sido invadido, tomou as devidas providências para restaurar a propriedade do bem.
Não se pode deixar de destacar que o Código Civil coloca à disposição do titular da posse os meios para sua autodefesa, garantido, conforme se depreende do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, o desforço imediato com o emprego dos meios disponíveis.
Assim, não ficou comprovado real excesso dos meios de defesa da posse pela reclamada.
Desta feita, considerando que a defesa da posse se deu em conformidade com o disposto no Estatuto Civil, não há se falar em ato ilícito ou excesso no exercício do direito, restando, consequentemente, prejudicados os pedidos indenizatórios formulados pela reclamante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor ANDREA KARLA FERNANDES COSTA, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
09/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0812494-49.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: ANDREA KARLA FERNANDES COSTA Nome: ANDREA KARLA FERNANDES COSTA Endereço: Travessa WE-67, 872, (Cidade Nova VI), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-630 RECLAMADO: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS Nome: MARIA DE FÁTIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS Endereço: Estrada do Quarenta Horas, 212, Residencial Riviera Green, Quarenta Horas (Coqueiro), ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-370 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do artigo 38, da lei nº 9.099/95.
Todavia, entendo serem necessários breves apontamentos sobre o pedido autoral e questões fáticas.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANDREA KARLA FERNANDES COSTA em desfavor de MARIA FATIMA FIGUEIREDO DOS SANTOS.
A parte autoria narra, em síntese, que por meio de corretor de imóveis alugou um apartamento.
Ocorre que no dia 09/11/2015, sua empregada foi surpreendida com a ré, acompanhada da polícia e informando que era proprietária do imóvel, exigindo que saíssem do local.
Constrangida com a situação ajuizou ação.
Em contestação, a parte ré alega, em síntese, que os corretores não tinham procuração para alugar o imóvel e que os donos do apartamento (no caso seu filho e sua nora), passaram procuração para ela gerenciar a locação.
Informou ainda que ficou sabendo que o imóvel foi ocupado pela administração do condômino.
Realizada audiência as partes não celebraram acordo.
Decido.
Saliento que os juizados especiais cíveis e criminais são regidos, sobretudo, pelos princípios da celeridade e da simplicidade dos atos processuais, razão por que a sentença, derradeiro ato do processo, deve, igualmente, ser regida pelos referidos princípios.
Considerando, pois, as premissas acima é que passo a decidir de forma concisa, porém fundamentada. É necessário analisar se ocorreu um ato ilícito, se deste ato houve um dano, e se há nexo causal entre o ato e o dano, o que levaria a responsabilidade do réu em reparar os prejuízos advindos do fato.
Primeiramente, vale ressaltar que a autora realizou contrato com corretores de imóvel, conforme contrato de locação de ID 7215589.
No referido, apesar de estar descrito que o imóvel é do real proprietário, não consta a assinatura deste no contrato, nem mesmo da esposa do proprietário.
Os corretores, ao que tudo indicam, jamais demonstraram procuração ou qualquer instrumento que lhe outorgasse poderes para negociar o imóvel em nome do proprietário.
Por outro lado, as mensagens juntadas no ID 7215628, supostamente trocadas com a co-proprietária do imóvel, não podem ser consideradas como prova. primeiro, porque não se pode confirmar a autenticidade delas, segundo porque não se pode confirmar a identidade do remetente/destinatário.
Sendo assim, ingressando no imóvel por meio de contrato irregular, não tinha a reclamante, de fato, direito de uso e gozo do bem, caracterizando-se verdadeiro esbulho possessório.
Em sede de contestação, a ré comprovou ser procuradora do real proprietário do imóvel, apresentando o documento de ID 10134837 – Pág. 5.
Aduziu, ainda, que ao tomar conhecimento de que o imóvel tinha sido invadido, tomou as devidas providências para restaurar a propriedade do bem.
Não se pode deixar de destacar que o Código Civil coloca à disposição do titular da posse os meios para sua autodefesa, garantido, conforme se depreende do art. 1.210, § 1º, do Código Civil, o desforço imediato com o emprego dos meios disponíveis.
Assim, não ficou comprovado real excesso dos meios de defesa da posse pela reclamada.
Desta feita, considerando que a defesa da posse se deu em conformidade com o disposto no Estatuto Civil, não há se falar em ato ilícito ou excesso no exercício do direito, restando, consequentemente, prejudicados os pedidos indenizatórios formulados pela reclamante.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO do autor ANDREA KARLA FERNANDES COSTA, e EXTINGO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.
ISENTO as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com baixa da distribuição no Sistema Libra ou PJe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/03/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 17:12
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2019 13:21
Conclusos para julgamento
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30/05/2019 13:21
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/05/2019 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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30/05/2019 13:20
Juntada de Outros documentos
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22/05/2019 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2019 10:35
Audiência instrução e julgamento redesignada para 23/05/2019 11:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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07/05/2019 10:33
Juntada de Certidão
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06/05/2019 20:48
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2019 12:14
Audiência instrução e julgamento designada para 07/05/2019 10:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2019 12:13
Audiência conciliação realizada para 26/03/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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26/03/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
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09/11/2018 15:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2018 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2018 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2018 13:13
Expedição de Mandado.
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06/11/2018 11:55
Audiência conciliação designada para 26/03/2019 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/11/2018 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2018
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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