TJPA - 0813529-44.2018.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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20/04/2024 09:49
Decorrido prazo de PAGGO ADMINISTRADORA LTDA em 16/04/2024 23:59.
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20/04/2024 09:49
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 08:37
Decorrido prazo de FREDSON DOS SANTOS FARIAS em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:49
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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03/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOS N.: 0813529-44.2018.8.14.0006 RECLAMANTE: FREDSON DOS SANTOS FARIAS Nome: FREDSON DOS SANTOS FARIAS Endereço: Travessa WE-75 A, (Cj Guajará I), Coqueiro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67143-820 RECLAMADO: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA, OI MOVEL S.A.
Nome: PAGGO ADMINISTRADORA LTDA Endereço: Shopping Center Castanheira, Rodovia BR-316, s/n, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-900 Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 SENTENÇA Relatório sucinto, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Analisados, observo que o autor se insurge quanto ao não cumprimento do contrato pela ré, tendo em vista que estava acordado o oferecimento de um plano que incluía OI MOVÉL + OI FIXO + OI INTERNET, com 10 GB + BÔNUS DE 20 GB com um número dependente e mais Banda Larga de 2 MB + telefone fixo, no valor total de R$ 254,00 (duzentos e cinquenta e quatro reais).
Todavia, foi surpreendido com faturas em valor maior do que o contratado.
Requereu o cancelamento em 18/10/2018.
A ré, em sede de contestação, alega que não foi detectada nenhuma irregularidade capaz de gerar dano ao autor e que esse não trouxe nos autos nenhuma comprovação do serviço contratado pelo valor informado por ele.
Decido.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de incompetência decorrente de necessidade de perícia, tendo em vista que a parte ré alega ligações contestadas.
Ocorre que o caso dos autos não trata de ligações contestadas, razão pela qual a referida preliminar não deve ser considerada.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, cabível a inversão do ônus da prova, conforme já determinado.
Analisados, verifico que a reclamada não logrou êxito em demonstrar que cumpriu o contrato em sua integralidade, instalando o serviço de internet no endereço da reclamante.
Assim, está configurado o descumprimento contratual no que se refere ao não fornecimento do serviço conforme contratado, razão pela qual cabível o cancelamento do plano Oi Total Conectado Intermediário, isto é, a linhas (91) 99933-3440, (91) 99613-0172 e (91) 99919-7162.
Outrossim, verifica-se que no contrato de ID 7561711 – Pág. 5, que o valor da assinatura do serviço contratado era de R$ 249,80 e mais R$ 49,90 referente ao dependente móvel.
Conforme demonstrativo de faturas apresentado no ID 7561711 – Pág. 12, após a contratação do serviço, as faturas vieram com valores diversos do acordado.
Por isso, defiro o pedido de cancelamento do contrato, conforme solicitado.
Quanto aos danos morais, não observei ofensa aos atributos de personalidade, uma vez que se tratou de descumprimento contratual.
O fato, por si só, não é suficiente a causar abalo de cunho subjetivo, pelo que caberia à autora demonstrar que extrapolaram o aceitável, dentro dos parâmetros do homem médio.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para determinar que a ré cancele, caso ainda não o tenha feito, o contrato Oi Total Conectado Intermediário celebrado com o autor, sem qualquer ônus referente a multas de permanência, se houver.
Indefiro o pedido de anulação e cancelamento das faturas emitidas desde a contratação, uma vez que restou comprovada a contratação e o uso.
Indefiro também o pedido de indenização por danos morais, na forma da fundamentação.
Tornada definitiva a tutela provisória de urgência antes concedida para manter a exclusão do nome do autor dos registros dos órgãos cadastrais ditos defensores do crédito, como SERASA e correlatos, caso tenha ocorrido.
Sem custas nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Servirá a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
LUIS FILLIPE DE GODOI TRINO Juiz de Direito Substituto Respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível de Ananindeua Integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Meta 2 (Portaria nº 5627/2023-GP) -
29/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2024 17:11
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2019 13:47
Conclusos para julgamento
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10/06/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2019 14:24
Audiência instrução e julgamento realizada para 16/05/2019 08:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/05/2019 14:23
Juntada de Outros documentos
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15/05/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 12:47
Audiência instrução e julgamento designada para 16/05/2019 08:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2019 12:47
Audiência conciliação realizada para 11/04/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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11/04/2019 12:46
Juntada de Outros documentos
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10/04/2019 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/04/2019 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2018 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2018 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2018 12:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 12:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2018 11:01
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2018 10:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/11/2018 21:02
Conclusos para decisão
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29/11/2018 21:02
Audiência conciliação designada para 11/04/2019 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/11/2018 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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