TJPA - 0800165-23.2024.8.14.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:57
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SOUSA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/06/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2025 06:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2025 11:56
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 09:47
Conclusos ao relator
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30/04/2025 09:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MAYARA MICHELE DA CUNHA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de MAYARA MICHELE DA CUNHA MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:46
Decorrido prazo de ALAN DA SILVA SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:06
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, fica intimado o advogado constituído para apresentar as pertinentes razões recursais em favor dos APELANTES: ALAN DA SILVA SOUSA e outros, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0800165-23.2024.8.14.0029, no prazo legal, conforme despacho da Exma.
Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA.
Belém (PA), 3 de fevereiro de 2025. -
03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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27/11/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800165-23.2024.8.14.0029 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE MARACANÃ FLAGRANTEADO: ALAN DA SILVA SOUSA, MAYARA MICHELE DA CUNHA MONTEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
A defesa de MAYARA MICHELE DA CUNHA MONTEIRO requereu a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares, ao argumento de que possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita.
Além disso, referiu que o crime supostamente cometido não ostenta característica de grave ameaça ou algo similar (ID 110663302).
Instado, o Ministério Público foi favorável ao pedido de revogação, requerendo a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive fiança no importe de R$10.000,00 (ID 111204930).
Em nova manifestação de ID 111356791, a defesa requereu esclarecimentos a respeito de sua atuação como advogado dativo em audiência de custódia. É a breve síntese.
DECIDO.
Acerca do pleito de revogação da prisão preventiva, como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
Não bastasse, na decretação da segregação cautelar – e, obviamente, na sua manutenção – é imprescindível a análise do quantum da reprimenda abstratamente cominada.
Vale dizer, há que se fazer prognóstico acerca de qual será a condenação do agente, em caso de condenação, a fim de que se afira se a prisão preventiva não se consubstancia, no caso concreto, medida mais gravosa do que a que se imporá em caso de eventual futura sentença condenatória.
Atua-se, portanto, à luz de um juízo de proporcionalidade, para que não se subverta a ordem, e algo que é acessório, acautelatório passe a infligir sanção que nem mesmo o principal poderia fazê-lo.
No caso em apreço, deve-se levar em consideração alguns dados.
Primeiro, a inexistência de antecedentes criminais.
Segundo, a manifestação do Ministério Público, órgão incumbido de promover a ação penal, pela aplicação de cautelares diversas, inclusive fiança no importe de R$ 10.000,00.
Nestes termos, verifico que não mais estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, não havendo assim, a necessidade da manutenção da prisão cautelar especificamente em relação à ré em comento.
Nesta senda, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão se apresentam suficientes, pelo que resta cabível a revogação da prisão preventiva.
Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE MAYARA MICHELE DA CUNHA MONTEIRO, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Consoante o art. 325, inciso I, do CPB, o valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: “...
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos....” Impende salientar que este valor poderá aumentado em até 1.000 (mil) vezes se assim recomendar a situação.
Sendo assim, nos termos dos artigos 310, III; 319, VIII e §4º e a contrário sensu dos artigos 323 e 324, todos do CPP, CONCEDO liberdade provisória a autuada MAYARA MICHELE DA CUNHA MONTEIRO, mediante pagamento de fiança, a qual, considerando a natureza da infração, tipo e valor da arma apreendida, e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, fixo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Nos termos do art. 319, § 4º, fixo também as seguintes medidas cautelares, que deverão ser observadas pelo flagranteada, sob pena de decretação da prisão preventiva (art. 312, parágrafo único, CPP): a) Comparecer a todos os atos do processo; b) Comparecer mensalmente em juízo, do primeiro ao quinto dia de cada mês, a partir do mês de abril/2024, para informar e justificar suas atividades; c) Não mudar de endereço sem prévia autorização deste juízo, apresentando comprovante de endereço em até 48h; d) Não se ausentar da comarca de sua residência sem prévia autorização deste juízo.
Advirta-se que o descumprimento das condições acima poderá ensejar nova decretação da prisão preventiva.
Comprovado, nos autos, o pagamento da fiança, expeça-se o competente alvará de soltura no BNMP em relação à MAYARA MICHELE DA CUNHA MONTEIRO.
Após, junte-o aos autos.
Quanto ao pleito de esclarecimento a respeito de qual réu o advogado peticionante, Dr.
MARCO AURÉLIO FERREIRA DE MIRANDA, OAB/PA 12.327, assistiu como advogado dativo em audiência de custódia, verifico que não há o que esclarecer.
Resta evidente que o custodiado assistido era ALAN DA SILVA SOUSA, eis que foi nomeado para o autuado e não para a autuada.
No que toca à autuada Mayara, não houve necessidade de nomeação de advogado dativo, uma vez que o advogado supramencionado apresentou-se como advogado contratado dessa.
Outrossim, sublinho que o valor arbitrado à título de honorários diz respeito a atuação como advogado dativo nomeado apenas para o flagranteado ALAN.
CIÊNCIA ao Ministério Público.
No mais, concluído o inquérito policial, dê-se vista ao Ministério Público para a tomada das providências que entender pertinentes.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário e observando as cautelas legais.
Maracanã/PA, datado e assinado eletronicamente.
Lucas Quintanilha Furlan Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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