TJMT - 1051420-75.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
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01/09/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:53
Recebidos os autos
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28/04/2023 00:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/04/2023 04:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 04:33
Decorrido prazo de MARCELA QUIXABEIRA DE LARA em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 17:39
Homologada a Transação
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24/03/2023 05:59
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 00:36
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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22/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051420-75.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCELA QUIXABEIRA DE LARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADOS objetivando depurar suposto defeito contido na sentença prolatada nos presentes autos eletrônicos, pugnando pela reforma da decisão, já que alega que há CONTRADISSÃO, devendo, portanto, ser sanada.
Fundamento e decido.
Cabem embargos de declaração quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material (art. 1.022 do CPC).
Em que pesem os argumentos lançados na petição recursal e em análise às circunstâncias e elementos dos autos, entendo que as razões expostas nos embargos de declaração não merecem acolhimento.
Isso porque, após detida análise dos argumentos da parte embargante, infere-se claramente que há uma tentativa da parte em obter um novo julgamento com reexame do mérito, ante a irresignação da decisão proferida no decisum, revelando o inconformismo da parte e não defeito na sentença proferida.
Melhor sorte não alcança a tese guerreada, pois é, função deste recurso a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como repor a decisão nos limites traçados pelo pedido da parte, contudo, nada há que modificar-se a respeito da sentença vergastada.
A sentença é clara, de fácil compreensão às partes, uma vez que a matéria debatida foi amplamente examinada, em sintonia com as provas apresentadas no caderno processual, não havendo qualquer obscuridade, omissão ou contradição no decisum, devendo a embargante utilizar-se da via recursal própria para tentar reformar a decisão.
Portanto, sem razão alguma a Embargante acerca de todas as alegações contidas nos presentes embargos opostos, não havendo o que se falar em reforma da sentença, diante da análise do juízo através de todas as provas trazidas nos autos, sendo certo que a conclusão final obtida pela Julgadora, em total consonância com as provas, não autoriza agora, em sede de apreciação dos embargos declaratórios, repisar os pontos anteriormente lançados na decisão objurgada No que tange ao dano moral aplicado, nota-se a clara tentativa de reexame do mérito, tornando-se a via proposta, inadequada.
Assim, compete a parte a promover a escorreita instrução processual, anexando ao caderno probatório, todas as provas que corroborem a sua pretensão, o que não foi feito no presente caso.
Ora, permitir tal análise seria ferir de morte o preceito insculpido no artigo 1.022 do CPC, o qual é claro ao prever que somente em casos de obscuridade, contradição, omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou erro material que o recurso deve ser interposto.
Se há irresignação ante a decisão prolatada pelo Juízo, como ficou claro nos autos, que tal seja feito através do remédio jurídico próprio, percorrendo as vias adequadas, não havendo que se falar em qualquer defeito existente na sentença vergastada e sim mero inconformismo.
A jurisprudência é nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO.
EMBARGOS DESPROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração voltam-se à correção de eventuais equívocos de julgamento, que produzam, no acórdão recorrido, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a impedir a exata compreensão do que foi decidido.
Incabíveis, por conseguinte, para mera obtenção de efeitos infringentes quanto à matéria decidida, objeto de irresignação do embargante.
Precedentes: RvC 5.455 AgR-ED, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 13/04/2018; RE 718.874 ED, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 12/09/2018; AR 2.768 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 06/06/2020. 2.
In casu, inexistem quaisquer vícios no decisum embargado, na medida em que a decisão recorrida abordou as questões suscitadas no agravo regimental de maneira clara e coerente, em consonância com a jurisprudência pertinente. 3.
Embargos de declaração desprovidos. (STF - Pet: 9018 DF 0098582-48.2020.1.00.0000, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 30/11/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/12/2020). (Destaquei).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTRA QUALQUER VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DEMANDA.
MERA IRRESIGNAÇÃO COM A SOLUÇÃO DADA AO CASO CONCRETO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0029050-31.2016.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 19.06.2020). (TJ-PR - ED: 00290503120168160021 PR 0029050-31.2016.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 19/06/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2020). (Grifei).
Ainda, tendo em vista que o juízo não precisa se pronunciar sobre todos os fatos trazidos à baila e sim, somente sobre aqueles que formaram seu convencimento, portanto, não há que se falar em omissão.
Vejamos o que expressa o artigo 371, do CPC: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Por fim, a parte, em sede de Embargos, com já dito, tenta ainda rediscutir a matéria objeto da lide, porém, não é o momento oportuno para fazê-lo a bem da segurança jurídica.
Sendo assim, não há que se falar em omissão e contradição na decisão em questão.
Diante do exposto, não vislumbrando defeito algum a ser depurado, REJEITO os embargos declaratórios opostos.
Submeto os autos à MMª.
Juíza de Direito para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
17/03/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 18:29
Juntada de Projeto de sentença
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16/03/2023 18:29
Julgado improcedente o pedido
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03/03/2023 05:45
Decorrido prazo de MARCELA QUIXABEIRA DE LARA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 14:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
Assim, procedo à intimação da parte para, querendo, apresentar, no prazo de 05 (dez) dias, manifestação aos embargos de declaração. -
16/02/2023 08:24
Conclusos para despacho
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16/02/2023 08:22
Expedição de Outros documentos
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15/02/2023 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1051420-75.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARCELA QUIXABEIRA DE LARA REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARCELA QUIXABEIRA DE LARA em desfavor de FIDC IPANEMA VI. 1 – PRELIMINARES 1.1- DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar de falta de interesse de agir. 1.2 - DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. 1.3–DO VALOR EXCESSIVO DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, tendo em vista que o teto dos processos que tramitam no Juizado Especial são de 40 (quarenta) salários mínimos. 1.4 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ANTE A COMPLEXIDADE DA CAUSA Rejeito a preliminar suscitada, posto que os elementos apresentados autos permitem a esta julgadora fazer um julgamento justo acerca dos fatos. 2- MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
O autor relata que foi impedido de realizar uma compra parcelada, sob a alegação de existência restrição em seu nome no valor de R$1.043,43 (hum mil e quarenta e três reais e quarenta e três centavos).
No entanto afirma não possuir débito com a reclamada, bem como não possui relação jurídica, motivo pelo qual desconhece o apontamento em seu CPF.
Em razão do exposto o autor requer na presente ação que seja declarada a inexistência de relação jurídica e de débito com a reclamada, e ainda a condenação em danos morais.
Em sede de contestação a reclamada alega que o objeto da lide faz parte de uma cessão de credito entre CALCARD e FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI.
Requer o prazo de 15 (quinze) dias uteis para apresentar o termo de cessão individualizado.
Apresenta documentos “prints de tela”, demonstrando que a parte autora possui relação jurídica com a empresa CALCARD.
Alega inexistência de ilícito, tendo que a ré agiu sob exercício regular de um direito creditício.
Pois bem.
Da análise dos autos, tem-se que o autor alega inexistência de relação jurídica com a reclamada.
Competindo à reclamada demostrar a existência de relação jurídica entre as partes, a regularidade da contratação.
Como se verifica nos autos a reclamada comprova a existência de relação jurídica entre a autora e a empresa Calcard, bem como o débito dela decorrente.
Contudo tal afirmação não traz segurança quanto a efetiva CESSÃO DE CRÉDITO.
Cabe salientar que era ônus da requerida comprovar por meio de algum documento plausível , a aludida cessão de crédito, o que não ocorreu.
Apesar da evidente relação jurídica e do débito existente entre a autora e a empresa Calcard, não há elementos para que a cobrança pudesse ser efetivada pela Reclamada, sendo, portanto, indevida a negativação existente.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO CONSIGNATÁRIO – CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Para que a parte possa figurar no polo passivo da lide é indispensável que entre os litigantes exista, ou tenha havido, uma relação jurídica que, in casu, está demonstrada pela “Ficha Cadastral – Termo de Adesão à Consignação em folha de Pagamento para Empréstimo e Cartão de Crédito – Autorização para Desconto em folha n.º 217708681”.
O Banco Recorrente não desincumbiu do ônus de comprovar (art. 373, II, do CPC), por meio de algum documento plausível, a aludida cessão de crédito.
Inconteste, portanto, a legitimidade passiva da instituição financeira Apelante. (N.U 0044293-27.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/01/2023, Publicado no DJE 02/02/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
TESE DEFENSIVA CALCADA EM SUPOSTA INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA A NEGATIVAÇÃO.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
PARTE RÉ QUE NÃO PRODUZIU PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
JUNTADA DE TELAS DE SISTEMA E FATURAS REFERENTES AO CONTRATO FIRMADO.
PROVAS UNILATERAIS QUE, DESPROVIDAS DE APARENTE ASSINATURA OU CONCORDÂNCIA DA AUTORA, SÃO INSUFICIENTES PARA ATESTAR A REGULARIDADE DAS COBRANÇAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO EM QUE SE FUNDA O APONTAMENTO. ÔNUS PROCESSUAL QUE COMPETE AO FORNECEDOR (ART. 6º, VIII, DO CDC).
REQUERIDA QUE NÃO LOGROU PROVAR O CONTRÁRIO (ART. 373, II, DO CPC/2015).
MANIFESTA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO.
EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS À ESPÉCIE.
ABALO DE CRÉDITO.
DANO IN RE IPSA.
POSIÇÃO ASSENTE NA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA. (...) (TJ-SC - AC: 03092834620158240020 Criciúma 0309283-46.2015.8.24.0020, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 06/08/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Desta forma, tenho que a Reclamada encaminhou os dados da autora indevidamente aos canais de proteção ao crédito, restando, pois, comprovada a prática de conduta ilícita, devendo, portanto, responder pelas suas consequências, qual seja, a de indenizar a vítima por eventuais danos experimentados de forma injusta.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome da Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
Acerca do assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado: "A jurisprudência desta Corte é firme quanto à desnecessidade, em hipóteses como a dos autos, de comprovação do dano moral, que decorre do próprio fato da inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, operando-se in re ipsa" (STJ – AgRg no Ag. 1.273.751/SP, 4ª T., Min.
Raul Araújo, j. em 17/02/2011).
Nesse mesmo sentido, recente jurisprudência da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
Antes disso, é importante observar que a Autora, em consulta realizada junto aos órgãos restritivos de crédito, possui negativação POSTERIOR em seu nome, como abaixo se verifica: SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 07/02/2023 às 18:06:37 ================================================================================================================== ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: MARCELA QUIXABEIRA DE LARA DATA NASCIMENTO: 29/09/1984 CPF: *00.***.*62-25 ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SPC: CDL - CUIABA / MT ------------------------------------------- * CREDOR: CLUB MAIS ADMINISTRADORA DE CARTO ES ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT DATA VENCIMENTO: 10/04/2020 TIPO: COMPRADOR CONTRATO/FATURA: 0002086605 VALOR: 484,15 DATA INCLUSAO: 01/12/2021 ------------------------------------------- ENDEREÇOS DAS ENTIDADES DE ORIGEM ------------------------------------------- * ENT.ORIGEM: CDL - CUIABA / MT ENDEREÇO: AVENIDA PRESIDENTE GETULIO VAR ARGAS, 750 BAIRRO: CENTRO NORTE CIDADE: CUIABA / MT ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 1 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 007.447.509.153-9 07/02/2023 18:07:42-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita, observando, ainda, a existência de negativações posteriores que, apesar de não impedirem a indenização, refletem diretamente no valor a ser atribuído. 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, no valor de R$1.043,43 (hum mil e quarenta e três reais e quarenta e três centavos) e, b) CONDENAR a Reclamada á título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
DETERMINO que a parte promovida no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a exclusão do restritivo de crédito em nome da parte promovente caso ainda não o tenha feito; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Caroline Amorim de Sá Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
09/02/2023 17:18
Expedição de Outros documentos
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09/02/2023 17:18
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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03/11/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/10/2022 18:38
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 18:37
Recebimento do CEJUSC.
-
26/10/2022 18:37
Audiência Conciliação juizado realizada para 26/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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26/10/2022 18:37
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 16:22
Recebidos os autos.
-
17/10/2022 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/10/2022 05:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 07/10/2022 23:59.
-
17/08/2022 06:48
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 06:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 17:41
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2022 16:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/08/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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