TJMT - 1013632-32.2019.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2024 18:48
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
08/05/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 11:46
Conclusos para decisão
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20/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 01:06
Recebidos os autos
-
04/09/2023 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/08/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 08:06
Processo Desarquivado
-
29/07/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO SANTIAGO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:30
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:57
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2023 13:56
Juntada de Alvará
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10/07/2023 03:11
Publicado Sentença em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013632-32.2019.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: ALAN RODRIGO SANTIAGO Vistos, etc.
Verifica-se que a penhora SISBAJUD obteve resultado parcial.
Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente requereu a realização de novo SISBAJUD na modalidade “teimosinha”.
Ocorre que o SISBAJUD id. 120296718 foi realizado na modalidade de repetição programada (id. 120679050), bem como a decisão de id. 120296718 consignou que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado.
Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95.
Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis.
Determino que se proceda a liberação da quantia bloqueada (R$ 172,62) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, à conta indicada pela parte exequente, conforme procuração de id. 27318754.
BANCO: NU PAGAMENTO S.A AGÊNCIA: 0001 CONTA CORRENTE: 17027107-4 TITULAR: FILINTO CORRÊA DA COSTA JUNIOR CPF : *45.***.*80-87 Havendo pedido expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício.
Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima.
Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
06/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 16:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:45
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO SANTIAGO em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 19:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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24/06/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1013632-32.2019.8.11.0001.
EXECUTADO: VIVO S.A.
RECONVINTE: ALAN RODRIGO SANTIAGO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor indicado de R$ 4.230,79 (quatro mil, duzentos e trinta reais e setenta e nove centavos), já acrescida a multa de 10% (dez por cento), através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando bens passíveis de penhora compatíveis com o valor da dívida e que não sejam essenciais ou veículos, já que ou estão guarnecidos pela impenhorabilidade ou são de valores em muito superiores, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Destaco que fica expressamente vedada a penhora, via RENAJUD.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
22/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
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22/06/2023 16:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2023 08:45
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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16/06/2023 08:45
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/06/2023 11:58
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/06/2023 13:18
Conclusos para decisão
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08/06/2023 03:17
Decorrido prazo de ALAN RODRIGO SANTIAGO em 07/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:20
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Procedo à intimação da parte executada para efetuar o pagamento voluntário do valor da obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%. -
15/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 16:05
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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12/05/2023 16:05
Processo Desarquivado
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12/05/2023 16:05
Juntada de Certidão
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10/05/2023 17:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/01/2021 19:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2020 20:58
Recebidos os autos
-
07/07/2020 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/06/2020 14:04
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2020 15:20
Transitado em Julgado em 13/03/2020
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27/05/2020 15:19
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 11:53
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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27/03/2020 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
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26/02/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2020 15:16
Juntada de Projeto de sentença
-
26/02/2020 15:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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18/02/2020 13:30
Conclusos para julgamento
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04/02/2020 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 13:41
Conclusos para decisão
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16/12/2019 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 10:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2019 13:03
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:15
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 12:02
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/12/2019 23:59:59.
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12/12/2019 09:05
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2019 10:47
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/12/2019 10:47 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/12/2019 10:46
Ato ordinatório praticado
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24/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 11:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2019 11:25
Audiência Conciliação juizado designada para 05/12/2019 10:40 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/10/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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