TJMT - 1000196-25.2023.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 13:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 15:50
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:12
Juntada de Ofício
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22/10/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 18:24
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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15/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 01:45
Decorrido prazo de ELISVAN PADILHA PONTES em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 04:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Autos n.º 1000196-25.2023.8.11.0111 I N T I M A Ç Ã O do(a) Advogado(a) da parte Réu, Dr.
Elisvan Padilha Pontes - OAB/MT N.30827-0, para tomar ciência da expedição da certidão de honorários, e adotar as providências cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias.
Matupá/MT, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) MARIA EDUARDA ROCHA TUSSI Estagiário(a) -
05/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:45
Juntada de Ofício
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23/08/2023 13:26
Transitado em Julgado em 19/08/2023
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23/08/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:57
Juntada de Alvará de Soltura
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19/08/2023 08:35
Decorrido prazo de EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:25
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2023 06:00
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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11/08/2023 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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10/08/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:59
Desentranhado o documento
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10/08/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000196-25.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) DATIVO: ELISVAN PADILHA PONTES
I - RELATÓRIO O MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 155, caput; art. 155, § 4°, incisos I e IV; 311 e 330, todos do Código Penal e ainda do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, todos na forma de concurso material, pelo seguinte fato, narrado na exordial acusatória, in verbis: “I.
No dia de 31 de janeiro de 2023, por volta das 02h00min, neste município de Matupá/MT, o denunciado EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA subtraiu, para si, coisa alheia móvel, mediante rompimento de obstáculo e em concurso de pessoas, consistente um notebook, pertencente à vítima TORNEADORA RICIERI, bem como uma bicicleta que pertence à vítima KARINE SILVA MELO, mediante de tentativa de fuga.
II.
Ademais, no momento de sua abordagem e prisão, o denunciado EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA desobedeceu à ordem legal de parada de funcionários públicos, os policiais civis Elton e Lucas.
III.
Nas mesmas circunstâncias, em sua residência situada à Rua 21, nº 19, Bairro União, neste município de Matupá/MT, o denunciado EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA possuía veículo automotor, qual seja, uma motocicleta Honda Fan 150, cor vermelha, com sinal identificar adulterado, pois estava sem placa e com chassi raspado.
IV.
Por derradeiro, nas mesmas circunstâncias, o denunciado EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA mantinha em depósito e armazenava droga análoga a maconha e cocaína para venda para terceiros, tudo em desacordo com determinação legal ou regulamentar, fazendo parte da lista de produtos e substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, sendo no guarda roupa uma quantidade razoável de drogas, qual seja, 76,48g de cocaína e 10,4g de maconha e consigo portava ainda mais 05 papelotes de cocaína e 01 trouxinha de pasta base (Relatório de Investigação n. 2023.13.7943).
Conforme apurado, no dia 31 de janeiro de 2023, a vítima JOSÉ ANTÔNIO compareceu na Delegacia Civil de Matupá, informando que três suspeitos haviam arrombado a janela de sua empresa e, dentro do escritório havia um cofre, que os suspeitos romperam e acabaram furtando um notebook.
Segundo narra o Boletim de Ocorrência nº 2023.29232, foi constatado que nas imagens de segurança da empresa, um dos suspeitos havia características de alcunha “Megamente”, tanto pela tatuagem quando pela sua face.
Deste modo, a equipe policial identificou o denunciado como o suspeito e deslocou-se até a sua residência, onde foi solicitada a autorização da sua madrasta ELINALDA e seu genitor JOSÉ para entrar no imóvel, pois o denunciado não estava em sua residência, e equipe policial aguardava o denunciado na garagem.
Quando chegava em sua residência, o denunciado percebeu a movimentação da equipe policial e empreendeu fuga, correndo pelas ruas e desobedecendo à ordem de parada dos policiais civis Elton e Lucas.
Em seguida, quando no acesso à Rua 18 do Bairro União, o denunciado acabou roubando uma bicicleta pertencente a vítima KARINE, conforme o relato do BO 2023.29489.
No momento em que o Policial Elton tentou sacar a arma de fogo, veio a desequilibrar e sofrer lesões pelo corpo, quando se recuperou efeituou disparos de fogo.
Contudo, ainda assim o denunciado não obedeceu e continuou fugindo.
Deste modo, os policiais solicitaram ajuda da população e já na Rua 14 do Bairro Centro, o pneu dianteiro acabou estourando, daí o réu, ao tentar fugir a pé, acabou desequilibrando e caindo, onde teve lesões pelo corpo.
Assim, a equipe policial deu voz de prisão e questionou o denunciado sobre o furto do notebook, ele confessou que tinha vendido, mas não disse quem foi o comprador e nem quem era os outros dois que estava com ele no momento do furto.
Ao voltarem para a residência, com a autorização de seu genitor, e acompanhando os moradores, a equipe policial realizou buscas no quarto do denunciado, onde foi localizado 2 (duas) pedras de pasta base de cocaína, 2 (duas) porções de maconha, entregue pelo genitor, que acompanhava as buscas, a equipe policial levou até a viatura onde o denunciado se encontrava, o genitor conversou com o filho.
Uma vez submetidos à perícia, verificou que as amostras analisadas resultaram INDICATIVO para presença de Cannabis sativa L. (maconha) planta que possui seus constituintes o TCH (tetrahidrocababinol), conforme laudo pericial n° 544.3.11.9887.2023.95205-A01 (Id. 109694005), bem como INDICATIVO para presença de COCAÍNA, conforme laudo pericial n° 544.3.10.9887.2023.95533-A01 (Id. 109684182), tendo todos os entorpecentes sido encaminhados à perícia, a qual por meio dos Laudos de Constatação de Droga n. 544.3.10.9887.2023.95533-A01 e 44.3.11.9887.2023.95205-A01.
Após isto, foi dada a ordem de prisão a EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA e levado para Delegacia Polícia Civil de Matupá-MT, com uso de algemas e lesões corporais.”.
A denúncia foi recebida no dia 23 de fevereiro de 2023 (Id. 110635836), oportunidade em que foi determinada a citação do Acusado para tomar conhecimento da ação penal que lhe foi proposta, bem como para apresentar a Defesa Inicial, nos termos dos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
O denunciado foi citado (Id. 110696305), oportunidade em que informou não ter condições de contratar Advogado, razão pela qual foi nomeado um(a) Defensor(a) Dativo(a), que apresentou resposta à acusação (Id. 113393896).
Fora realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 121181841).
Naquela oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais requerendo a condenação nos termos da denúncia.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações de forma escrita requerendo a absolvição do acusado da imputação dos crimes previstos nos artigos 155, caput; 311 e 330, todos do Código Penal, e ainda do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, com fulcro no inciso V e VII, do artigo 386, do CPP.
Subsidiariamente, pugnou pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a conduta tipificada no art. 28 da Lei 11.343/06, bem como seja desclassificado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor para a conduta tipificada no art. 180 do Código Penal. (Id. 121701802). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Penal ofertada pela representante do Ministério Público em exercício nesta comarca de Matupá/MT, objetivando apurar a ocorrência dos crimes alhures apontados, consoante as condutas criminosas expostas na denúncia.
Verifica-se que o processo não tem preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem apreciadas.
A fase instrutória já restou concluída, sendo que as alegações finais das partes já foram apresentadas.
Assim, o feito encontra-se apto para julgamento, de modo que passa-se a emitir convencimento sobre a matéria posta, em atenção ao disposto nos art. 1º, III (princípio/fundamento constitucional da cidadania) e art. 93, IX (direito/dever de fundamentação de decisões judiciais), ambos previstos nas Constituição Federal de 1988.
II.A - Do crime de Furto Simples - CP, art. 155, caput: II.A.1 - Da materialidade A materialidade do crime está comprovada por meio dos Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 109692228), Recibo e Entrega de Preso (Id. 109692229), Boletim de Ocorrência n. 2023.29681 (Id. 109692230), Auto de Apreensão n. 2023.16.41480 (Id. 109692234), Termos de Depoimentos, Termos de Declaração, Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado, Auto de Avaliação Indireta n. 2023.16.41637 (Id. 109694546), bem como dos depoimentos colhidos na fase investigativa e em Juízo.
Assim, a materialidade do fato narrado mostra-se incontroversa.
II.A.2 - Da autoria A autoria, por sua vez, é inconteste, pois o réu confessou parcialmente quanto à prática dos crimes, todavia, negou a autoria do crime do furto da bicicleta.
Pois bem, a conduta típica do crime de furto consiste no ato de subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, tendo por objetivo retirar a coisa da esfera de disponibilidade da vítima com o intuito de se apoderar definitivamente da mesma.
O crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal tem como tipo subjetivo o dolo, que indica o fim de assenhoramento definitivo, isto é, o agente age com animus furandi (intenção de apoderar-se definitivamente).
A doutrina de Guilherme Nucci[1], leciona que para caracterização do delito de furto “exige-se o dolo (vontade do agente de subtrair coisa alheia móvel), mas, além disso, reclama-se o elemento subjetivo do tipo específico, que é a vontade de apossamento do que não lhe pertence, consubstanciada na expressão “para si ou para outrem”.
Essa intenção deve espelhar um desejo do agente de apoderar-se, definitivamente, da coisa alheia.
No caso em apreço, verifico das provas carreadas aos autos que não há prova suficiente do elemento subjetivo do tipo penal do furto da bicicleta da vítima Karini, haja vista que inexiste qualquer elemento probatório da vontade do acusado em incorporar em seu patrimônio o referido objeto, ou de obter qualquer vantagem de natureza patrimonial com o seu apoderamento.
Como se vê dos depoimentos da vítima perante este Juízo, não há nenhuma prova da intenção do réu de incorporar o bem subtraído a seu patrimônio, mas tão somente de supostamente “fugir” da autoridade policial.
Verifica-se do conjunto probatório contido nos autos que na verdade o réu arrebatou a bicicleta da vítima, sem exercer violência ou grave ameaça, apenas com a intenção de escapar da autoridade policial.
Nesse contexto, entendo que não há que se falar na consumação do crime de furto, ante a ausência do dolo, que não restou demonstrado em momento algum da fase instrutória pela acusação.
Em sendo assim, e em consonância com o parecer do Ministério Público, entendo que a absolvição do réu em relação ao crime de furto ora apurado é medida adequada e necessária a ser tomada.
II.B - Do crime de Furto Qualificado - CP, art. 155, § 4°, incisos I e IV: II.B.1 - Da materialidade A materialidade do crime está comprovada por meio dos Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 109692228), Recibo e Entrega de Preso (Id. 109692229), Boletim de Ocorrência n. 2023.29681 (Id. 109692230), Auto de Apreensão n. 2023.16.41480 (Id. 109692234), Termos de Depoimentos, Termos de Declaração, Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado, Auto de Avaliação Indireta n. 2023.16.41637 (Id. 109694546), bem como dos depoimentos colhidos na fase investigativa e em Juízo.
Assim, a materialidade do fato narrado mostra-se incontroversa.
II.B.2 - Da autoria No que concerne a autoria do crime qualificado contra o patrimônio tenho claro que recai sobre o Denunciado, pois, interrogado em Juízo, não se exauriu da responsabilidade que lhe cabe na realização do delito, pelo contrário, confessou a prática delitiva.
Trago o interrogatório prestado pelo Acusado, perante este Juízo, de forma sintética. “(...) Juiz: O senhor teria subtraído um notebook daquela empresa, uma bicicleta da Sra.
Karine, o senhor teria desobedecido a ordem quando da sua abordagem e tentou empreender fuga, e ainda o senhor possuía uma motocicleta com o chassi adulterado e sem a placa do veículo, esses fatos são verdadeiros, não são verdadeiros, o que o senhor pode nos contar sobre isso? Réu: O furto do notebook realmente fui eu senhor Juiz, ai a bicicleta no momento que eu realmente corri, o policial chegou a cair e ficou meio com raiva e começou a atirar em mim, ai a moça tava passando de bicicleta eu só pedi pra ele porque eu tava com medo de levar algum tiro só pra mim sair correndo, ai eu peguei a bicicleta, tanto é que ela foi lá em casa pedir de volta em nenhum momento eu cheguei roubando dela, eu pedi por favor moça empresta a bicicleta porque a polícia tava metendo tiro atrás de mim ela pegou e me emprestou, eu não roubei a bicicleta, a droga eu tinha negociado no notebook que eu roubei, eu roubei pra poder usar droga, e a moto eu tinha comprado tinha pagado R$ 2.000,00 (dois mil) nela, eu só não sei a origem dela, o cara falou que só tava com documento atrasado.
Juiz: Tem vários fatos pra gente entender, a primeira em relação àquele furto que foi praticado na empresa, que tem as imagens que foi danificado cofre e subtraído notebook, é o senhor mesmo na imagem? Esse aí você reconhece que participou? Esse furto como foi feito, foi que horas, tinha mais gente? Réu: Participei.
Sim senhor.
Era de madrugada, eu não conhecia o local, um amigo meu que chegou até a falecer que falou que tinha um dinheiro lá no cofre pra gente ir lá roubar pra gente poder pegar o dinheiro e usar essa droga, mas no momento que a gente chegou lá ele estourou o cofre e não tinha nada ai ele resolveu também levar o notebook pra vender e trocar pela droga.
Juiz: Tava o senhor e quem nesse furto? Réu: Tava eu um amigo meu chamado Luan, ai tinha outro menino que não reconheci quem é.
O Luan eu ouvi dizer que ele faleceu na cidade.
Juiz: Isso era por volta de que horas? Réu: Não lembro senhor, acho que era de madrugada.
Juiz: Como vocês entraram no estabelecimento? Réu: Pulamos pelo muro senhor.
Juiz: Os três entraram pelo muro? Réu: Foi.
Juiz: Vocês chegaram a danificar alguma porta pra entrar ou pra sair? Réu: Um blindex senhor juiz.
Juiz: Para forçar esse blindex foi usado algum material, ou foi na mão? Réu: Uma chave de fenda que tava no local.
Juiz: Depois disso então a polícia foi até a sua casa o senhor tentou empreender fuga e nessa fuga o senhor disse que pediu a bicicleta pra Karine pra conseguir fugir do policial? Réu: Sim, o policial caiu, levantou e começou a atirar em mim, ai eu fiquei apavorado, ela tava passando de bicicleta, eu tava meio distante dele, eu pedi pra ela me emprestar a bicicleta pra mim correr, eu tava com medo de levar algum tiro ou deles me matar.
Juiz: O policial quando te deu a ordem pra você parar, o que você fez? Como foi, o policial chegou na sua casa, quando você viu o policial ele te deu voz de prisão e você saiu correndo? Réu: Eu empreendi fuga da minha casa, sai correndo com medo.
Eu tava no meu quarto aí eu saí lá pra fora, eles tinham acabado de chegar, só que não pediram autorização de ninguém não, já chegaram entrando, aí quando eu vi eles do lado do carro, só sai correndo pro outro lado.
Juiz: E aí nessa fuga que o senhor conseguiu pegar a bicicleta? Réu: Sim senhor.
Juiz: Depois disso então, o senhor voltou com os policiais na sua casa e aí eles entraram no seu quarto e acharam a droga, foi isso? Réu: Essa droga tava lá, eu tava no camburão da viatura já.
Juiz: O senhor não acompanhou então a apreensão da droga, mas reconhece que era sua? Réu: Não acompanhei senhor.
Eu tinha uma pedra pasta base e duas trouxinha de maconha.
Juiz: O papelote de cocaína o senhor não reconhece? Réu: Não senhor.
Juiz: E a motocicleta o senhor disse que comprou ela, foi isso? Réu: Tinha comprado senhor.
Juiz: Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais), fazia tempo que tinha comprado a motocicleta? Réu: Tinha poucos dias atrás, que eu tinha juntado dinheiro pra mim comprar né.
Juiz: O senhor comprou onde e de quem? Réu: Foi do mesmo guri que tava comigo na hora do furto, o Luan.
Promotora: Quando você comprou essa motocicleta ela estava sem placa? Réu: Tava sem placa, ele tinha falado pra mim que ela só tava com documento atrasado.
Promotora: Ele não falou nada do motor, chassi, só disse que estava com documento atrasado, ele chegou a te entregar algum documento da motocicleta? Réu: Ele falou que tinha que buscar lá na união do norte.
Advogado: Nessa madrugada vocês já estavam querendo usar droga, como foi? Réu: Estava sem dinheiro né, aí ele falou que tinha um lugar lá que possivelmente teria dinheiro porque ele tinha visto um cofre lá, ai a agente pegou e acabou indo lá.
Advogado: Então vocês estavam roubando porque queriam usar droga? Réu: Sim senhor.
Advogado: Essa droga que estava no seu quarto, era só pra uso seu mesmo? Réu: Era só pro meu uso mesmo, foi a droga que negociei no notebook roubado.
Advogado: Você não está traficando então? Réu: Não, depois que fui preso não mexi mais com isso, eu meio que comecei roubar pra pode usar minha droga (...)”. (Interrogatório do réu Eduardo Xisto de Souza Lima, em Juízo (Destaquei e grifei).
A confissão parcial do Acusado encontra amparo nas demais provas produzidas na fase instrutória, especialmente pelo depoimento da vítima JOSE ANTONIO RICIERI JUNIOR, que relatou o furto, nos termos seguintes: “(...) Promotora: O senhor é proprietário da torneadora Ricieri? Vítima: Sim.
Promotora: Pode nos contar o que aconteceu no dia 31 de janeiro deste ano? Vítima: Sim, na verdade entraram no meu escritório aqui, arrombaram as janelas, tem até as filmagens né, arrombaram portas né, e na verdade levaram só um computador meu que tinha aqui, mas reviraram tudo os documentos, mas na verdade foi só um computador que eu senti falta, até eu nem sabia quem entrou quem não entrou, só tinha as filmagens porque eu não identifiquei direito, ai eu prestei queixa na delegacia e pediram as filmagens, ai na filmagem eles identificaram uma pessoa eu que não conheço não sei quem é, só sei que foi identificado, e o que eu posso falar é isso ai.
Promotora: Levaram então um notebook do seu escritório? Vítima: Isso.
Promotora: Além disso levaram uma bicicleta também? Vítima: Não.
Promotora: E esse notebook a polícia conseguiu recuperar? Vítima: Não, não conseguiu.
Promotora: A janela era de vidro, como ela era? Vítima: Não, na verdade quebraram só a tranca, ela era de vidro.
Promotora: Pelas imagens das câmeras era somente uma pessoa que entrava, quebrava essa tranca e levava seu computador? Vítima: Nas filmagens tem 3 pessoas.
Promotora: Seu José isso aconteceu durante a noite, durante a madrugada? Vítima: Isso, de madrugada.
Promotora: Como o senhor ficou sabendo? Disparou algum alarme, algum vizinho te ligou? Ou só no dia seguinte que o senhor chegou e viu? Vítima: No dia seguinte, hora que eu cheguei, na verdade nem fui eu, foi a minha funcionária chegou e já viu né.
Promotora: E aí verificaram pelas câmeras? Vítima: Isso, aí eu fui dar queixa e falei que tinha filmagem, aí eles vieram e tiraram a filmagem daqui e conseguiram identificar uma pessoa ne, mas eu não vi nada, só a filmagem mesmo.
Advogado: Boa tarde José, então o prejuízo foi só o notebook mesmo né, não teve outros prejuízos? Vítima: Não, só o notebook, esqueci de mencionar que eles quebraram meu cofre, arrebentaram tudo ele.
Advogado: Mas não foi subtraído nada? Vítima: Do cofre não, só bagunçaram os documentos, porque não tinha nada.
Advogado: O senhor não conseguiu reconhecer ninguém? Vítima: Não (...)”. (Termo de depoimento prestado perante Juízo - transcrição livre do conteúdo da mídia de DVD-R anexa aos autos (Destaquei).
Por sua vez, o informante JOSE XISTO DE SOUZA LIMA afirmou, em resumo: “(...) Promotora: Boa tarde José, conta pra gente o que aconteceu nesse dia 31 de janeiro, o senhor estava em casa? O Eduardo estava em casa? Testemunha: Deixa eu contar pra senhora então, eu tenho um horário de serviço muito complicado eu saio de casa às 2h da manhã e retorno às 11h, e nesse dia eu retornei um pouco mais cedo porque estava com uma terrível dor de cabeça, ai no momento eu deitei na minha sala aqui que é uma sala pequena, acho que eu tava até um pouco cochilando quando meu filho de 7 anos me avisou “pai tem dois homens lá fora”, que eu fui levantar mas ele já tinha chamado o Eduardo, ai o Eduardo já tinha saído, vieram os policiais, e ai o Eduardo saiu correndo e eles saíram correndo atrás dele.
Promotora: Isso era por volta de que horas? Testemunha: 11h.
Promotora: Da manhã? Testemunha: Da manhã, onze e pouquinho, não tem precisão, aí correram atrás dele até uma altura, pegaram ele, quando cheguei lá vi uma cena muito triste, um policial pisando no pescoço dele que chega tava com a língua de fora, não to falando dos policiais, falei de um policial, porque já tava algemado, com a mãos pra trás, derrubado no chão, e o policial pisando no pescoço dele, chega tava meio roxo, pisando do lado esquerdo do pescoço dele com a cara dele no chão.
Promotora: O senhor consegue identificar qual era esse policial? Testemunha: Eu não tenho 100% de certeza, mas tenho 99%, João Osmar acho que Turcatto, porque não é justo se um cometeu o erro colocar a culpa na equipe, então tem que ser a pessoa né.
Promotora: Essa cena o senhor viu já na frente da sua residência eles retornando? Onde que foi exatamente? Testemunha: Foi onde que prenderam ele, eu fui atrás, eu peguei uma moto, um sobrinho meu apareceu aqui, eu moro na rua 21 do bairro união, se não me falha a memória foram prender ele na rua 14 do bairro centro.
Promotora: Tá, e aí retornaram na sua casa, os policiais chegaram a ir na casa do senhor depois de prender ele? Testemunha: Sim, um policial veio aqui, deixou ele preso lá, aí assim, queria ver alguma coisa dele, eu abri a porta da casa, abri o quarto, exclusivamente o quarto que era do Eduardo, onde ele pediu pra levar todos os pertences do Eduardo, aí eu tirei o lençol da cama do Eduardo, jogamos todas as roupas em cima, e ele levou pra delegacia, depois me avisaram pra buscar e eu trouxe novamente.
Promotora: Então o senhor só pegou objetos do quarto do Eduardo? E ele ficava sozinho nesse quarto? Testemunha: Do Eduardo, sim, esse quarto era dele, ele não deixava a gente nem limpar, sabe como que é né, e eu encontrei e entreguei pro policial uma carteira de cigarro com uma trouxa de maconha dentro, eu conheço o que é maconha porque eu tinha achado uma vez na minha casa 03 (três) trouxinhas e tinha levado e entregado pra polícia militar.
Promotora: Em poder do Eduardo? Testemunha: No quarto dele.
Promotora: O senhor encontrou essas trouxinhas também no quarto do Eduardo? Testemunha: Sim, e entreguei para o policial.
Promotora: Além dessa droga, ele tinha alguma motocicleta, sem placa na sua casa? Testemunha: Não, nesse dia não, ele andava em uma motocicleta aqui um tempo, mas era do primo dele, era emprestada acho que era legal, eu não lembro essa fase ai, eu sei que ele andava em uma motocicleta mas era emprestada do primo dele coisa assim, mas não lembro se nesse dia tinha motocicleta aqui ou não.
Promotora: Quando o senhor foi ouvido na delegacia, consta aqui que o senhor teria chamado atenção do Eduardo porque ele estava com a motocicleta sem plana, e aí ele não se importou com essa advertência sua.
Testemunha: De antes, ele tava andando com essa motocicleta sim, mas pra mim que era do primo dele.
Promotora: Essa motocicleta estava na sua residência, ou estava estacionada na frente? Testemunha: No dia não, que eu me lembre não, porque as coisas que tinha do Eduardo aqui eles levaram, e não tinha moto pra levar.
Promotora: O seu filho ele faz uso de substância entorpecente? Testemunha: E como faz, meu Deus.
Promotora: Há quanto tempo? Testemunha: Que eu descobri foi lá da primeira vez que ele foi detido, lá no sucão com umas trouxinhas, aí que eu descobri, aí ele não ligou mais de fumar perto de mim, eu brigava muito com ele porque ele fumava a tal da maconha aquilo é fedido né, uma coisa horrível, eu como vivo aqui todo mundo me conhece, trabalhando muitas vezes dia e noite pra pode ter o sustento da família, então a gente acabava tendo algum conflito sim.
Promotora: Ele chegou a concluir os estudos? Testemunha: Não senhora, infelizmente não, parou no primeiro ano.
Promotora: Certo, trabalhava? Testemunha: Trabalhava, quer dizer, quando ele foi preso ultimamente ele tava desempregado, mas eu coloquei ele trabalhar desde os 13 anos e até os 18 ele só trabalhou, depois foi preso, voltou trabalhar novamente, mas no momento dessa apreensão ele não estava trabalhando.
Advogado: Então seu filho sempre trabalhou? Testemunha: Desde antes dos 13 anos na verdade.
Advogado: O senhor que achou essa carteira de cigarro, essa porção de maconha? Testemunha: É, uma carteira de cigarro, mas assim, dentro era maconha, pequena uma bolinha.
Advogado: Então o senhor tem ciência que seu filho era usuário, era só pra uso? Testemunha: Agora eu não garanto pro senhor, mas sei que usar ele usava muito.
Advogado: Aqui na fuga fala que ele roubou a bicicleta de uma moça, o senhor sabe explicar se você conhece essa pessoa? Testemunha: Essa situação eu não sei, porque não cheguei a ver, eu sei que ele pegou a bicicleta da moça depois a moça veio pedir pra mim devolver a bicicleta pra ela, mas assim, eu não sei se ele roubou ou se emprestou, isso não posso afirmar (...)”. (Termo de depoimento prestado perante Juízo - transcrição livre do conteúdo da mídia de DVD-R anexa aos autos (Destaquei).
O policial civil ELTON DA SILVA BEDENDO, que acompanhou a prisão do réu, afirmou, em resumo: “(...) Promotora: Boa tarde Elton, o senhor participou da investigação do furto praticado em janeiro de 2023 e demais crimes pelo acusado Eduardo Xisto? Testemunha: Sim.
Promotora: O que o senhor pode nos contar sobre esses fatos? Testemunha: Nesse dia a vítima lá da torneadora tinha vindo até a delegacia para registrar uma ocorrência que tinha ocorrido um furto no estabelecimento comercial, tinham arrombado um cofre, depois fomos até o local e pedi pra ele algumas imagens, e ai forneci algumas imagens com fotografias de alguns suspeitos, até então eu não conhecia o suspeito, ai eu mandei no grupo de Whatsapp dos demais colegas policias da região, e eles reconheceram o réu como um dos autores do furto, após confirmado que ele seria autor do furto ai que diligenciamos até a residência, com apoio dos policiais Lucas e Joao, encontramos a madrasta dele na área e pedimos autorização para entrar, estava ela e uma criança, e chamar o réu ai quando ele viu a presença dos policiais ele evadiu do local e posteriormente nós fizemos a detenção dele eu e o policial Lucas, e depois de feita a detenção retornamos até lá na frente da residência que tinha ficado viatura pra trás e nisso estava o pai dele, o pai não é conivente apesar de amar o filho com a situação dele apesar de amar o filho né, ai ele convidou eu pra entrar na residência especificamente no quarto dele, no quarto dele nos encontramos mais alguns entorpecentes, depois disso retornamos lá com o pai dele ne, que ele pediu pra ver o filho e depois conduzimos ele pra delegacia.
Promotora: Certo, ele fugiu correndo, de bicicleta, motocicleta como ele se evadiu? Testemunha: Quando ele notou nossa presença, tinha um carro estacionado, o carro do pai dele, a gente estava de um lado do veículo e ele teve a oportunidade de fugir pelo outro lado, ai ele correu a pé até certa altura, certa altura ele encontrou uma moça que estava com uma bicicleta, no primeiro momento tinha dado a entender que ele tinha roubado, tanto é que ela veio fazer o registro de ocorrência do roubo dessa bicicleta, mas quando voltamos pra falar com o pai ai ele falou que a menina tinha procurado ele, depois perguntei também se ela conhecia, falou que conhecia ai ela já mudou a versão, falou que ele tinha solicitado pra ela né, mas a princípio ali no momento parecia um roubo, ai ele correu por umas vias da cidade de bicicleta e alguns populares deram apoio pra gente acompanhar ele, ai fizemos a detenção dele lá no bairro centro.
Promotora: Com relação ao furto na torneadora, foi localizado o computador, qual foi a postura do Eduardo quanto a isso? Testemunha: Então, quando nós fizemos a detenção dele questionamos a respeito do computador, aí ele falou que o computador teria sido vendido e que ele não poderia dar informações dos demais suspeitos porque ele corria risco de vida, por causa de organização criminosa.
Promotora: Se recorda dele de outras passagens policiais ou somente essa? Testemunha: Como eu tinha recém-chegado em Matupá, eu não conhecia ele, tanto é que quando vi a fotografia nem assimilei quem seria né.
Promotora: Na residência então tinha entorpecentes e a motocicleta? Testemunha: A é, tinha uma motocicleta não sei se é adulterada ou é roubada, estava no quintal também.
Advogado: A droga foi encontrada dentro do quarto dele? Testemunha: Sim, dentro do quarto dele.
Advogado: Sobre a motocicleta ele falou o que pra vocês, foi abordado, perguntado? Testemunha: Foi perguntado, só não me recordo a resposta dele (...)”. (Termo de depoimento prestado perante Juízo - transcrição livre do conteúdo da mídia de DVD-R anexa aos autos (Destaquei).
Por sua vez, o policial civil LUCAS DE OLIVEIRA MORAES, que também acompanhou a prisão do réu, afirmou, em resumo, que: “(...) Promotora: Boa tarde Lucas, o senhor acompanhou a investigação do crime de furto praticado na torneadora Ricieri? Testemunha: Sim.
Promotora: O que o senhor pode nos contar sobre esse fato e as investigações? Testemunha: Na verdade eu participei da prisão do suspeito, eu estava de folga mas meu parceiro Elton estava de plantão e buscou apoio da gente, as imagens da câmera de segurança do local visualizou o suspeito, com tatuagem e a face do mesmo, onde a gente reconheceu que se tratava do Eduardo Xisto, vulgo “Megamente”, diante disso a gente se deslocou até a residência do mesmo, lá na residência se encontrava a madrasta dele, e perguntamos sobre o mesmo, pedimos para entrar e ela autorizou nossa entrada, e abordamos ele na garagem, quando ele nos viu ele empreendeu fuga a pé, saiu correndo sentido ao centro, eu e o investigador Elton acompanhamos ele pedindo pra ele parar de correr, e nessa perseguição o mesmo roubou uma bicicleta e seguiu sentido ao centro, nisso populares próximos deram apoio a polícia civil, onde conseguimos perseguir ele, nessa perseguição ele estava cortando pelas passarelas, o que dificultou mais ainda a captura do mesmo, e o Elton conseguiu apoio de um outro popular que passava por ali de moto, onde conseguiu alcançar e fazer a captura do mesmo, porém como ele tava de bicicleta, o mesmo desiquilibrou e caiu no chão com a bicicleta, nisso o investigador conseguiu fazer a captura dele, logo em seguida eu cheguei dando suporte a prisão do mesmo, em sequência o investigador Joao deu apoio e o Elton voltou a residência do suspeito e com autorização dos familiares, adentrou ao quarto do suspeito onde foi encontrado drogas e também um veículo que tava estacionado dentro da residência, uma moto adulterada, diante dos materiais conduzimos ele pra delegacia.
Promotora: Lucas, qual era o tipo de droga que estava na residência? Testemunha: Pasta base, cocaína e maconha.
Promotora: E a quantidade era significativa ou não se recorda? Testemunha: Não vou me recordar.
Promotora: Quanto ao acusado o senhor se recorda somente dessa ou de outras passagens policiais? Testemunha: Ele já é bem conhecido na delegacia de Matupá, já um tempo ele vem praticando crimes na cidade, de furto, tráfico, já era uma pessoa conhecida na delegacia.
Advogado: Boa tarde Lucas, você falou que quando ele tava em fuga ele roubou a bicicleta, mas seu colega explicou que a moça emprestou pra ele, você sabe dizer se essa moça foi a delegacia e informou a vocês que não foi furtada? Testemunha: Não me recordo, eu creio que ele tenha roubado a bicicleta, porque foi uma fuga ele pegou a bicicleta e saiu correndo então ele roubou a bicicleta.
Advogado: Mas a moça te informou isso no momento, você chegou a perguntar pra ela? Testemunha: Não cheguei a perguntar pra vítima.
Advogado: A questão da droga foi encontrada no quarto dele no meio das roupas dele? Testemunha: A droga tava com o Elton, ele foi o único que adentrou juntamente com familiar dele dentro do quarto.
Advogado: A questão da motocicleta qual era a adulteração dela? Testemunha: Chassi, e tava sem placa, tava com chassi raspado (...)”. (Termo de depoimento prestado perante Juízo - transcrição livre do conteúdo da mídia de DVD-R anexa aos autos (Destaquei e grifei).
Assim, diante de todo o acervo probatório carreado para o bojo dos autos, bem como a harmonia entre a confissão e os demais depoimentos colhidos na fase judicial, entendo que restou incontestável a autoria levantada em desfavor do acusado, já que sobejamente comprovadas.
II.B.3 - Das qualificadoras Quanto às qualificadoras descritas no artigo 155, § 4°, incisos I e IV, do Código Penal, não restaram dúvidas, tendo em vista que o próprio réu confessou perante Juízo que danificou a janela com uma chave de fenda (Id. 109694554- Pág. 1/3), juntamente com mais dois rapazes, um deles por nome de Luan.
No mesmo sentido, a vítima Jose Antonio Ricieri Junior narrou que o acusado teria quebrado a tranca da janela para poder subtrair o notebook, e através das câmeras do estabelecimento fora possível observar que o réu estava com mais duas pessoas.
Importante ressaltar embora o artigo 171 do CPP exija prova pericial direta quando há arrombamento, o artigo 158, caput, do mesmo Códex, admite a prova indireta mediante prova testemunhal, tal como narrado pela vítima Jose Antonio Ricieri Junior.
Sobre o tema, o c.
STJ possui entendimento de que o exame pericial não se constitui o único meio probatório possível para a comprovação das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada no crime de furto, “sendo lícito, na busca pela verdade real, e considerando o sopesamento das circunstâncias do caso concreto, a utilização de outras formas, tais como a prova testemunhal e a documental, desde que devidamente justificada a impossibilidade de realização do laudo pericial” (AgRg no REsp 1810571/RS).
II.B.4 - Da majorante do repouso noturno prevista no art. 155, § 1°do CP A circunstância majorante do repouso noturno encontra-se sobejamente evidenciada nos autos, pois, conforme consta da declaração da vítima JOSÉ, do Boletim de Ocorrência, e da câmera da empresa furtada os fatos ocorreram por volta da 01h57min (madrugada), devendo, portanto, incidir a causa de aumento prevista no parágrafo 1°, do artigo 155, do Código Penal.
Nesse ponto, vale registrar que o Superior Tribunal de Justiça alterou o seu posicionamento ao firmar o entendimento pela impossibilidade da majorante do furto noturno incidir na forma qualificada do delito (Tema 1.087).
Dessa forma, deixo de analisar tal circunstância neste momento, para fazê-lo na 1ª fase da dosimetria da pena.
II.C - Do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor e a Desclassificação para o crime de Receptação - CP, art. 180, caput: II.C.1 - Da materialidade A materialidade do crime está comprovada por meio dos Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 109692228), Recibo e Entrega de Preso (Id. 109692229), Boletim de Ocorrência n. 2023.29681 (Id. 109692230), Auto de Apreensão n. 2023.16.41480 (Id. 109692234), Termos de Depoimentos, Termos de Declaração; Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado, Auto de Avaliação Indireta n. 2023.16.41637 (Id. 109694546), bem como dos depoimentos colhidos na fase investigativa e em Juízo.
Assim, a materialidade está devidamente comprovada.
II.C.2 - Da autoria No que pertine à autoria, verifica-se que a conduta do réu se enquadra no tipo penal de receptação.
Explico: Referente a prova da autoria da adulteração de veículo capitulada no artigo 311 do Código Penal, entendo que a instrução não esclareceu, de forma segura, a participação dele no evento delituoso relatado na peça de entrada, não havendo nos autos provas que conteste que a retirada das placas e a possível raspagem no chassi tivesse sido feita pelo acusado.
Todavia, no que se refere a autoria do crime de receptação não restam dúvidas, o próprio réu alegou ter comprado a motocicleta no valor abaixo do mercado, bem como de que não saberia a origem do bem, no entanto, confessou ter ciência de que a motocicleta estava com a “documentação atrasada”.
Interrogado, disse o réu: “(...) Acusado: A moto eu tinha comprado tinha pagado R$ 2.000,00 (dois mil) nela, eu só não sei a origem dela, o cara falou que só tava com documento atrasado.
Juiz: E a motocicleta o senhor disse que comprou ela, foi isso? Réu: Tinha comprado senhor.
Juiz: Pagou R$ 2.000,00 (dois mil reais), fazia tempo que tinha comprado a motocicleta? Réu: Tinha poucos dias atrás, que eu tinha juntado dinheiro pra mim comprar né.
Juiz: O senhor comprou onde e de quem? Réu: Foi do mesmo guri que tava comigo na hora do furto, o Luan.
Promotora: Quando você comprou essa motocicleta ela estava sem placa? Réu: Tava sem placa, ele tinha falado pra mim que ela só tava com documento atrasado.
Promotora: Ele não falou nada do motor, chassi, só disse que estava com documento atrasado, ele chegou a te entregar algum documento da motocicleta? Réu: Ele falou que tinha que buscar lá na união do norte (...)”.
Destaco entendimento que demonstra que a prova da ciência acerca da origem ilícita da coisa pode ser obtida por meio das circunstâncias que cercam os fatos que motivaram a propositura da ação penal.
Neste sentido: PENAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
APELAÇÃO LIMITADA.
EXTENSÃO DA IRRESIGNAÇÃO NAS RAZÕES.
INADMISSIBILIDADE.
PRELIMINARES.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
MÉRITO -RECEPTAÇÃO DOLOSA.
VEÍCULOS E PEÇAS DE ORIGEM ILÍCITA.
MATERIALIDADE PARCIALMENTE COMPROVADA.
DOLO.
DEMONSTRAÇÃO POR CONJUNTO DE INDÍCIOS.
ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CARCAÇA DE VEÍCULO.
DESMANCHE.
CARACTERIZAÇÃO DO DELITO.
TEMERIDADE.
IN DUBIO PRO REO.
APLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
REESTRUTURAÇÃO DAS PENAS.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, por ausência de descrição do fato típico previsto no art. 311 do CP, se a denúncia narra a posse de veículo com sinal de identificação adulterado. - Interposto o recurso em relação à parte do julgamento (apelação limitada), fica o recorrente impossibilitado de ampliar seu âmbito nas razões recursais. - O objeto material do crime de receptação é a coisa produto de crime, descaracterizando-se o delito quando não se pode identificar a origem ilícita de parte dos bens apreendidos em poder do agente (peças de veículos). - O conhecimento da origem ilícita da coisa no crime de receptação dolosa pode ser demonstrado por circunstâncias e indícios que ornamentam a prática criminosa. - A posse de veículo furtado em local de desmanche clandestino faz presumir o dolo, conduzindo à inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar o desconhecimento da ilicitude dos bens.(...). (TJ-MG; APCR 1.0231.09.136030-6/0011; Ribeirão das Neves; Quarta Câmara Criminal; Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez; Julg. 10/03/2010; DJEMG 23/04/2010).
Assim sendo, as circunstâncias dos fatos e os elementos de prova que cercam os autos demonstram que o acusado tinha plena consciência da origem ilícita da motocicleta apreendida em sua posse, demonstrando os efeitos do crime, razão pela qual merece ser condenado pelo crime de receptação e não por adulteração de sinal de veículo automotor.
Neste sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - CONDENAÇÃO - INCONFORMISMO DA DEFESA OBJETIVANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO E SUBSIDIARIAMENTE A READEQUAÇÃO DA PENA-BASE - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE INJUSTIFICADA DE OBJETO DE ORIGEM ILÍCITA - CONDENAÇÃO MANTIDA - EQUIVOCADA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA PARA O PATAMAR MÍNIMO E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
No crime de receptação, cabe ao acusado demonstrar, indene de dúvidas, que desconhecia a origem ilícita do veículo que conduzia, haja vista que a posse injustificada inverte o ônus da prova, sobretudo quando o agente alega que pegou o automotor emprestado e não possui nenhuma informação sobre a suposta pessoa que o cedeu. 2.
A pena-base fixada de forma exacerbada pelo magistrado de primeira instância, em desacordo com as circunstâncias judiciais analisadas no édito condenatório, deve ser redimensionada, impondo-se a reforma do decisum, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, a fim de que seja imposta a sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Da mesma forma, em decorrência da readequação da pena, deve ser modificado o regime prisional, de acordo com o art. 33, § 2º, c do Código Penal. (Ap, 635/2011, DES.
LUIZ FERREIRA DA SILVA, 3ª Câmara Criminal, DJE 31/01/2012). (g.n.) Desta feita, comprovadas a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de receptação, o denunciado deve ser condenado pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
II.D - Do crime de Desobediência - CP, art. 330: II.D.1 - Da materialidade A materialidade do crime está comprovada por meio dos Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 109692228), Recibo e Entrega de Preso (Id. 109692229), Boletim de Ocorrência n. 2023.29681 (Id. 109692230), Auto de Apreensão n. 2023.16.41480 (Id. 109692234), Termos de Depoimentos, Termos de Declaração, Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado, Auto de Avaliação Indireta n. 2023.16.41637 (Id. 109694546), bem como dos depoimentos colhidos na fase investigativa e em Juízo.
Assim, a materialidade do fato narrado mostra-se incontroversa.
II.D.2 - Da autoria Da mesma forma quanto a autoria não resta dúvida.
Conforme demonstrado pelos depoimentos dos policiais civis colhidos em Juízo, o acusado desobedeceu a ordem de parada dos Policiais Civis no momento da prisão.
Além disso, restou apurado que houve resistência por parte do réu, tanto que os policiais precisaram fazer o uso de algema para conduzir o acusado até a Delegacia, por receio de fuga.
Insta registrar que é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do valor probante dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam à operação, in verbis: [...] O fato da testemunha de acusação ser policial militar e participar da operação do flagrante não retira a credibilidade do depoimento. É assente na orientação jurisprudencial dominante, o entendimento de que o depoimento de policial tem o mesmo valor probante, se isento de má-fé ou suspeita, como in casu.
Assim, não há que se falar em prova contraditória, falha ou sem valor jurídico. 4.
Recurso improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (Apelação Criminal nº 2011.0001.000479-9, 2ª Câmara Especializada Criminal do TJPI, Rel.
Erivan Lopes. unânime, DJe 05.07.2011). [...] 1.
No tocante ao depoimento de milicianos, este Tribunal de Justiça já entendeu que "(...) a palavra de policiais, seja civil ou militar, quando diretamente envolvidos em diligências persecutórias tem o mesmo valor probante de qualquer outro depoimento testemunhal, mormente quando o réu não traz aos autos meios de desconstituir os depoimentos prestados, comprovando que a conduta dos policiais foi com fins a imputar ao réu falsamente o cometimento do delito. (...) (TJPR - 2ª Câmara Criminal Acórdão nº 808663-5 - REL.
LIDIO JOSÉ ROTOLI DE MACEDO - Unânime - J. 15.12.2011)". [...] (Apelação Crime nº 0844662-4, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel.
José Maurício Pinto de Almeida. j. 12.04.2012, unânime, DJe 02.05.2012). (g.n) Logo, deve se empregar elevada força probatória ao depoimento prestado pelos policiais, posto não haver nos autos qualquer indício ou suspeitas que permitam, ao menos induzir, a conclusão de que tenham interesse em prejudicar o réu.
Diante da confirmação da autoria e materialidade do delito, não há que se falar, conforme pretendido pela Defesa, em absolvição do denunciado, vez que não se afigura nos autos quaisquer das hipóteses inseridas no artigo 386 do Código de Processo Penal.
II.E - Do crime de Tráfico de Drogas e a Possibilidade da Desclassificação para o crime de Posse de Drogas: II.E.1 - Da materialidade O art. 33 da Lei 11.343/06 (que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD) contém, ao todo, dezoito condutas típicas.
Trata-se, portanto, de crime de ação múltipla ou do dito tipo misto alternativo, consistente naquele tipo penal que descreve várias condutas típicas (verbos/núcleos) e essas se encontram separadas pela conjunção alternativa “ou”, bastando, no entanto, a prática de qualquer dos núcleos para a configuração da materialidade delitiva.
Por conseguinte, a lei tipifica as condutas de importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A materialidade do crime está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id. 109692228), Recibo e Entrega de Preso (Id. 109692229), Boletim de Ocorrência n. 2023.29681 (Id. 109692230), Auto de Apreensão n. 2023.16.41480 (Id. 109692234), Termos de Depoimentos, Termos de Declaração, Laudo de Constatação de Drogas 544.3.10.9887.2023.95533-A01, Termo de Qualificação e Interrogatório do Acusado, Auto de Avaliação Indireta n. 2023.16.41637 (Id. 109694546), bem como dos depoimentos colhidos na fase investigativa e em Juízo.
II.E.2 - Da autoria Quanto da autoria, embora a Ação Penal também tenha sido instaurada para apuração do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06, as provas colhidas nos autos indicam claramente que o acusado é usuário de drogas, bem como que a tinha para seu consumo.
Conforme assevera a melhor doutrina, para apuração da correta tipificação da conduta de tráfico ou consumo pessoal de entorpecentes é importante a verificação dos elementos pertinentes à natureza da droga, sua quantidade, avaliando local, condições gerais, circunstâncias envolvendo a ação e a prisão, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
Aquele que traz consigo quantidade elevada de substância entorpecente e já possui anterior condenação por tráfico evidência, como regra, a correta tipificação do art. 33 da lei 11.343/2006.
Por outro lado, o agente que traz consigo pequena quantidade de droga, sendo primário e sem qualquer antecedente, permite a conclusão de se tratar de mero usuário (art. 28 da mesma lei).
Ademais, as cinco condutas previstas no artigo 28 da Lei n°11.343/2006 (adquirir, guardar, ter em depósito, transportar e trazer consigo) também fazem parte do artigo 33 da referida lei.
Assim, embora não contenha uma resolução teórica única, pois depende de cada caso concreto e das provas produzidas em cada processo, a jurisprudência pátria tem utilizado como critérios para aferição de um delito ou outro, a quantidade de droga apreendida, os antecedentes criminais do agente quando voltados ao tráfico, bem como a busca do caráter da mercancia.
Nesse sentido, eis a orientação jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS –DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO (ART. 28, DA LEI N. 11.343/2006) – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA MERCANCIA ILÍCITA IMPUTADA AO APELADO – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS – RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Não existindo provas suficientes acerca da destinação comercial da substância entorpecente apreendida com o apelado, torna-se inadmissível a condenação do mesmo nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, devendo ser mantida, dessa forma, a sentença desclassificatória para a figura de uso de entorpecente, inserida no art. 28, da referida lei. (TJMT, Processo n° 10626, ano – 2012, Desembargador Paulo da Cunha) APELAÇÃO – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PEDIDO DEDESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO – POSSIBILIDADE - - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA MERCANCIA ILÍCITA – ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI ANTIDROGAS – RECURSO PROVIDO.
Não existindo provas suficientes de que os resquícios de drogas e materiais apreendidos na residência dos acusados tiveram como destino o comércio de entorpecentes, torna-se inadmissível a condenação dos mesmos nas sanções dos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, motivo pelo qual as condutas descritas na exordial devem ser desclassificadas para o delito de uso de substâncias entorpecentes (art. 28, da referida lei).
Desclassificada a imputação formulada na denúncia para o tipo penal de posse de entorpecente para uso pessoal, impõe-se a remessa do processo ao Juízo competente, no caso o Juizado Especial Criminal, para que nele seja observado o procedimento penal adequado.
Precedentes do STJ.
O delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 é, em tese, da competência do JECRIM.
Todavia, considerando o tempo em que o réu Sidney Gomes dos Santos esteve preso preventivamente – aproximadamente 12 meses – entendo por bem aplicar o princípio da proporcionalidade para evitar excesso de punição, tendo em vista que o acusado seria condenado a uma pena mais branda do que a prisão cautelar já cumprida.
Deve, por isso, ser extinta a punibilidade de ofício. (TJMT, Processo n° 31072, ano 2012, Desembargador Paulo da Cunha) RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – IRRESIGNAÇÃO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – PROCEDÊNCIA – ACUSADO FLAGRADO DISPENSANDO A DROGA – INDEMONSTRADA A FINALIDADE MERCANTIL DO ENTORPECENTE – RÉU CONFESSA SER DEPENDENTE QUÍMICO – PROVA TESTEMUNHAL ALINHADA AO DEPOIMENTO DO ACUSADO – RÉU PRESO EM ABORDAGEM POLICIAL ORDINÁRIA – AUSÊNCIA DE DENÚNCIAS PRÉVIAS ACERCA DA PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA HÁBIL A DEMONSTRAR QUE O ACUSADO EFETIVAMENTE COMERCIALIZAVA DROGAS – IMPERIOSIDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTES – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – PRAZO DE ENCARCERAMENTO SUPERIOR AO MÁXIMO PREVISTO NO §3º DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 – APELO PROVIDO. 1.
Imperiosa a desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes para o de porte de droga para consumo pessoal quando o conjunto probatório jungido aos autos desvela ser coerente e plausível a tese defensiva, incitando dúvida quanto à configuração da finalidade mercantil. 2. É de se reconhecer extinta a punibilidade do réu quando cumprida provisoriamente pena privativa de liberdade por prazo superior ao estabelecido para as penas de uso de entorpecente. (TJMT, Processo n° 45616, ano 2012, Desembargador Alberto Ferreira de Souza) Neste ponto, impende destacar que a testemunha Jose Xisto declarou que é pai do acusado e que seu filho é usuário de entorpecentes a muito tempo.
Vejamos: “(...)(...) Promotora: O seu filho ele faz uso de substância entorpecente? Testemunha: E como faz, meu Deus.
Promotora: Há quanto tempo? Testemunha: Que eu descobri foi lá da primeira vez que ele foi detido, lá no sucão com umas trouxinhas, aí que eu descobri, aí ele não ligou mais de fumar perto de mim, eu brigava muito com ele porque ele fumava a tal da maconha aquilo é fedido né, uma coisa horrível, eu como vivo aqui, todo mundo me conhece, trabalhando muitas vezes dia e noite pra pode ter o sustento da família, então a gente acabava tendo algum conflito sim.
Promotora: Ele chegou a concluir os estudos? Testemunha: Não senhora, infelizmente não, parou no primeiro ano.
Promotora: Certo, trabalhava? Testemunha: Trabalhava, quer dizer, quando ele foi preso ultimamente ele tava desempregado, mas eu coloquei ele trabalhar desde os 13 anos e até os 18 ele só trabalhou, depois foi preso, voltou trabalhar novamente, mas no momento dessa apreensão ele não estava trabalhando.
Advogado: Então seu filho sempre trabalhou? Testemunha: Desde antes dos 13 anos na verdade.
Advogado: O senhor que achou essa carteira de cigarro, essa porção de maconha? Testemunha: É, uma carteira de cigarro, mas assim, dentro era maconha, pequena uma bolinha.
Advogado: Então o senhor tem ciência que seu filho era usuário, era só pra uso? Testemunha: Agora eu não garanto pro senhor, mas sei que usar ele usava muito (...)” (sic) Ao ser inquirida pelo Juízo a testemunha Elton da Silva Bedendo, policial civil, afirmou: “(...) Promotora: O que o senhor pode nos contar sobre esses fatos? Testemunha: Nesse dia a vítima lá da torneadora tinha vindo até a delegacia para registrar uma ocorrência que tinha ocorrido um furto no estabelecimento comercial, tinham arrombado um cofre, depois fomos até o local e pedi pra ele algumas imagens, e ai forneci algumas imagens com fotografias de alguns suspeitos, até então eu não conhecia o suspeito, ai eu mandei no grupo de Whatsapp dos demais colegas policias da região, e eles reconheceram o réu como um dos autores do furto, após confirmado que ele seria autor do furto ai que diligenciamos até a residência, com apoio dos policiais Lucas e Joao, encontramos a madrasta dele na área e pedimos autorização para entrar, estava ela e uma criança, e chamar o réu ai quando ele viu a presença dos policiais ele evadiu do local e posteriormente nós fizemos a detenção dele eu e o policial Lucas, e depois de feita a detenção retornamos até lá na frente da residência que tinha ficado viatura pra trás e nisso estava o pai dele, o pai não é conivente apesar de amar o filho com a situação dele apesar de amar o filho né, ai ele convidou eu pra entrar na residência especificamente no quarto dele, no quarto dele nos encontramos mais alguns entorpecentes, depois disso retornamos lá com o pai dele ne, que ele pediu pra ver o filho e depois conduzimos ele pra delegacia (...)” (sic) Ao ser inquirida pelo Juízo a testemunha Lucas de Oliveira Moraes, afirmou: “(...) em sequência o investigador João deu apoio e o Elton voltou a residência do suspeito e com autorização dos familiares, adentrou ao quarto do suspeito onde foi encontrado drogas e também um veículo que tava estacionado dentro da residência, uma moto adulterada, diante dos materiais conduzimos ele pra delegacia.
Promotora: Lucas, qual era o tipo de droga que estava na residência? Testemunha: Pasta base, cocaína e maconha.
Promotora: E a quantidade era significativa ou não se recorda? Testemunha: Não vou me.” (sic) Corroborando, vê-se que o acusado afirmou que usava a substância entorpecente, porém que nunca praticou tráfico de drogas. “(...) Juiz: O senhor teria subtraído um notebook daquela empresa, uma bicicleta da Sra.
Karine, o senhor teria desobedecido a ordem quando da sua abordagem e tentou empreender fuga, e ainda o senhor possuía uma motocicleta com o chassi adulterado e sem a placa do veículo, esses fatos são verdadeiros, não são verdadeiros, o que o senhor pode nos contar sobre isso? Réu: O furto do notebook realmente fui eu senhor Juiz, ai a bicicleta no momento que eu realmente corri, o policial chegou a cair e ficou meio com raiva e começou a atirar em mim, ai a moça tava passando de bicicleta eu só pedi pra ele porque eu tava com medo de levar algum tiro só pra mim sair correndo, ai eu peguei a bicicleta, tanto é que ela foi lá em casa pedir de volta em nenhum momento eu cheguei roubando dela, eu pedi por favor moça empresta a bicicleta porque a polícia tava metendo tiro atrás de mim ela pegou e me emprestou, eu não roubei a bicicleta, a droga eu tinha negociado no notebook que eu roubei, eu roubei pra poder usar droga, e a moto eu tinha comprado tinha pagado R$ 2.000,00 (dois mil) nela, eu só não sei a origem dela, o cara falou que só tava com documento atrasado (...) (...) era de madrugada, eu não conhecia o local, um amigo meu que chegou até a falecer que falou que tinha um dinheiro lá no cofre pra gente ir lá roubar pra gente poder pegar o dinheiro e usar essa droga, mas no momento que a gente chegou lá ele estourou o cofre e não tinha nada ai ele resolveu também levar o notebook pra vender e trocar pela droga (...) Juiz: Depois disso então, o senhor voltou com os policiais na sua casa e aí eles entraram no seu quarto e acharam a droga, foi isso? Réu: Essa droga tava lá, eu tava no camburão da viatura já.
Juiz: O senhor não acompanhou então a apreensão da droga, mas reconhece que era sua? Réu: Não acompanhei senhor.
Eu tinha uma pedra pasta base e duas trouxinha de maconha.
Juiz: O papelote de cocaína o senhor não reconhece? Réu: Não senhor.
Advogado: Então vocês estavam roubando porque queriam usar droga? Réu: Sim senhor.
Advogado: Essa droga que estava no seu quarto, era só pra uso seu mesmo? Réu: Era só pro meu uso mesmo, foi a droga que negociei no notebook roubado.
Advogado: Você não está traficando então? Réu: Não, depois que fui preso não mexi mais com isso, eu meio que comecei roubar pra pode usar minha droga (...)(...)” (sic) Outrossim, repito, o réu não foi surpreendido praticando qualquer ato de mercancia e não foram apreendidos em seu poder ou em sua residência apetrechos usualmente utilizados para fracionar e acondicionar entorpecentes.
Ainda, repito, nenhuma outra prova há nos autos a indicar que a droga estava guardada e o seu destino era a venda. É certo que usuário de drogas pode ser ao mesmo tempo traficante, como reiteradamente tem decidido nossos Tribunais.
Todavia, no presente caso não há provas que levam à conclusão de que a droga apreendida era destinada ao fornecimento de terceiros, razão pela qual a desclassificação para a conduta descrita no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006 é medida de rigor, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
Nesse sentido é a jurisprudência, verbis: “Aplicação do princípio ‘in dubio pro reo’.
Autoria pelo apelante sinalizada como mera possibilidade.
Tal não é bastante para condenação criminal, exigente de certeza plena.
Como afirmou Carrara, ‘a prova, para condenar, deve ser certa como a lógica e exata como a matemática’.
Deram parcial provimento.
Unânime.” (RJTJERGS 177/136, apud Julio Fabbrini Mirabete, in Código de Processo Penal Interpretado, 5ª edição, Atlas, 1997).
Diante de tais argumentos, verifica-se, de outro giro, que a prova é segura a ensejar a condenação do réu pelo crime trazido no artigo 28 da Lei de Drogas, e não aquele tipo estampado na denúncia, haja vista a prova robusta produzida sob o crivo do contraditório neste sentido.
II.F - Do concurso material de crimes Reconheço em desfavor do Réu o concurso material de crimes previsto no art. 69 do Código Penal, haja vista que o Réu, mediante mais de uma ação, praticou 4 (quatro) crimes, quais sejam, furto qualificado, desobediência, receptação e posse de drogas, como já esclarecido (item II).
III - DOSIMETRIA DA PENA Passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada, em estrita observância ao disposto no artigo 5°, inciso XLVI, da Constituição Federal, e artigos 29, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal.
Registro, por oportuno, que a pena de multa será fixada em patamar correspondente à exata proporção entre esta e a pena privativa de liberdade, relativa ao correspondente tipo penal.
DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2°, DO CÓDIGO PENAL 1ª Fase - Circunstâncias do artigo 59 do Código Penal: Da Culpabilidade: No contexto do art. 59 do Código Penal, a culpabilidade é tida como fator de gradação da pena (juízo de reprovação que recai sobre a conduta); nesse particular, concluo que a culpabilidade do Acusado se encontra dentro dos parâmetros esperados; Dos Antecedentes: Verifico junto ao sistema PJe, que o réu foi condenado pelo Juízo desta Comarca de Matupá/MT na Ação Penal de n° 1000173-16.2022.8.11.0111 pela prática do crime previsto no artigo 33, “caput” da Lei 11.343/2006, cuja sentença transitou em julgado no dia 02/02/2023, ou seja, no curso da presenta ação penal.
Logo, a majoração da pena-base é a medida necessária, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de justiça no Resp n. 1.794.854-DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PENAL.
DOSIMETRIA.
ART. 59 DO CÓDIGO PENAL.
UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES PENAIS PRETÉRITAS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE A PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 8.
Em conclusão, o vetor dos antecedentes é o que se refere única e exclusivamente ao histórico criminal do agente. "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, transitadas em julgado no curso da ação penal e as atingidas pelo período depurador, ressalvada casuística constatação de grande período de tempo ou pequena gravidade do fato prévio" (STJ, AgRg no AREsp 924.174/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016). 9.
Recurso especial provido, para redimensionar a pena do Recorrente, nos termos do voto da Relatora, com a fixação da seguinte tese: Condenações criminais transitadas em julgado, não consideradas para caracterizar a reincidência, somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização para desabonar a personalidade ou a conduta social do agente. (STJ, Resp n. 1.794.854-DF, Ministra Relatora Laurita Vaz, julgado em 23/06/2021).
Da conduta social: De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “a conduta social do agente deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundido com antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado (HC: 107795/RS).
Acontece, porém, que inexistem, nos autos, elementos sobre a conduta social do Réu, o que impossibilita sua valoração; Personalidade do Agente: Não há dados sobre a personalidade do agente aptos a considerar essa circunstância negativamente; Dos motivos do crime: Os motivos do crime, correspondentes aos fatores que levaram a pessoa a praticar o delito, constituem elementares do tipo penal Das circunstâncias do crime: Considerando que o crime foi praticado durante o período de repouso noturno, valoro negativamente esta circunstância.
Saliento, por oportuno, que essa possibilidade de valoração do horário noturno na primeira fase da dosimetria não integra a tese vinculante no recurso repetitivo mencionado na fundamentação deste decisum (Tema 1.087).
Assim, deve ser tida como negativa as circunstâncias do delito in casu.
Das consequências do crime: É pacífico o entendimento de que a não restituição da res furtiva, assim como a subtração da coisa, é elementar do próprio tipo penal, o que não justifica a exasperação da pena-base.
Do comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o evento delituoso.
Analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do art. 59 do Código Penal, vê-se que se faz presentes duas circunstâncias desfavorável ao réu, assim sendo, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 2ª Fase - Das agravantes/atenuantes: Inexistentes circunstâncias agravantes de pena.
Reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão, nos moldes do artigo 65, III, “d”, do Código Penal, requerida pela Defesa nas Alegações Finais, tendo em vista que, quando interrogado, em fase inquisitorial, o denunciado não se esquivou da responsabilidade que lhe cabe na prática delituosa.
De semelhante modo, entendo que deve ser reconhecida a atenuante da menoridade (art. 65, inciso I, CP) já que, conforme consta nos autos, o acusado nasceu no dia 12 de novembro de 2002, possuindo 20 anos à época dos fatos.
Em observância à Súmula 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, quando da incidência de circunstância atenuante, reduzo o quantum em 2/6 (dois sextos), fixando a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase - Cau -
08/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 19:04
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2023 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 00:53
Decorrido prazo de ELTON DA SILVA BEDENDO em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2023 09:11
Decorrido prazo de ANGELITA KEMPER em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 03:36
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO Processo: 1000196-25.2023.8.11.0111.
AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA ADVOGADO(A) DATIVO: ELISVAN PADILHA PONTES, ANGELITA KEMPER TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n. 1000196-25.2023.8.11.0111 Data e horário: Quarta-feira, 21 de junho de 2023, às 14h30min.
PRESENTES Juiz Substituto: Dr.
Anderson Clayton Dias Batista Promotora de Justiça: Dra.
Rebeca Santana Rêgo Advogado: Dr.
Elisvan Padilha Pontes Réu: Eduardo Xisto de Souza Lima Vítima: José Antônio Ricieri Junior Testemunha: Lucas de Oliveira Moraes Testemunha: Elton da Silva Bedendo Testemunha: João Xisto de Souza Lima Finalidade: Instrução e Julgamento OCORRÊNCIAS Iniciados os trabalhos, o MM Juiz informou às partes que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 130 e seguintes, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), advertindo a todos que a gravação se destina única e exclusivamente para a instrução processual.
Salienta-se que a utilização do registro audiovisual dispensa a transcrição (artigo 405, §2º, do CPP), contudo, caso haja parte interessada na degravação deverá realizá-la por conta própria, responsabilizando-se pela correspondência entre o texto e as declarações registradas.
As partes/testemunhas que participaram do ato utilizando Smartphone foram orientadas previamente a fazer o download, na loja de aplicativos de seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”.
As partes/testemunhas foram ouvidas virtualmente no local onde estavam através do referido sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (art. 4º, § 7º, Prov. 15/2020/CGJMT).
As testemunhas/vítima(s) foram ouvidas nos termos dos artigos 201 a 210 do Código de Processo Penal, conforme gravação anexa.
Quando do interrogatório, na forma do artigo 185, §5º, do CPP, foi oportunizado ao acusado conversar reservadamente com seu defensor.
Cientificado da denúncia contra si apresentada e advertido na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal, foi interrogado de acordo com o disposto nos artigos 187 e 188 do já referido Código.
Fica registrado que as gravações permanecerão armazenadas em arquivo digital (em CD – segurança ou DVD – Segurança) separadas dos autos, em local seguro, para segurança dos dados, além da cópia em CD, que será juntada nos autos (artigo 522, §1° da CNGC).
A ata e os termos desta videoaudiência serão assinados exclusivamente pelo Magistrado que preside o ato, após a leitura de seu conteúdo para as partes/testemunhas (art. 26, Prov. 15/2020/CGJMT).
O Ministério Público e a Defesa desistiram da oitiva da testemunha João Osmar Telles e da oitiva da vítima Karine Silva Melo.
Dada a palavra ao Ministério Público e a Defesa, estes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo: i) a absolvição do acusado em relação ao crime de furto simples por insuficiência de provas, ii) a condenação pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, ou ainda, caso não seja esse o entendimento deste juízo, a desclassificação para o crime de receptação, iii) e por fim, a condenação pelos demais crimes descritos na denúncia.
A Defesa optou por apresentar alegações finais escritas.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi prolatada a seguinte deliberação: “1) HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha João Osmar Telles e da oitiva da vítima Karine Silva Melo. 2) Declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias à Defesa para apresentação dos memoriais finais.
Transcorrido o prazo sucessivo, voltem os autos conclusos para sentença.
Saem os presentes intimados.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.” Nada mais, encerrou-se o presente às 15h55min.
Eu, (Thallini Bressan de Souza), Estagiária de Gabinete, digitei e subscrevi, que vai assinado digitalmente, tão somente, pelo juiz presidente do ato, nos termos do art. 26, do Provimento n. 15/2020-CGJ.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
21/06/2023 17:37
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 17:37
Decisão interlocutória
-
21/06/2023 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
21/06/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 20:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 12:38
Decorrido prazo de ELISVAN PADILHA PONTES em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 01:28
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 11:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 04:54
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
09/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
08/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Autos n.º 1000196-25.2023.8.11.0111 INTIMAÇÃO do) advogado, Dr.
ELISVAN PADILHA PONTES, para ciência dos termos do Despacho de id. 119809502, especialmente acerca da nomeação realizada para atuação em defesa do Réu preso, devendo manifestar o aceite no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso positivo, fica desde já intimado da audiência de instrução marcada para o dia 21.06.2023, às 14h30min (MT).
Matupá/MT, 7 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) -
07/06/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2023 16:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2023 09:16
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 18:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:08
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Autos n.º 1000196-25.2023.8.11.0111 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO do Ministério Público e da advogada do Réu acerca da redesignação da audiência de instrução e julgamento para dia 21 de junho de 2023, às 14h30min (MT), conforme Despacho de id. 119417602.
Matupá/MT, 2 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
03/06/2023 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 19:07
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:07
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 21/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
02/06/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 18:07
Expedição de Informações
-
02/06/2023 13:50
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:38
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:24
Juntada de Ofício
-
02/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 13:11
Expedição de Mandado
-
02/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2023 13:03
Expedição de Outros documentos
-
02/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 11:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 18:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 18:23
Decisão interlocutória
-
29/05/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
28/05/2023 13:17
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 15:25
Expedição de Informações
-
23/05/2023 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Autos n.º 1000196-25.2023.8.11.0111 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) do Réu dos termos da Decisão de id. 118128823, especialmente acerca da designação da audiência de instrução e julgamento para dia 07/06/2023, às 13:30 horas (MT).
Matupá/MT, 22 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) JOICE DE SOUZA PORTELLA Analista Judiciário(a) Sede do Juízo e Informações: Av.
Hermínio Ometto N° 321, Bairro: Zr-001, Cidade: Matupá-MT Cep:78525000, Fone: (66) 3595-1752. -
22/05/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:09
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:00
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 12:46
Juntada de Ofício
-
22/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:33
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 10:18
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 07/06/2023 13:30, VARA ÚNICA DE MATUPÁ
-
22/05/2023 03:08
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
21/05/2023 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 17:19
Recebidos os autos
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:19
Expedição de Outros documentos
-
18/05/2023 17:19
Mantida a prisão preventiva
-
05/04/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 14:36
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 11:36
Juntada de Petição de resposta
-
21/03/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 09:35
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 01:32
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:22
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 18:30
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 16:21
Recebidos os autos
-
23/02/2023 16:21
Recebida a denúncia contra EDUARDO XISTO DE SOUZA LIMA - CPF: *61.***.*70-08 (INVESTIGADO)
-
22/02/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 17:40
Juntada de Petição de denúncia
-
13/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de edital intimação
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de relatório
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de auto de avaliação indireta
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de qualificação
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de declarações
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de termo
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
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10/02/2023 16:41
Juntada de Petição de auto de prisão
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10/02/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2023 16:41
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/02/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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