TJMT - 1003162-94.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
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28/08/2023 17:08
Juntada de Certidão
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28/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ANDERSON MORAIS POMPEU DAS NEVES em 01/08/2023 23:59.
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25/07/2023 03:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1003162-94.2023.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE AUTOR ANDERSON MORAIS POMPEU DAS NEVES, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 229,76, totalizando R$ 685,00, conforme cálculo ID 123999045.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 21 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
21/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 16:58
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 06:21
Decorrido prazo de ANDERSON MORAIS POMPEU DAS NEVES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:26
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1003162-94.2023.8.11.0002 RECLAMANTE: ANDERSON MORAIS POMPEU DAS NEVES RECLAMADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, 1.
SÍNTESE DOS FATOS Relatou a parte autora que seu nome foi inscrito indevidamente nos serviços de proteção ao crédito.
Alegou que desconhece a dívida cobrada e ainda, negou a existência de relação contratual.
Nos pedidos, requereu a declaração de inexistência do débito, a exclusão do apontamento restritivo e a reparação por danos morais.
Na contestação, o reclamado esclareceu que o débito questionado pelo reclamante foi cedido pela “Calcard Administradora de Cartões Ltda.” e ainda, que em decorrência de uma situação de inadimplemento, apenas exerceu o direito de cobrança.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório mais detalhado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Do afastamento da contumácia.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de tecer algumas considerações acerca da ausência injustificada do reclamante na audiência conciliatória (Id. 112875365).
A informatização do processo judicial veio como meio teoricamente eficaz para garantir a celeridade da tramitação processual, esperança de um processo viável, célere e econômico.
Assim, o acompanhamento pelos patronos das partes pode ocorrer a qualquer hora, estando disponível para consultar os andamentos/movimentos, bem como visualizar petições anexadas por quaisquer patronos ou servidores judiciais que movimentam/peticionam os processos judiciais eletrônicos com assinatura digital.
Na presente lide, alguns dias antes da realização da audiência, o reclamado protocolizou a sua contestação nos autos, juntamente com alguns documentos aptos a comprovar o vínculo existente com o postulante.
Tudo indica que, após tomar conhecimento prévio da defesa e seus documentos anexos, o demandante voluntariamente deixou de comparecer à sessão de conciliação e o pior, nem mesmo teve o trabalho de apresentar alguma manifestação para tentar justificar a sua ausência.
Nota-se neste Juizado um elevado número de processos, cuja parte autora deixa de comparecer à audiência de conciliação, “abandonando o processo”, após a juntada da contestação, fazendo emergir o seu desrespeito não só com o Poder Judiciário, como também com a parte que foi citada para litigar em juízo.
Ora, não podemos fechar os olhos para a realidade da clientela dos Juizados Especiais, onde astutos advogados formulam petições genéricas, e ao primeiro sinal de improcedência ou condenação por litigância de má-fé, atravessam pedidos de desistência da ação ou ainda, deixam de comparecer com a parte autora nas audiências de conciliação, assim como ocorreu nos presentes autos.
Desta forma, por existirem indícios de má-fé por parte do reclamante, deixarei de extinguir a ação pela contumácia e, consequentemente, passarei ao julgamento do mérito da demanda.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO.
AUSÊNCIA DA RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE.
CONTUMÁCIA.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA INJUSTIFICADAMENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência.
Condenação ao pagamento de multa de 9% a título de litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2.
Pretensão recursal é a reforma da sentença, para julgar procedente a pretensão inicial. 3.
Juntada de contestação antes da audiência de conciliação.
In casu, verifica-se que, em que pese o contrato de prestação de serviços educacionais tenha sido firmado de forma digital, há indicação do IP do contratante (Id. 110413492), bem como documentação suficiente do autor enviado à reclamada - RG, CNH, certidão de conclusão de ensino médico e certidão de casamento, que são provas robustas da relação jurídica firmada. 4.
Ausência injustificada do autor na audiência de conciliação. 5.
Manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e condenou a parte promovente nas penas da litigância de má-fé. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT 10248871620218110001 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 16/08/2022).”.
Do julgamento antecipado.
Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada.
Do Mérito.
Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a parte reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
A controvérsia consiste em verificar a legitimidade ou a ilegitimidade da inscrição vinculada ao nome do demandante nos serviços de proteção ao crédito.
Inicialmente, tempestivo registrar que, como o débito debatido nos autos é proveniente de uma cessão de crédito, incumbe ao reclamado, na condição de cessionário, comprovar não só o mencionado negócio jurídico, como também a relação originalmente firmada entre o consumidor e a empresa cedente e, por fim, a origem da dívida.
No caso, o reclamado obteve êxito em demonstrar que o reclamante contratou um cartão de crédito administrado pela empresa “Calcard”, tanto é que anexou à defesa uma “Proposta do Seguro Superproteção Premiável” (Id. 112547318), ou seja, um serviço atrelado ao mencionado cartão, bem como o documento de identificação pessoal apresentado pelo cliente no ato da contratação (Id. 112547317).
No que diz respeito à origem da dívida, tenho que a mesma restou igualmente esclarecida, pois, apesar de ter utilizado o mencionado serviço de cartão de crédito, a parte reclamante deixou de realizar os devidos pagamentos a partir da fatura correspondente ao mês 06/2018, conforme pode ser atestado nos documentos vinculados aos Id. 112547319, Id. 112547320 e Id. 112547322.
Concernente à alegada cessão de crédito, destaco que o reclamado, em respeito ao artigo 288 do Código Civil, comprovou o negócio jurídico firmado com a empresa “Calcard” (Certidão anexa ao Id. 112547315), ocasião em que passou a ostentar a condição de credor da pendência debatida nesta lide.
Imperioso consignar que o reclamante foi notificado sobre a cessão de crédito (Id. 112547316) e, ainda que a providência em questão não tivesse sido adotada, tal fato não iria impedir o reclamado, na condição de cessionário, de exercer os atos conservatórios do direito cedido (artigo 293 do Código Civil), tampouco prestaria a eximir a parte devedora de honrar suas obrigações.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CONCLUSÃO NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
CESSÃO DE CRÉDITOS QUE NÃO ESTARIA MACULADA PELA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ORIGINÁRIO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão concluiu pela viabilidade da ação baseada em contrato de prestação de serviços advocatícios, que se qualificaria como título executivo extrajudicial, ostentando, por conseguinte, os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Essas ponderações foram extraídas de base fático-probatória e de termos contratuais, a ensejar a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.
Dessa forma, a conclusão no sentido da viabilidade da cessão do crédito perseguido, sob o fundamento de que a falta de notificação do devedor originário não macularia a transmissão do direito, não destoa da jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2024672 DF 2021/0352958-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2022).”.
Diante das provas apresentadas pelo reclamado, cabia ao reclamante simplesmente ter demonstrado que a dívida foi paga, ônus este do qual não se desincumbiu (artigo 373, I, do CPC), fazendo emergir a legitimidade da cobrança.
Dispõe o artigo 188, inciso I, do Código Civil que: “Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; ”.
Concatenando o dispositivo acima à presente demanda, entendo que, diante do inadimplemento do requerente, o reclamado apenas exerceu o seu direito de credor, não havendo como imputar ao Fundo de Investimentos a prática de ato ilícito e, consequentemente, como acolher os pedidos relacionados na petição inicial, sejam eles de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório (dano moral).
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
CESSIONÁRIA DE CRÉDITO.
CAPACIDADE PROCESSUAL DA CESSIONÁRIA.
LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
TERMO DE CESSÃO E ORIGEM DA OBRIGAÇÃO CEDIDA COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Nos termos do disposto nos art. 75, IX c/c art. 778, § 1º, III do CPC/2015, é admissível o ingresso de cessionário, em polo ativo ou passivo de ação judicial, em substituição do cedente, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por atos entre vivos, independente da concordância do executado.
Sentença anulada.
Estando o processo em condições de imediato julgamento, deve ser decidido desde logo o mérito, em consonância com o disposto no inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Se restou comprovada a origem da dívida cedida em favor da Reclamada, bem como o termo de cessão ocorrido entre a cessionária e a cedente, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida e toma contorno de exercício regular de direito. (TJ-MT 10224621020218110003 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/06/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 06/06/2022).”.
Além disso, analisando as provas dos autos, evidencio a litigância de má-fé do demandante, nos termos do artigo 80, II, do CPC, notadamente quando se observa a alteração clarividente da verdade dos fatos, sustentando demanda contra o reclamado, mesmo tendo sido previamente notificado acerca da cessão de crédito.
Desta forma, evidente que o autor, intencionalmente, alterou a verdade dos fatos, buscando vantagem indevida, incorrendo, portanto, no dispositivo supra.
Neste ínterim, com lastro nas provas produzidas, reconheço a litigância de má-fé do reclamante, eis que agiu com deslealdade processual.
Por fim, ressalto que, caso o reclamado não tivesse o cuidado e a diligência de guardar todos documentos que ratificam a cessão de crédito e esclarecem a origem do débito, seria certamente condenado em danos morais, causando um locupletamento ilícito por parte do reclamante, o que deve ser combatido, pois o Código de Defesa do Consumidor não deve ser utilizado como escudo à litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Por derradeiro, reconheço a litigância de má-fé e condeno a parte reclamante ao pagamento de multa, 9% (nove por cento) do valor corrigido da causa, custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro nos arts. 80, II, e 81, ambos do CPC, c/c art. 55, caput e parágrafo único, da Lei 9.099/95 e Enunciado 136 do FONAJE.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, conforme o art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Kleber Correa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo e baixa no estoque.
Intimem-se as partes da sentença.
Cristiane Padim da Silva Juíza de Direito -
15/05/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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15/05/2023 15:17
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2023 13:35
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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20/03/2023 13:35
Audiência de conciliação realizada em/para 20/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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20/03/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 09:09
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 14:28
Recebidos os autos.
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02/03/2023 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2023 10:45
Expedição de Outros documentos
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04/02/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
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04/02/2023 10:37
Audiência de conciliação designada em/para 20/03/2023 13:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
04/02/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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