TJMT - 1051598-69.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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06/08/2024 02:05
Recebidos os autos
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06/08/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/06/2024 15:00
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 08/05/2024 23:59
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09/05/2024 01:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/05/2024 23:59
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07/05/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 16:14
Juntada de Alvará
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30/04/2024 01:11
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 13:35
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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23/04/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC.
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23/04/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:31
Audiência de conciliação designada em/para 26/06/2024 08:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ
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22/04/2024 17:05
Recebidos os autos.
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22/04/2024 17:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/04/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 03:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 08:44
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2024 14:05
Juntada de Alvará
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29/02/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
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14/02/2024 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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09/02/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 12:49
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/01/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 07:23
Publicado Sentença em 18/12/2023.
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16/12/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
PJE nº 1051598-69.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS.
ISAAC SILVA MARTINS, menor púbere, neste ato representado por sua genitora FERNANDA SILVA MARTINS, propôs AÇÃO DE COBRANÇA do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 08/09/2020, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Perna Esquerda”.
Corroborado pela Declaração Ocorrência SAMU (Id. 42402489), Prontuário Médico (Id. 42402490) e Requerimento Administrativo (Id. 45522478).
Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça.
Despachos (Id. 42413812 e Id. 53642044), concedeu a gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida para oferta de contestação.
A parte Requerida apresentou contestação (Id. 58140841), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação ao valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial.
Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT.
E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão.
Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ.
Impugnação a contestação ofertada (Id. 61017337), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial.
Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 61276151), vez que as partes manifestaram pela produção de prova pericial médica (Id. 62152771 e Id. 62443672).
Decisão saneadora (Id. 77095617), foram fixados os pontos controvertidos, nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 81757718) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 91525282).
Noutro momento a parte Autora relata que esta residindo atualmente na cidade de Jaciara/MT, pugnando pelo exame pericial naquela Comarca via Carta Precatória (Id. 92977665), reiterando (Id. 117562920), o que foi deferido pelo juízo, bem como, destituído do encargo o perito nomeado (Id. 129736863), sendo a Carta Precatória distribuída na Comarca de Jaciara/MT (Id. 130363231).
Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 136293270), a parte Ré manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 133973211), seguido da parte Autora (Id. 136958521 – Fls. 300).
Alvará honorário pericial em favor do perito (Id. 136958521 – Fls. 298).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 136293270), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo.
Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes.
A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia.
Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais.
PRELIMINARES.
Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito.
Igualmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial.
Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos.
Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar.
A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito.
E por fim, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa.
Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito.
Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art. 5º, da Lei nº 6.194/74).
Com a petição inicial foi juntado Declaração Ocorrência (Id. 42402489), Prontuário Atendimento Médico (Id. 42402490), sobrevindo no decorrer da instrução processual Laudo Médico Pericial (Id. 136293270), concluindo de maneira inequívoca pela existência de invalidez do periciado com fratura da perna esquerda, que evoluiu com déficit funcional em grau leve de 25% do membro, acometido pela parte Requerente decorrente de acidente de trânsito.
Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão.
Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário.
Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referidas (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização.
Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 70% (setenta por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corresponde a R$ 9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 136293270), possui a seguinte conclusão: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos médicos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que o autor sofreu um acidente de trânsito no dia 08.09.2020 com fratura da tíbia esquerda, submetido a tratamento cirúrgico com colocação de haste e parafusos.
Pelo exame físico todos os movimentos, reflexos dos membros e coluna preservada, sem dor, sem atrofia ou hipotrofia muscular, com leve crepitação (ruído articular) no joelho esquerdo e leve diminuição da força muscular no membro inferior esquerdo em comparando com o lado contralateral.
Há nexo de causalidade entre a(s) lesão(ões) e o acidente de trânsito que consta na petição inicial. É parcial e incompleta.
Considerando o grau de repercussão da perda anatômica ou funcional é leve (25%)”.
Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Perna Esquerda: *70% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 9.450,00 *25% (perda segurado) sobre R$ 9.450,00 = R$ 2.362,50 TOTAL: R$ 2.362,50 Portanto, a indenização deve corresponder, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), incidindo sobre esse valor a correção monetária e juros de mora.
Quanto ao termo inicial da cobrança dos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, em consonância com a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça.
Relativo à correção monetária, deve ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado através da Súmula 580, de que a correção monetária nas indenizações do Seguro Obrigatório deve ser computada da data do evento danoso.
Por sua vez, no que diz respeito ao valor da verba honorária, importante frisar que o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85, a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa, como são maioria dos casos envolvendo a cobrança de seguro DPVAT.
A par disso, delineada a especificidade das demandas envolvendo tais pretensões indenizatórias, entendo que no caso, a fixação de honorários em percentual da condenação implicaria em montante irrisório, da mesma forma que a adoção do valor do valor da causa como base de cálculo para os honorários advocatícios resultaria em importância incompatível com o trabalho realizado pelo nobre causídico, e não se mostra o mais equânime.
Dentro desse contexto, levando em conta a natureza da demanda ser de baixa complexidade jurídica, o tempo exigido para desenvolvimento dos trabalhos, sem falar na existência de inúmeros processos sobre a mesma matéria, é que concluo como justo e razoável o arbitramento da verba sucumbencial em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte Requerida PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, pagar à parte Requerente ISAAC SILVA MARTINS, menor púbere, neste ato representado por sua genitora FERNANDA SILVA MARTINS, a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), referente à indenização do seguro DPVAT prevista no artigo 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data da ocorrência do sinistro, qual seja, 08/09/2020 (Súmula 580 STJ).
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de sucumbência que fixo no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
14/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
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13/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 27/10/2023 23:59.
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29/10/2023 03:57
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:57
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 26/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:29
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 16:10
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 15:44
Juntada de Ofício
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02/10/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2023 12:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que encaminho intimação das partes para comparecerem a realização da perícia, agendada para o dia 11 de outubro de 2023, às 16h20min no Fórum da Comarca de Jaciara/MT, por ordem de chegada ao endereço na SEDE DA 1ª VARA DE JACIARA, Av Zé da Bia, Bairro: Jardim Aeroporto II, Cidade: JACIARA - MT - CEP: 78820-000 e INFORMAÇÕES: Telefone: (66) 3461-2464. -
29/09/2023 17:25
Conclusos para decisão
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29/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
29/09/2023 17:03
Juntada de Ofício
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28/09/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 02:06
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito, conforme o princípio da cooperação ou da colaboração, previsto no CPC, a intimar a parte Requerente/Exequente para, proceder à distribuição da carta precatória expedida nos autos, bem como comprovar sua distribuição. -
26/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 08:22
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 17:21
Expedição de Carta precatória
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21/09/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 11:21
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 11:21
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:43
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente feito com a finalidade de intimar a parte Autora, para que justifique o não comparecimento na perícia designada nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias. -
11/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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20/09/2022 13:49
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 19/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:49
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 19/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 17:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 31/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
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26/08/2022 04:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 13:15
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 05:41
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2022 09:08
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:08
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 09:08
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 24/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:37
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:37
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 16:37
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 21/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 04:58
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 18:38
Nomeado perito
-
11/08/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 09:06
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:03
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 10/08/2021 23:59.
-
11/08/2021 09:03
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 10/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2021 04:02
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 07:10
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 20/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 07:10
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 20/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 04:36
Publicado Intimação em 29/06/2021.
-
29/06/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
25/06/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 06:09
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2021 23:59.
-
27/05/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 05:25
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 17/05/2021 23:59.
-
18/05/2021 05:25
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 17/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 03:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 03:38
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 12/05/2021 23:59.
-
20/04/2021 12:41
Publicado Despacho em 20/04/2021.
-
20/04/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
16/04/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 08:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2020 08:09
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA MARTINS em 25/11/2020 23:59.
-
06/12/2020 08:08
Decorrido prazo de ISAAC SILVA MARTINS em 25/11/2020 23:59.
-
26/11/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 08:47
Publicado Despacho em 03/11/2020.
-
30/10/2020 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 17:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
28/10/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 14:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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