TJMT - 1010894-32.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/02/2024 03:14
Recebidos os autos
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13/02/2024 03:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/12/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 02:40
Decorrido prazo de FERNANDA COLOMBO PENHARBEL em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 01:43
Decorrido prazo de FERNANDA COLOMBO PENHARBEL em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 13:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 12:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 12:44
Devolvidos os autos
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27/11/2023 12:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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27/11/2023 12:44
Juntada de acórdão
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27/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:44
Juntada de Certidão
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27/11/2023 12:44
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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27/11/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:44
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 12:44
Juntada de despacho
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27/11/2023 12:44
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 10:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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31/05/2023 03:05
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 08:00
Decorrido prazo de FERNANDA COLOMBO PENHARBEL em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1010894-32.2023.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA COLOMBO PENHARBEL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos, etc.
Verifico que o recurso interposto nos autos inicialmente preenche os requisitos de admissibilidade, vez que se trata da via pertinente (cabimento) para guerrear a decisão recorrida (art. 41 da Lei 9.099/95), tendo sido interposto no prazo legal (tempestividade) de 10 dias (art. 42 da Lei 9.099/95), foi manejado (regularidade formal) por meio de petição (art. 42, segunda parte, da Lei 9.099/95), não havendo indicativos de que a parte aquiesceu com a decisão ou renunciou seu direito ao uso das vias recursais (inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), razão pela qual o RECEBO tão somente em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, salientando que a parte somente poderá opor contrarrazões ao recurso inominado através de advogado, de acordo com o artigo 41, §2º da Lei 9.099/95.
Art. 41. (...) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Portanto, considerando que a inclusão em pauta não ocorrerá antes do decurso do prazo supra, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal Única, grafando os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
29/05/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 15:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 14:39
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/05/2023 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2023.
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14/05/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010894-32.2023.8.11.0001.
AUTOR: FERNANDA COLOMBO PENHARBEL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JEREMIAS FERNANDES MOTA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. 1 – PRELIMINARES 1.1 – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Rejeito a preliminar de expedição de ofício para que a empresa (Stone Pagamentos S.A. – CNPJ: 16.***.***/0001-57) forneça a informação dos dados do destinatário final da transação objeto da lide, pois incabível tais providencias nos autos em comento. 1.2 – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO A LIDE Rejeito a preliminar arguida, pois caso posteriormente seja constatado a responsabilidade de terceiros, será cabível ação de regresso para que a Requerente seja ressarcida de eventuais prejuízos. 2 – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria Lei 9.099/95. 3 - MÉRITO Não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
O que se tem de relevante para o deslinde do feito é que a Requerente afirma que possui conta bancária junto ao Requerido, e que no dia 27/01/2023, teve o seu cartão clonado, recebendo uma notificação do aplicativo do Banco Santander informando uma compra no valor de R$ 3.298,35 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), na loja PG.
TON SUZANA MENDO.
Afirma que tentou resolver o ocorrido extrajudicialmente, comunicando o banco pessoalmente, o qual informou que responderiam sobre o ocorrido via e-mail.
Aduz que o Requerido se negou a restituir o valor em questão, foi o cartão da Requerente teria sido utilizado mediante o uso de sua senha pessoal.
Requer seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Diante das alegações dos Requerentes e da evidente hipossuficiência destes, cumpre à parte Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que podem comprovar inequivocamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
De outro lado, o Reclamado por sua vez, afirmou que transação bancária foi realizada mediante a validação de chip e senha secreta e de uso pessoal e intransferível, de forma que não houve falha na prestação de serviço.
Pois bem.
Conforme gravação telefônica apresentada pelo Requerido, é possível verificar que logo após a realização da transação discutida, que a Requerente entrou em contato com o banco, para fins de informar o ocorrido (ID. 115600653).
A ligação em questão durou cerca de 26 minutos e registrou a manifestação da Requerente acerca da fraude alegada, ligação na qual se constata que a Requerente estava extremamente abalada e preocupada com o ocorrido.
Além disso, no mesmo dia do ocorrido (27/01/2023) a Requerente registrou o boletim de ocorrência (ID. 111872456).
Outro elemento que evidencia a fraude ocorrida é que o Requerido informa em sede de contestação que compra foi realizada na Stone Pagamentos S.A. – CNPJ: 16.***.***/0001-57, sendo que em consulta ao CNPJ em questão, verificou-se que a empresa fica localizada na cidade de São Paulo: A situação demonstra brecha no sistema de proteção da instituição financeira.
Destarte, é de se reconhecer a falha na prestação de serviços da recorrente, pois não agiu com zelo e cautela esperados, vez que seu sistema foi falho ao passo que terceiros conseguiram burlar seu sistema de segurança e efetuar as compras em discussão.
Observe-se no presente caso que há responsabilidade civil objetiva da reclamada, cuja condição de prestador de serviços lhe impõe dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado ao consumidor, e eventual falha no sistema de atendimento ao cliente impõe o dever de reparação, consoante se infere das disposições constantes do artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor.
Inteligência da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticado por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Ademais, prevalece a aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer atividade de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, tornando-se responsável pela reparação dos danos à medida que extrai maior lucro da atividade.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO FUNDADA OPERAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR O DÉBITO INEXIGÍVEL E CONDENAR OS RÉUS NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES E NA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO QUE PERFAZEM O TOTAL DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS), SENDO UMA DAS OPERAÇÕES COMPROVADAMENTE REALIZADA DURANTE A MADRUGADA.
OPERAÇÕES QUE EVIDENTEMENTE DESTOAM DO PERFIL DE CONSUMO DO AUTOR.
RÉUS QUE NÃO APRESENTARAM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA INFIRMAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR, LIMITANDO-SE A DEFENDER A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES PELO USO DO CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DO BANCO PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS.
SÚMULA 479 DO C.
STJ.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDAS.
PREJUÍZO DO AUTOR EM RAZÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS.
QUANTIA DE R$ 6.000,00, FIXADA PELA SENTENÇA, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADA PARA AS FINALIDADES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10018374120218260001 SP 1001837-41.2021.8.26.0001, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 24/03/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2022) “RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA DE COMPRAS DESCONHECIDAS PELO CONSUMIDOR EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDAS INEXIGÍVEIS.
CARTÃO CLONADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
QUE NÃO MERECEQUANTUM MINORAÇÃO PORQUANTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS FIXADOS POR ESTE COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000117-35.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 13.03.2018)”. (TJ-PR - RI: 00001173520178160014 PR 0000117-35.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Rafael Luis Brasileiro Kanayama, Data de Julgamento: 13/03/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 15/03/2018) “LEGITIMIDADE PASSIVA - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais– Cartão de crédito/débito – Compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão de crédito que também é responsável pelo serviço - Legitimidade passiva configurada: – A proprietária da bandeira do cartão bancário é parte legítima para figurar no polo passivo de ação referente a compras não reconhecidas pelo consumidor - Bandeira de cartão bancário respondem solidariamente com as instituições financeiras administradoras do cartão, integrando a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC.
Precedentes do E.
STJ.
DANO MATERIAL – Consumidor – Cartão de crédito/débito utilizado por terceiros – Transações nitidamente destoantes do padrão de consumo do consumidor – Dever da bandeira e instituição financeira zelarem pela segurança das transações – Exclusão do nexo causal – Impossibilidade: - É dever da bandeira do cartão, assim como da instituição financeira, zelarem pela segurança das transações de seus clientes, razão pela qual, falhando nessa tarefa, não há exclusão do nexo causal, pela utilização do cartão de débito clonado – Dever de restituição dos valores debitados indevidamente da conta corrente, em razão de compras fraudulentas efetivadas com o cartão da cliente.
DANO MORAL – Compras não reconhecidas pelo consumidor– Fraude – Responsabilidade objetiva da proprietária da marca do cartão e da instituição financeira- Cadeia produtiva - Relação de consumo – Inteligência da Súmula 479 do STJ - Indenização – Cabimento – Danos presumidos na espécie: – A clonagem do cartão titularizado pelo consumidor, com a realização de compras expressivas por estelionatários, implica a observação do que dispõe a Súmula 479 do STJ, que responsabiliza objetivamente os fornecedores, por ações de terceiros, gerando, por si só, o dever de indenizar por danos morais, que são presumidos na espécie.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada -Bem por isso, o valor fixado na origem deve ser mantido.
RECURSO DA ELO NÃO PROVIDO.
RECURSO DO BRADESCO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AC: 10357793520198260001 SP 1035779-35.2019.8.26.0001, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 10/01/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2022) Ora, se a parte Reclamada não de desincumbiu da obrigação que lhe cabia, não há outro caminho a ser adotado por este Julgador senão em dar deferimento aos pedidos autorais.
Assim, sendo ônus da parte Reclamada apresentar provas quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Autora, fato que não fez.
No caso, caracterizado está o defeito do serviço, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do CDC, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso.
Como decorrência da responsabilidade objetiva, para que o prestador do serviço possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc.
I e II, do art. 14, do CDC).
Sendo o ônus da prova relativo a essas hipóteses, do prestador do serviço e se não a produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer no presente caso.
Desse modo, esses elementos me autorizam a sugerir a indenização dos danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Por fim, correta a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.298,35 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). 3 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, SUGIRO a rejeição das preliminares de expedição de ofício e de incompetência do juizado especial e OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, resolvendo o mérito, para CONDENAR a parte Requerida, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o seu arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, bem como a título de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.298,35 (três mil, duzentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, desde o evento danoso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, bem como juros no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme o artigo 405 do Código Civil.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto à homologação da MMª.
Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Vitor Franzon de Azevedo Juiz Leigo Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito -
11/05/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 17:10
Juntada de Projeto de sentença
-
11/05/2023 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/04/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 15:47
Recebimento do CEJUSC.
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20/04/2023 15:47
Audiência de conciliação realizada em/para 20/04/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/04/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 12:54
Recebidos os autos.
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20/04/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/04/2023 16:10
Juntada de Petição de documento de identificação
-
19/04/2023 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2023 03:54
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2023 22:04
Audiência de conciliação designada em/para 20/04/2023 15:40, 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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