TJMT - 0002027-67.2019.8.11.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Primeira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 13:50
Baixa Definitiva
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17/10/2023 13:50
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/10/2023 13:49
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:04
Decorrido prazo de DANIEL ERMELINDO NERI em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 18:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 12:47
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 01:04
Publicado Acórdão em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de ADEMAR ALVES NOGUEIRA FILHO em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:04
Decorrido prazo de MAIQUEM MORAES DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:00
Intimação
E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL – PLEITOS PELA FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – VIABILIDADE – NEGATIVAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO COM BASE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL – CRIME CONTRA MAIOR DE 60 ANOS – IDADE DAS VÍTIMAS COMPROVADAS POR ELEMENTOS IDÔNEOS – NOS TERMOS DA SÚMULA 545/STJ A CONFISSÃO NÃO UTILIZADA PARA FINS DE CONVENCIMENTO NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DESCRITA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL – CONCURSO DE MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO DA QUE MAIS AUMENTA – OBSERVÂNCIA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – ALTERAÇÃO DA PENA DE MULTA – SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS EM CONFORMIDADE COM O PARECER E COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO PARA ALTERAR AS FRAÇÕES UTILIZADAS NA PENA PROVISÓRIA E A PENA DE MULTA.
O medo da vítima de sofrer, novamente, com a prática de um crime em seu desfavor não evidencia abalo psicológico além daquele que é naturalmente decorrente do tipo penal imputado aos apelantes, o que impede a elevação da pena basilar.
Ainda que não conste dos autos cópia do documento de identificação civil que comprove a condição de idosa da vítima, a redução de tais informações a termos subscritos por servidores públicos (Polícia Judiciária Civil), inclusive com menção à data de nascimento e idade das vítimas, é suficiente para aplicação da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal.
A confissão não incide como atenuante, quando não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ.
Segundo dispõe o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o julgador está autorizado a utilizar-se de apenas de uma delas, desde que aplique aquela que mais aumente a pena. “O Código Penal também não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e das atenuantes genéricas.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Sendo assim, a alteração da reprimenda em razão da incidência de circunstância agravante deve respeitar, em regra, o limite de 1/6 (um sexto), salvo situações excepcionais, devidamente justificadas, o que não foi observado pelo Tribunal de origem” (AgRg no HC n. 698.106/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023).
As penas privativas de liberdade e de multa devem ser aplicadas com atenção à necessária simetria. -
04/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 10:27
Conhecido o recurso de ADEMAR ALVES NOGUEIRA FILHO - CPF: *32.***.*23-30 (APELANTE) e provido em parte
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01/09/2023 16:28
Juntada de Petição de certidão
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01/09/2023 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 17:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2023 11:46
Juntada de Petição de intimação de pauta
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24/08/2023 01:11
Publicado Intimação de pauta em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Agosto de 2023 a 01 de Setembro de 2023 às 09:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 1ª CÂMARA CRIMINAL.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
22/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 11:12
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:12
Remetidos os Autos outros motivos para GABINETE - DES. MARCOS MACHADO
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25/07/2023 17:21
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 13:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de DANIEL ERMELINDO NERI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:26
Decorrido prazo de FABIANO DALLOCA DE PAULA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO: "[...] para que a defesa do apelante Maiquem Moraes da Silva apresente as devidas razões de seu recurso.
Após, intime-se o Ministério Público para contrarrazões. [...]" -
10/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:58
Conclusos para decisão
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24/04/2023 17:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/04/2023 14:23
Juntada de Certidão
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19/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:21
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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