TJMT - 1024948-40.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 18:59
Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo
-
20/02/2024 18:59
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 18:57
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
20/02/2024 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/02/2024 23:59.
-
08/12/2023 03:27
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ROCHA PIMENTEL em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:31
Publicado Acórdão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA EM RELAÇÃO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL - EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA 22 DO STF – DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE – CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REJULGAMENTO DO FEITO – VIA INADEQUADA – EMBARGOS REJEITADOS.
A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material.
Inteligência do art. 1022 do CPC.
O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra a não recomendação no concurso público, uma vez que, de acordo com o item 18.2 do Edital 003/SEPLAG/2022, tal ato é de competência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
A jurisprudência do STJ entende ser desprovida de razoabilidade e desproporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito (STJ. 5ª Turma.
RMS 30.734/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/09/2011).
Incabível a exclusão de candidato em concurso público, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF).
Segurança concedida em parte. -
28/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 12:48
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 09:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/11/2023 19:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/11/2023 06:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:36
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ROCHA PIMENTEL em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2023 01:14
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 16 de Novembro de 2023 a 23 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected] -
27/10/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 19:49
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão
-
18/10/2023 14:56
Desentranhado o documento
-
18/10/2023 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/10/2023 01:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ROCHA PIMENTEL em 09/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 12:58
Publicado Intimação de pauta em 27/09/2023.
-
27/09/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral nos processos pautados no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020.
O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT.
Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração.
Os autos serão retirados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento.
A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC.
MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Diretora da Secretaria da Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no (65) 3617-3744 - ou e-mail: [email protected] -
25/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2023 18:41
Expedição de Outros documentos
-
23/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2023 01:06
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE ROCHA PIMENTEL em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 08:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do embargado(a), EMBARGADO: ANDRE FELIPE ROCHA PIMENTEL, para, no prazo legal, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. -
20/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 12:42
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
20/07/2023 12:39
Desentranhado o documento
-
20/07/2023 12:39
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 23:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:00
Publicado Acórdão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
04/07/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2023 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO RECONHECIDA DE OFÍCIO – AÇÃO MANDAMENTAL EXTINTA EM RELAÇÃO À AUTORIDADE ILEGÍTIMA – CANDIDATO CONSIDERADO NÃO RECOMENDADO NA ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL – NEGATIVAÇÃO NOME POR DÍVIDA DO FIES - EXISTÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E AÇÃO PENAL EM CURSO – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA – TEMA 22 DO STF – DESPROPORCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE.
O Secretário de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso, não tem legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança no qual o impetrante se insurge contra a não recomendação no concurso público, uma vez que, de acordo com o item 18.2 do Edital 003/SEPLAG/2022, tal ato é de competência da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
A jurisprudência do STJ entende ser desprovida de razoabilidade e desproporcionalidade o ato que, na etapa de investigação social, exclui candidato de concurso público baseado no registro deste em cadastro de serviço de proteção ao crédito (STJ. 5ª Turma.
RMS 30.734/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 20/09/2011).
Incabível a exclusão de candidato em concurso público, em razão da tramitação de processo penal, sob pena de se caracterizar violação do princípio da presunção de inocência (Tema 22 do STF).
Segurança concedida em parte. -
30/06/2023 19:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 19:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/06/2023 18:49
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 18:49
Expedição de Mandado
-
30/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 17:07
Concedida em parte a Segurança a ANDRE FELIPE ROCHA PIMENTEL - CPF: *53.***.*09-07 (IMPETRANTE).
-
11/06/2023 12:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2023 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/05/2023 14:57
Publicado Intimação de pauta em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 01 de Junho de 2023 a 07 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
18/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
03/04/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 31/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:22
Decorrido prazo de COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2023 23:59.
-
20/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 07:39
Mandado devolvido designada
-
16/12/2022 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2022 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 15:56
Expedição de Mandado
-
13/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 15:06
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 00:16
Publicado Informação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:12
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 09:59
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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