TJMS - 0812747-30.2023.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 17:54
Recebidos os autos
-
22/07/2025 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2025 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2025 19:02
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 02:09
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:35
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/06/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 13:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 12:59
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 12:58
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
02/06/2025 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:19
de Instrução e Julgamento
-
20/05/2025 07:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Demenek (OAB 87198/PR), Thiago Marcondes Ruiz (OAB 25567/MS) Processo 0812747-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Rodrigues Esteves, Vinicius Gonzaga Farias, Maycon Henrique Novaes Silva, Edilson Borges - Réu: Douratour Viagens e Turismo - ME - Interloc. de fl. 247: Defiro o pedido de alteração do local de oitiva da testemunha Elson Alves Miguel, que deverá ser ouvida na sala de audiências deste Juízo, conforme decidido às fls. 233/234 com relação às demais testemunhas residentes nesta comarca.
Para oitiva de Elucélia Furlanetto, a Comarca de Dois Vizinhos - PR foi contatada, contudo não se obteve êxito no agendamento da sala passiva frente, pois requerida a expedição de carta precatória para tal fim, cujo cumprimento não seria possível frente ao exíguo prazo.
Assim, tendo a parte autora cumprido com os comandos do artigo 455 do Código de Processo Civil, bem como comprovado o atual domicílio da testemunha com documento idôneo (fl. 240), defiro sua oitiva por videoconferência.
Intime-se, com urgência, a parte autora para fornecer o número do telefone o qual a testemunha poderá ser localizada para envio do respectivo link.
Intimem-se, com urgência. -
19/05/2025 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:04
Decisão ou Despacho
-
16/05/2025 13:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 20:01
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Demenek (OAB 87198/PR), Thiago Marcondes Ruiz (OAB 25567/MS) Processo 0812747-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Rodrigues Esteves, Vinicius Gonzaga Farias, Maycon Henrique Novaes Silva, Edilson Borges - Réu: Douratour Viagens e Turismo - ME - Dec. fls. 233/234 [...] Retifique-se o polo passivo para a exclusão de Douratour Viagens e Turismo Ltda - CNPJ 14.798-331/0001-23, conforme decisão proferida à fl. 216.
Designo audiência de instrução para o dia 20/05/2025, às 13h30.
Indefiro o depoimento pessoal requerido pelos autores, pois não especificaram e qualificaram as pessoas a serem inquiridas nesta modalidade, mas apenas genéricamente, sendo insuficiente para o fim de expedição do mandado de intimação.
Defiro a produção da prova testemunhal.
De responsabilidade das partes informarem e intimarem as testemunhas da data de audiência, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, devendo ser providenciada a comprovação desta intimação no prazo mínimo de 03 (três) dias que antecederem ao ato, conforme parágrafo 1º do referido dispositivo legal, sendo que a inércia na comprovação da intimação pressupõe desistência quanto à oitiva da respectiva testemunha, nos moldes estabelecidos no respectivo parágrafo3º.
As testemunhas Ronne da Silva Bráulio, Fábio Santos Vicente da Silva e Elson Alves Miguel deverão ser intimadas para comparecerem à sala passiva do Fórum da Comarca de Ivinhema/MS, conforme agendamento de fl. 232, ficando indeferida a sua oitiva por outros meios.
A testemunha Elucélioa Furlanetto deverá ser intimada para comparecer à sala passiva do Fórum da Comarca de Ponta Porã/MS, conforme agendamento de fl. 231, ficando indeferida a sua oitiva por outros meios.
As testemunhas Hemerson Inácio da Silva, Heronildes Ferreira de Alencar Filho e George Luan Marques Rotilli deverão ser intimados para comparecerem à sala de audiência da 1ª Vara Cível, ficando indeferida o sua oitiva por videoconferência.
Deverá a serventia certificar, oportunamente, o cumprimento do prazo estabelecido no artigo 455, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A não comprovação da informação e intimação da(s) testemunha(s) a respeito da designação da audiência de instrução e julgamento ensejará a dispensa da oitiva da(s) respectiva(s) testemunha(s), por desistência da parte que não juntar o documento aos autos, conforme dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. É conferida à parte a prerrogativa de trazer a(s) testemunha(s) independentemente da intimação prevista no dispositivo legal acima apontado, ficando advertida, todavia, de que a ausência da testemunha à audiência, neste caso, pressupõe a desistência de sua oitiva, conforme artigo 455, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
O/A(s) patrono/a(s) das partes poderão participar do ato por meio de videoconferência.
Intimem-se. -
27/03/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 16:14
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 16:14
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/03/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:33
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:33
Decisão ou Despacho
-
25/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 12:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2025 12:21
de Instrução e Julgamento
-
11/02/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/02/2025 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 02:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Demenek (OAB 87198/PR), Thiago Marcondes Ruiz (OAB 25567/MS) Processo 0812747-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Rodrigues Esteves, Vinicius Gonzaga Farias, Maycon Henrique Novaes Silva, Edilson Borges - Réu: Douratour Viagens e Turismo - ME, Douratour Viagens e Turismo Ltda - Autos em saneamento.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, deverá a parte ré apresentar as duas últimas declarações de imposto de renda, em 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do benefício.
A preliminar de ilegitimidade passiva de Douratour Viagens e Turismo Ltda deve ser acolhida, pois, conforme documentos colacionados às fls. 44/49 e 51/52 demonstram o vínculo contratual dos autores apenas com Douratour Viagens e Turismo - ME, com CNPJ nº 11.***.***/0001-65, nenhum documento demonstrando ter assumido a posição de "contratante de vários outros serviços, enquanto agenciadora de viagens", como alegado na impugnação à contestação.
Saliente-se que o art. 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor impõe a responsabilidade solidária quando houver mais de um causador do dano, o que não ocorre no caso em apreço, onde os autores não demonstraram terem se vinculado contratualmente com a segunda ré.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Douratour Viagens e Turismo Ltda - CNPJ 14.***.***/0001-23, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com incidência de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, § ú, CC) a partir da data da distribuição da demanda (30/11/2023), devendo ser observada a gratuidade concedida initio litis.
Não há outras preliminares a serem analisadas.
São as questões de fato controvertidas: a) se os autores chegaram ao estádio de futebol com 02 (duas) horas de antecedência; b) se os ingressos foram entregues com 01 (uma) horas de antecedência; c) se os autores adentraram ao estádio antes do início da partida de futebol.
Não obstante a relação de consumo existente entre as partes, certo é que a inversão do ônus da prova não se dá de forma automática, posto que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como regra para tal fim que o/a consumidor esteja em sua posição de hipossuficiência probatória, o que não ocorre no caso em apreço, onde os fatos narrados na petição inicial podem ser demonstrados pelos demandantes sem qualquer dificuldade.
Assim, o ônus da prova deverá observar o que dispõe o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para, objetivamente e no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem quais provas pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Destaco, desde já, que somente serão conhecidas manifestações referentes à especificação de provas, sendo que petições que se apresentarem como memoriais serão excluídas dos autos por serem impertinentes à fase processual.
Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, até o número legal (art. 357, § 6º, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 357, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, informando o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho da testemunha, conforme previsto no artigo 450 do Código de Processo Civil.
Testemunhas sem qualificação terão sua oitiva indeferida.
Decorrido o prazo, façam-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
10/01/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 14:17
Recebidos os autos
-
06/01/2025 14:17
Decisão ou Despacho
-
02/12/2024 12:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2024 15:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 02:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Demenek (OAB 87198/PR), Thiago Marcondes Ruiz (OAB 25567/MS) Processo 0812747-30.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: André Rodrigues Esteves, Vinicius Gonzaga Farias, Maycon Henrique Novaes Silva, Edilson Borges - Réu: Douratour Viagens e Turismo - ME, Douratour Viagens e Turismo Ltda - Da análise dos autos, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista que não há negativa por parte da ré a respeito dos fatos narrados na petição inicial, mas apenas as consequências jurídicas deles decorrentes.
Assim, cientificadas as partes, e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, encaminhem-se os autos para a fila de sentença.
Intimem-se. -
04/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:03
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 06:30
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
03/09/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/09/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 18:11
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 15:36
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2024 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/08/2024 13:27
de Conciliação
-
01/08/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 17:52
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 17:51
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 09:42
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 09:41
Expedição de tipo de documento.
-
25/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 16:03
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 02:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2024 07:04
Juntada de tipo de documento
-
14/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 10:06
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 17:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/05/2024 02:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 18:39
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:12
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 11:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 11:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 11:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/05/2024 16:51
de Instrução e Julgamento
-
15/05/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/04/2024 21:33
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2024 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/04/2024 06:31
Juntada de Petição de tipo
-
20/04/2024 02:50
Decorrido prazo de parte
-
27/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 02:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 07:43
Recebidos os autos
-
17/03/2024 11:54
Gratuidade da Justiça
-
05/03/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2024 15:48
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:48
Transferência de Processo - Saída
-
27/02/2024 08:27
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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