TJMS - 0812747-30.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:02
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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18/09/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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18/09/2025 01:20
Certidão de Publicação - DJE
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18/09/2025 00:01
Publicação
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18/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812747-30.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Edilson Borges Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: Maycon Henrique Novaes Silva Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: Vinicius Gonzaga Farias Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: André Rodrigues Esteves Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelante: Douratur Viagens e Turismo Ltda - ME Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) Advogada: Fabiana Baggio Cassel (OAB: 21848/MS) Apelado: Douratur Viagens e Turismo Ltda - ME Advogado: Henrique Bertuccini Zagretti (OAB: 16842/MS) Advogada: Fabiana Baggio Cassel (OAB: 21848/MS) Apelada: Edilson Borges Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelado: Maycon Henrique Novaes Silva Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelado: André Rodrigues Esteves Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Apelado: Vinicius Gonzaga Farias Advogado: Rafael Demenek (OAB: 87198/PR) Recurso da ré Douratur Viagens e Turismo ME EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PACOTE DE TURISMO - EXCURSÃO COM ÚNICO E EXCLUSIVO OBJETIVO DE ASSISTIR À PARTIDA DE FUTEBOL (TRANSPORTE + INGRESSOS) - SEMIFINAL DA COPA DO BRASIL - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS INGRESSOS - PERDA DE CERCA DE TRINTA MINUTOS DO JOGO DE FUTEBOL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANO MORAL - CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESTITUIÇÃO DE METADE DOS VALORES PAGOS - EMBORA DEFICIENTE, HOUVE PRESTAÇÃO DO TRANSPORTE E ENTREGA DOS INGRESSOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DA EMPRESA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) a responsabilidade civil da ré em decorrência de suposta falha na prestação do serviço de viagens e turismo; c) o dever de restituição do valor integral pago pelo pacote de turismo contratado; d) a ocorrência, ou não, de dano moral, na espécie; e, e) a justeza do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que "a agência de turismo que comercializa pacotes de viagens responde solidariamente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos defeitos na prestação dos serviços que integram o pacote" (REsp n° 888751/BA, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 27/10/2011" (AgRg no AREsp 461448 / RS, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, DJe 16/12/2014). 5.
Conquanto se reconheça que o STJ também possui entendimento nosentido de que "asagênciasdeturismonão respondem solidariamente pela má prestação dos serviços na hipótese de simples intermediação de venda de passagens aéreas", tal hipótese não se aplica ao caso vertente, uma vez que o serviço assumido pela ré não se circunscreveu à emissão de passagens (de ônibus, no caso), mas sim, consoante se infere da oferta divulgada, o serviço prestado tem como objeto levar os consumidores a assistir ao jogo de futebol, em ônibus próprio da ré ou por ela alugado e operado, o que atrai a responsabilidade pelo serviço de transporte oferecido. 6.
O relevante atraso no serviço de transporte, a entrega tardia de ingressos e a entrada ao estádio após o início da partida configuram falha na prestação de serviço que gera obrigação de indenizar os danos materiais e morais sofridos pelos consumidores, sendo irrelevante a alegação de tumulto externo ou comportamento dos consumidores, mormente quando não comprovados. 7.
Eventual dificuldade de acesso ao estádio em razão da concentração de grande quantidade de pessoas trata-se de situação esperada, sobretudo considerando que a empresa é experiente na realização de viagens com essa finalidade.
Assim, mostra-se inaplicável qualquer causa excludente de responsabilidade. 8.
Demonstrada à má prestação de serviços, mostra-se correta a condenação da ré-apelante ao ressarcimento dos danos materiais e morais sofridos pela perda de grande parte da partida de futebol e pela frustração da expectativa e lazer dos autores, que contrataram pacote de viagem com único e exclusivo objetivo de assistir jogo de futebol específico (Semifinal da Copa do Brasil), deslocando-se mais de centenas de quilômetros, e se viram privados de ver parte da partida em virtude de conduta praticada pela ré, que foi contratada tão somente para essa finalidade. 9.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz.
Manutenção do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00. 10.
No caso, tenho que devidamente demonstrado que os autores efetivamente pagaram os pacotes de turismo contratados. 11.
Diante da falha na prestação do serviço, deve a ré reembolsar aos autores a metade dos valores pagos, pois ainda que se reconheça a deficiência na prestação do serviço (atraso no transporte e demora na entrega dos ingressos), o fato é que, embora deficiente, houve a prestação do serviço de transporte e também houve disponibilização do ingresso do jogo de futebol, apesar de ter sido assistido pela metade.
IV.
DISPOSITIVO 12.
Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida.
Recurso dos autores EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RÉ - ACOLHIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA POR PESSOA JURÍDICA - MÉRITO PACOTE DE TURISMO - EXCURSÃO COM ÚNICO E EXCLUSIVO OBJETIVO DE ASSISTIR À PARTIDA DE FUTEBOL (TRANSPORTE + INGRESSOS) - SEMIFINAL DA COPA DO BRASIL - ATRASO NO TRANSPORTE RODOVIÁRIO E DEMORA NA DISPONIBILIZAÇÃO DOS INGRESSOS - PERDA DE CERCA DE TRINTA MINUTOS DO JOGO DE FUTEBOL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - RESTITUIÇÃO DE METADE DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença de parcial procedência proferida em Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se nos presentes recursos: a) a impugnação à justiça gratuita concedida a parte ré; e, no mérito, b) o dever de restituição do valor integral pago pelo pacote de turismo contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica requer demonstração cabal de hipossuficiência financeira (Súmula 486/STJ). 4.
Diante da ausência de extratos bancários, a falta de assinatura na declaração de hipossuficiência e a existência de relevante movimentação financeira demonstram que a ré não preenche os requisitos legais.
Logo, deve ser indeferida a justiça gratuita pretendida. 5.
Restou evidenciado nos autos que todos os autores efetuaram os pagamentos dos pacotes turísticos, conforme contratos e comprovantes anexados aos autos.
E, ainda que parte dos comprovantes não tenha sido formalmente juntada, a ré não negou o recebimento dos valores, havendo presunção de quitação pela execução parcial do serviço. 6. É devida a restituição proporcional dos valores pagos por serviço turístico prestado de forma deficiente, nos termos do art. 20, II, do CDC, sendo legítima a devolução de 50% do valor contratado quando o consumidor usufrui parcialmente do serviço, mas de forma insatisfatória.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação dos autos conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.. -
17/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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16/09/2025 19:33
Julgamento Virtual Finalizado
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16/09/2025 19:33
Provimento em Parte
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11/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 11/09/2025 07:06:23 local.
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01/09/2025 11:58
Inclusão em Pauta
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 00:29
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 11:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/08/2025 11:35
Conclusos para decisão
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22/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:35
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 11:30
Processo Cadastrado
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21/08/2025 18:03
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/08/2025 17:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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