TJMS - 0853357-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Bancaria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
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19/05/2025 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/04/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 12:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0853357-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Tanaka Alcantud - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo,manifestar-se acerca dos embargos de declaração de fls. 442... -
24/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:57
Juntada de Petição de tipo
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02/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 08:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0853357-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Tanaka Alcantud - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial desta Ação proposta por Nair Tanaka Alcantud em face de Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, já qualificados, para definir os juros remuneratórios no limite da taxa média de mercado para o período da contratação ( n. 040100067939, para 4,05% a.M; n. 040100068348, para 4,05% a.M; e n. 040100071358, para 4,05% a.M.; n. 040100093715, para 3,34% a.m; n. 040100095141, para 3,46% a.m; n. 040100100202, para 2,78% a.m; n. 040100100204, para 2,78% a.m; n. 040100112886, para 5,01% a.m; n. 040100113629, para 4,89% a.m; n. 040100114533, para 3,48% a.m; n. 040100089786, para 3,97% a.m; n. 040100091534, para 6,76% a.m; n. 040100091537, para 6,76% a.m; n. 040100092522, para 3,45% a.M.), autorizar a restituição de valores na forma simples, corrigida pelo IGP-M desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, sendo o caso, sua compensação no saldo em aberto, em havendo, bem como para afastar os consectários legais da mora até o trânsito em julgado e recálculo das parcelas, nos termos expressos no bojo da presente decisão, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora que, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atendidos o trabalho realizado pelos advogados, o tempo exigido para o seu serviço, a natureza da causa e sua importância.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo com as baixas necessárias. -
01/04/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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20/03/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
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20/03/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 18:41
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 11:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/11/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0853357-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Tanaka Alcantud - Intime-se a parte autora para que, querendo, oferte impugnação à contestação no prazo de quinze dias. -
01/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 15:01
Juntada de Petição de tipo
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01/11/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 16:21
Juntada de Petição de tipo
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28/10/2024 15:26
Juntada de tipo de documento
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0853357-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nair Tanaka Alcantud - Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Cite-se a parte demandada para apresentar defesa com as advertências do art. 335 do CPC.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora.
A respeito da audiência preliminar, dispõe o art. 3º do CPC que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Nessa fase processual, não há interesse processual na designação da audiência preliminar por falta de sua utilidade e adequação, seja pela não efetivação da citação da parte contrária, seja pelo baixo índice de êxito para as conciliações nas demandas bancárias após o ingresso da lide.
Com isso, tendo em vista o princípio da duração razoável do processo e sua celeridade, esta magistrada recomenda tentativas de solução consensual e pré-processual disponibilizadas pelo Nupemec - TJ/MS nas lides bancárias, por meio de todos os canais de conciliação dos Cejuscs.
Não sendo possível o êxito nas tentativas de conciliação pré-processuais, então postergo a realização da audiência de conciliação, prevista no art. 334 do CPC, para fase posterior à efetiva citação e mediante manifestação de interesse expresso por ambas as partes na sua realização, ressaltando o dever de colaboração para a possibilidade de acordo, o que implica no compromisso de comparecer ao ato munidas de propostas concretas e planilha atualizada dívida.
No mais, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (norma contida no inciso VIII do artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor).
E, no caso em tela, restando demonstrada a hipossuficiência do consumidor, que é inferior ao Banco réu do ponto de vista técnico e econômico, não pairam dúvidas quanto à necessidade de que venha a ser invertido parcialmente o ônus da prova, devendo o demandado juntar o(s) contrato(s) objeto(s) da lide e descritos na inicial, no prazo da contestação.
Intime-se. -
14/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:26
Determinada Requisição de Informações
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13/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 06:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/09/2024 06:31
Expedição de tipo de documento.
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13/09/2024 06:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/09/2024 23:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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