TJMS - 0854033-54.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada a manifestar-se nos autos no prazo de 05 dias. -
10/07/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:07
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 19:00
Expedição de tipo de documento.
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25/03/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
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24/03/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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24/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 17:06
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 16:49
de Conciliação
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09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgard de Souza Gomes (OAB 93489/MG) Processo 0854033-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Além Gamarra - Através do presente ato, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca do aviso de recebimento de f. 49, ato negativo, motivo "MUDOU-SE", no prazo de 15 (quinze) dias. -
08/01/2025 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 04:13
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de tipo
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07/01/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:25
Juntada de tipo de documento
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29/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:08
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgard de Souza Gomes (OAB 93489/MG) Processo 0854033-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Além Gamarra - Intimação da certidão:............................."CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência para o dia 23/01/2025 às 16:40h, a ser realizada de forma híbrida, presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça CEJUSC, na sala de audiência do CEJUSC-CIJUS sito na Rua: Sete de Setembro, nº 174, bairro: Centro, Campo Grande-MS, e por Sistema de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio da plataforma Microsoft Teams, através do link: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/, disponibilizado no portal do TJMS, na sala virtual deste juízo, por Conciliadores ou Mediadores vinculados ao Cejusc.
Advertindo-se de que a ausência injustificada à sessão de conciliação designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação da multa prevista no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil, bem como que deverá comparecer da referida sessão acompanhada por seu advogado ou defensor público, na forma do § 9º do art. 334 do CPC.
Em caso de dúvidas quanto ao acesso a sala de reunião ou link e senha, entrar em contato com o CEJUSC por meio dos telefones: (67) 3317-8683, 3317-8574.
Nada mais." -
21/11/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/11/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:13
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 16:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:26
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/10/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgard de Souza Gomes (OAB 93489/MG) Processo 0854033-54.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cleuza Além Gamarra - Réu: Claro S.A. - 1.
Preceitua o art. 300,caput, do Código de Processo Civil, que a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Não atendidos tais requisitos, a tutela não há que ser deferida.
Neste aspecto, apesar de todo o conteúdo fático narrado na exordial, não está demonstrada a probabilidade do direito da autora pelos documentos anexados, sendo necessária a incursão no mérito da lide, com a instauração de regular contraditório edilaçãoprobatória.
Nesse diapasão, há que se ter em mente que concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, não restou demostrando através dos comprovantes juntados (f. 30-33), o pagamento das demais parcelas do acordo realizado entre as partes.
Pelo exposto, não satisfeito o requisito do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. 10.
Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50. -
08/10/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 13:11
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 13:05
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 13:05
de Instrução e Julgamento
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08/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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18/09/2024 17:12
Tutela Provisória
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17/09/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 14:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 11:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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