TJMS - 0822335-30.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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10/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822335-30.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Roger Leandro de Barros Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS) Apelado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) Apelado: Magazine Luiza S/A Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AUTORA - ALEGAÇÃO DE DEFEITO DE FÁBRICA - NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA - ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC - PROVA PERICIAL NÃO PLEITEADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - AQUISIÇÃO DE APARELHO ELETRÔNICO SMART TV - ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - PROVA DOCUMENTAL - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFEITO DE FÁBRICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A aplicabilidade da inversão do ônus probatório não é automática, sendo utilizada apenas naqueles casos em que comprovada a hipossuficiência técnica do consumidor, que não dispõe de meios suficientes para comprovar o alegado defeito do produto, a má prestação do serviço, ou quando forem verossímeis as suas alegações, o que não se evidencia no caso dos autos.
II.
Ainda que ocorra a inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC, de modo que era do requerente o ônus de pleitear a produção de prova pericial no intuito de demonstrar o defeito do produto.
III.
As provas documentais não são conclusivas em apontar que o televisor adquirido pelo autor apresentava um defeito de fábrica.
IV.
A prova pericial era determinante para o esclarecimento dos fatos narrados na inicial - existência ou não de defeito de fábrica no aparelho eletrônico - mas não foi oportunamente requerida.
V.
Pela análise dos documentos trazidos aos autos, não é possível afirmar que os defeitos apresentados no aparelho eletrônico são defeitos de fabricação, podendo também ser decorrentes de mau uso pelo consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
09/09/2025 10:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 09:57
Não-Provimento
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08/09/2025 12:24
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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08/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/09/2025 09:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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08/09/2025 09:00
Julgado
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28/08/2025 00:01
Publicação
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27/08/2025 14:19
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 17:21
Inclusão em Pauta
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04/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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23/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 09:48
Remessa à Imprensa Oficial
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22/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 09:41
Distribuído por sorteio
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22/07/2025 09:39
Processo Cadastrado
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21/07/2025 17:17
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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