TJMS - 0822335-30.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos para destino.
-
17/07/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
07/07/2025 06:55
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 08:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
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18/06/2025 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2025 07:51
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 16:17
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:17
Expedição de tipo de documento.
-
03/06/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 16:17
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2025 13:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2025 03:07
Decorrido prazo de parte
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27/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 17:48
Juntada de Petição de tipo
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18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB 20842A/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0822335-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roger Leandro de Barros - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos, etc. 1 - Nos termos do art. 370, do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e, diante disso, verifico que a matéria discutida no presente feito é, na sua essência, somente de direito, sendo o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão de mérito (Código de Processo Civil, arts. 355, inciso I e 370, combinados). 2 - A prova pretendida não se revela pertinente para o deslinde da presente demanda, não havendo especificação clara e objetiva acerca da necessidade da prova indicada, restando, por corolário, e com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFERIDA a sua produção. 3 - Antes, todavia, de prolatar decisão, faculto às partes, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e réu, bem como pelo MPE (se for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/12/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 10:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2024 10:29
Juntada de Petição de tipo
-
22/08/2024 09:25
Juntada de Petição de tipo
-
21/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB 108112/MG), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0822335-30.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Roger Leandro de Barros - Réu: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, Magazine Luiza S/A - Vistos, etc. 1 - Intime-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º), sendo: QUESTÕES DE FATO: as partes deverão indicar a matéria que entenderem incontroversa, além da que entendem já estar provada pelas provas trazidas aos autos, devendo indicar os documentos constantes no processo que servem de suporte a cada alegação.
No que tange ao restante, se remanescer controvérsia, deverão ambas as partes especificar CADA MODALIDADE DE PROVA que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada e objetiva sua relevância e pertinência.
O silêncio, o mero protesto genérico por produção de provas, os requerimentos protelatórios e impertinentes, serão prontamente indeferidos e será interpretado como concordância ao julgamento antecipado da lide.
QUESTÕES DE DIREITO: para que não sobrevenha eventuais alegações de prejuízo, deverão as partes manifestar-se sobre a matéria a ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo, evitando-se discussões jurídicas sem correlação ao processo.
Os argumentos jurídicos trazidos pelas partes devem obedecer a legislação vigente e a jurisprudência consolidada, presumindo-se tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser alegado posteriormente. 2 - Após, com ou sem manifestação das partes, tornem conclusos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se. -
16/08/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/08/2024 17:41
Juntada de Petição de tipo
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16/08/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:31
Recebidos os autos
-
14/08/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 19:23
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 19:30
Juntada de Petição de tipo
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03/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2024 14:22
Juntada de Petição de tipo
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15/04/2024 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/04/2024 12:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2024 12:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2024 04:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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