TJMS - 0800954-91.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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03/07/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800954-91.2024.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Embargada: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Interessado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
OMISSÃO QUANTO A JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de embargos de declaração opostos por Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S/A contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação de Esmair Aparecida de Lima para condenar a seguradora ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A controvérsia cinge-se à alegada omissão no acórdão quanto à definição do termo inicial e dos critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. 4) Verificada omissão quanto aos encargos de atualização da indenização por dano moral, os embargos merecem acolhimento para suprir o vício. 5) A correção monetária deve incidir pelo IPCA, a partir da data do arbitramento, conforme o parágrafo único do art. 389 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ. 6) Os juros de mora devem ser contados desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, utilizando-se a taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Embargos de declaração acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, apenas para suprir omissão quanto à fixação de encargos de atualização da condenação por danos morais.
Tese de julgamento: 8) A omissão relativa à fixação de juros moratórios e correção monetária sobre a condenação por danos morais deve ser suprida por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. 9) A correção monetária do valor fixado a título de dano moral deve seguir o IPCA a partir do arbitramento, e os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, pela taxa Selic, descontado o índice de correção, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil (redação da Lei nº 14.905/2024).
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/07/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/07/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:10
Inclusão em pauta
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01/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 12:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/07/2025 12:19
Expedição de "tipo de documento".
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01/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800954-91.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica referente a descontos denominados "PAGTO COBRANÇA SUL AMÉRICA" e condenando os réus à restituição dobrada dos valores descontados.
O pleito recursal visou à condenação por danos morais, majoração dos honorários advocatícios e modificação do termo inicial dos juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Delimita-se a controvérsia em saber: a) Se é devida a indenização por danos morais diante dos descontos indevidos; b) Se deve haver majoração dos honorários advocatícios; c) Qual o termo inicial adequado para incidência dos juros de mora na devolução dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, verificou-se que a apelante expôs adequadamente os fundamentos de seu inconformismo, permitindo a análise do mérito recursal. 4) Quanto aos danos morais, reconheceu-se a ilicitude da conduta do banco ao promover descontos não autorizados em conta bancária de pessoa idosa e hipervulnerável, titular de benefício previdenciário, situação que enseja dano moral pela violação aos direitos da personalidade.
Fixada indenização no valor de R$ 1.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5) Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, por estarem em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC. 6) Reformada a sentença quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a restituição dos valores indevidamente cobrados, fixando-se a data do evento danoso, conforme entendimento da Súmula 54 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8) É devida a indenização por danos morais quando configurada a realização de descontos bancários indevidos em conta de titularidade de pessoa idosa, por violação aos direitos da personalidade. 9) Em hipóteses de responsabilidade extracontratual decorrente de descontos indevidos, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186; Código de Processo Civil, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 323, 1.010, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJMS, Apelação Cível n. 0800897-49.2020.8.12.0045, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 06/06/2025, p. 09/06/2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800954-91.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Esmair Aparecida de Lima Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 11078A/MS) Apelado: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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