TJMS - 0800904-65.2024.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 12:39
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800904-65.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Juychi Iseri Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por aposentado em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra associação que efetuava descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, sem autorização. 2.
A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica apenas em relação a parcelas de março e abril de 2024, determinando a devolução em dobro dos valores descontados nesse período, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Discute-se: (i) a extensão da repetição do indébito, diante da ausência de prova da cessação dos descontos; e (ii) a existência de dano moral indenizável pela prática de descontos indevidos sem respaldo contratual em verba de caráter alimentar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Verificada a continuidade dos descontos após o ajuizamento da ação e a ausência de prova de cessação, impõe-se a ampliação da restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas até sua efetiva cessação. 5. É inequívoco o abalo moral decorrente da subtração indevida de parcela de benefício previdenciário, configurando afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente, o que torna a situação mais gravosa. 6.
A jurisprudência e a doutrina pátrias reconhecem que descontos indevidos em benefícios previdenciários ensejam compensação por danos morais, que não se confundem com meros aborrecimentos. 7.
Fixação da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e finalidade pedagógica da medida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação da cessação dos descontos indevidos autoriza a repetição do indébito de forma ampliada, abrangendo todas as parcelas subtraídas até o efetivo encerramento das cobranças. 2.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização e decorrentes de relação jurídica inexistente, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por danos morais, especialmente quando envolvem pessoa idosa e hipossuficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; Código Civil, arts. 186 e 927; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VI; Código de Processo Civil, arts. 944, 1.012, §1º, V, 1.021, §4º e 1.026, §2º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Ap.
Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, rel.
Juiz José Proto de Oliveira.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram e deram parcial provimento ao recurso,nos termos do voto do Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, vencidos em parte o Relator e o 2º Vogal.
Julgamento em conformidade com o art. 942, do CPC. -
05/05/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 17:24
Provimento
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30/04/2025 16:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 15:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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15/04/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:01
Publicação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800904-65.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Juychi Iseri Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:34
Inclusão em pauta
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10/04/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 01:39
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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