TJMS - 1423102-56.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1423102-56.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabriela Maria de Oliveira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Delegado-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Ciência às partes do retorno dos autos. -
11/07/2025 16:09
Baixa Definitiva
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11/07/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:25
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 17:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 19:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 09:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/10/2024 00:06
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Ordinário Cível nº 1423102-56.2023.8.12.0000/50000 Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Gabriela Maria de Oliveira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Arlethe Maria de Souza (OAB: 5071/MS) Interessado: Delegado-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Interessado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Ao recorrido para apresentar resposta -
28/10/2024 19:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 00:01
Publicação
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28/10/2024 00:01
Publicação
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25/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 09:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 09:43
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1423102-56.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Gabriela Maria de Oliveira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Impetrado: Delegado-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA - LICENÇA MATERNIDADE - APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DA POLÍCIA CIVIL - POSSE POSTERGADA PARA O TÉRMINO DA LICENÇA MATERNIDADE - PREVISÃO LEGAL - LEGALIDADE DO ATO - PRORROGAÇÃODO PRAZO DALICENÇAMATERNIDADE- PROTEÇÃO ÀMATERNIDADEE AO RECÉM NASCIDO - POSSIBILIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA, COM O PARECER.
O Mandado de Segurança é instrumento constitucional utilizado para reparar ameaça a direito líquido e certo, conforme previsão do art. 5ª, inc.
LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
No caso, a Impetrante alegou violação a direito líquido e certo por duas razões: Ilegalidade do ato que condicionou a posse para o cargo Agente de Polícia Judiciária- função Escrivão de Polícia Judiciária, ao término da sua licença-maternidade, e impedimento ao gozo da prorrogação de licença maternidade de 60 dias.
Quanto ao primeiro argumento, não há que se falar em atuação ilegal da administração que, ao revogar a portaria do ato de posse da Impetrante, agiu dentro do poder-dever de autotutela consubstanciado no teor normativo do art. 19, §2º, da Lei Estadual n. 1.102/1990, que dispõe expressamente sobre o impedimento de tomar posse em cargo público enquanto estiver nogozodequalquer tipo de licença, na hipótese, licençamaternidade.
Outrossim, tal situação esbarraria na vedação legal e constitucional a acumulação remunerada de cargos públicos, à luz do artigo 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Por outro lado, dada a excepcionalidade do caso, somada a essência da licença-maternidade, que é assegurar condições para a mulher compatibilizar a maternidade com a profissão, por óbvio, além de confrontar o entendimento prevalente da prioridade da criança e a igualdade entre filhos, estabelecida pela legislação constitucional e infra-constitucional, mostra-se plausível, especialmente para evitar prejuízos ao infante, que a Impetrante usufrua do período remanescente de 60 (sessenta) dias.
Julgamento realizado mediante adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, estabelecido pela Recomendação n. 128/2022 e Resolução n. 492/2023 do CNJ, que estabelece, para adoção de perspectiva de gênero nos julgamentos em todo o Poder Judiciário, as diretrizes do Protocolo aprovado pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria CNJ n° 27/2021.
Segurança parcialmente concedida, para conceder à Impetrante o direito de prorrogação a licença maternidade A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam parcialmente a segurança, nos termos do voto da Relatora. -
02/10/2024 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1423102-56.2023.8.12.0000 Relator(a): Impetrante: Gabriela Maria de Oliveira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Impetrado: Delegado-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Lidiane Cristina Cornaccini Sallesse Lorenzoni (OAB: 10577B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1423102-56.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Gabriela Maria de Oliveira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Impetrado: Delegado-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Vistos, etc.
Em tempo, nos termos do § 3º, do artigo 99, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade judiciária formulado pela Impetrante.
Intimem-se. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1423102-56.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Gabriela Maria de Oliveira Advogado: Lucas Tobias Arguello (OAB: 20778/MS) Impetrado: Delegado-geral da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Publica de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/12/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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