TJMS - 1416988-38.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 18:16
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2023 10:56
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 10:52
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/02/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/01/2023 14:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
19/01/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 00:35
INCONSISTENTE
-
19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1416988-38.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Nutri Pet Comercial de Alimentos Ltda Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Advogado: Ernani Aparecido Luchini (OAB: 77205/SP) Advogada: Renata Puccini Trindade (OAB: 18026/MS) Advogado: Alexandre Alves Corrêa (OAB: 7179/MS) Embargante: Nelma Maria Romero Gesualdo Vignoli Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Advogado: Ernani Aparecido Luchini (OAB: 77205/SP) Advogada: Renata Puccini Trindade (OAB: 18026/MS) Advogado: Alexandre Alves Corrêa (OAB: 7179/MS) Embargante: Romolo Vignoli Filho Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Advogado: Ernani Aparecido Luchini (OAB: 77205/SP) Advogada: Renata Puccini Trindade (OAB: 18026/MS) Advogado: Alexandre Alves Corrêa (OAB: 7179/MS) Embargada: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Claudio da Rosa Guimarães (OAB: 7620/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/01/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 11:14
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416988-38.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Tatiana Ziolkowski Saliba Advogado: Claudio da Rosa Guimarães (OAB: 7620/MS) Agravado: Nutri Pet Comercial de Alimentos Ltda Advogado: Ernani Aparecido Luchini (OAB: 77205/SP) Advogada: Renata Puccini Trindade (OAB: 18026/MS) Advogado: Alexandre Alves Corrêa (OAB: 7179/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Agravado: Romolo Vignoli Filho Advogado: Ernani Aparecido Luchini (OAB: 77205/SP) Advogada: Renata Puccini Trindade (OAB: 18026/MS) Advogado: Alexandre Alves Corrêa (OAB: 7179/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) Agravada: Nelma Maria Romero Gesualdo Vignoli Advogado: Ernani Aparecido Luchini (OAB: 77205/SP) Advogada: Renata Puccini Trindade (OAB: 18026/MS) Advogado: Alexandre Alves Corrêa (OAB: 7179/MS) Advogado: Luiz Egberg Penteado Anderson (OAB: 9593/MS) GRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO - ANÁLISE EXCLUSIVA DO EXCESSO DE PENHORA - IMPROCEDÊNCIA DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - INDEVIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Deixando os devedores de satisfazerem a obrigação quando intimados, bem como não oferecendo impugnação ao cumprimento de sentença na forma do artigo 525, do CPC, preclui o direito dos mesmos de voltarem-se contra a cobrança na forma proposta, admitindo-se análise posterior somente quanto à tese de excesso de penhora pelo valor do bem constrito, por peça avulsa, haja vista ser matéria de ordem pública.
Não procede o referido excesso, diante do argumento em que se baseia, porquanto volta-se a pagamento realizado após o prazo para a defesa e perante terceiro.
Sem amparo a fixação dos honorários de sucumbência, pois além do não acolhimento das teses dos executados, também não tem previsão para a peça prevista no artigo 525, § 11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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